Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.591 DE 27 DE MAIO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15800 : 02 DATA 30 / 05 / 14 Processo Administrativo nº 49.499/2007-8 – Projeto de Lei nº 29/2014. ALTERA os arts. 41, 42 e 44 da Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, e alterações posteriores, no âmbito do Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 41 da Lei nº 9.407, 17 de maio de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 41 As empresas instaladas no Município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, o desenvolvimento de projetos relacionados aos temas centrais das responsabilidades sociais internas ou externas enumeradas abaixo: I – Responsabilidade social interna: direitos humanos; práticas de trabalho; meio ambiente; práticas leais de operação; questões relativas ao consumidor; envolvimento e desenvolvimento da comunidade. II – Responsabilidade social externa: educação; saúde; assistência social; meio ambiente; cultura; esporte e lazer; geração de renda; voluntariado empresarial. Parágrafo único. Entende-se por responsabilidade social aquelas ações que a empresa pratica além da sua obrigação legal.” Art. 2º O caput do art. 42 da Lei nº 9.407, 17 de maio de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 42 Fica instituída a “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” que se formalizará com a concessão de um “selo” às empresas que comprovarem o desenvolvimento de projetos relacionados aos temas centrais das responsabilidades sociais internas ou externas elencadas no artigo anterior e que se credenciarem nos termos dispostos em Decreto e no Regulamento que será divulgado em Edital Convocatório.” Art. 3º O art. 44 da Lei nº 9.407, 17 de maio de 2012, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 44 O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” será entregue anualmente e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser concedido nos anos subsequentes se a empresa voltar a se credenciar como interessada em novo processo de seleção e, desde que satisfaça os requisitos necessários para tanto.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de maio de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.591