Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.656 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16001 : 02 DATA 17 / 12 / 14 Processo Administrativo nº 3468/2009-0 - Projeto de Lei nº 080/2014. ALTERA a Lei n° 9.546, de 20 de dezembro de 2013, que reorganiza a estrutura administrativa da Administração Pública Municipal de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica extinta na estrutura administrativa da Administração Direta a Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais– SRIPE. Art. 2º Os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 18 A Secretaria de Governo é composta pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Secretário, composto pelo Secretário e pelo Secretário Adjunto; II - Departamento de Licitações; III - Cerimonial; IV - Departamento de Relações Internacionais e Captação de Recursos, que deixa de compor a estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e passa a denominar-se Departamento de Relações Internacionais; V - Departamento de Atos Oficiais, ao qual fica subordinada a Encarregatura de Expediente do Gabinete. Art. 19 Compete à Secretaria de Governo: I – coordenar e supervisionar a secretaria pessoal do Prefeito e da Vice-Prefeita; II - responder pelo cerimonial; III - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios; IV - estabelecer as linhas gerais das políticas públicas a serem seguidas pelo Governo; V - coordenar todos os atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licitação e às hipóteses de dispensa e inexigibilidade, definidos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como atos relativos à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, além daqueles relativos ao Concurso de Projetos, definidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; VI – coordenar as relações internacionais do Município; VII – intermediar a relação entre a Administração Direta e o Serviço Funerário do Município de Santo André; VIII - coordenar a relação institucional junto às entidades da Sociedade Civil; IX - supervisionar, coordenar e executar o expediente do Gabinete; X – coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente; XI - coordenar a relação com os movimentos organizados da cidade; XII - coordenar e supervisionar a elaboração dos projetos de lei e decretos, bem como a tramitação junto ao Poder Legislativo; XIII - promover a publicação de leis, decretos e demais atos oficiais; XIV - coordenar a relação institucional com a Câmara Municipal, encaminhando e acompanhando a tramitação dos projetos de leis enviados pelo Executivo; XV - coordenar a relação com a Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa; XVI – coordenar e acompanhar os interesses da Administração Municipal junto à órgãos Estaduais, Federais e outros Municípios; XVII – controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito; XVIII – desempenhar outras atribuições afins.” Art. 3º O art. 16 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a viger acrescido de um § 3º, na seguinte conformidade: “Art.16………………………………………………………………………………………………………………....................... ............................................... § 3º Fica vinculado tecnicamente à Secretaria de Cultura e Turismo o Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei nº 9.012, de 13 de dezembro de 2007.” Art. 4º O art. 17 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013, passa a viger acrescido de um inciso IV, na seguinte conformidade: “Art.17................................................................. .......................................... ........................................................................ ............................................... IV – elaborar, executar, incentivar e desenvolver estudos e pesquisas, bem como coordenar programas de esclarecimentos e defesas dos direitos da juventude.” Art. 5º Ficam extintos os cargos de agentes políticos e em comissão, constantes dos Anexos I, parte integrante da presente lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados o caput e o inciso I do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de dezembro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO LEITE DA SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS ANEXO I AGENTES POLITICOS E CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DENOMINAÇÃO TABELA CLASSE REQUISITO QUANT. Secretário IV Subsídio Dispensa 1 Secretário Adjunto IV VII Dispensa 1 9.656