CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.489 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15553 : 03 DATA 25 / 09 / 13 Projeto de Lei nº 30/2013 - Processo Administrativo nº 23.146/2013-7. ALTERA a política de cobrança da Administração Pública Municipal, autorizando o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos considerados de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária, a realização de protesto extrajudicial, altera dispositivos da lei geral de parcelamento de créditos tributários e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DA NOVA POLÍTICA DE COBRANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1º Fica instituída no Município de Santo André a nova política de cobrança da Administração Pública Municipal que se dará com a implementação dos procedimentos previstos nos Capítulos deste Título. CAPITULO I DOS DÉBITOS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR Art. 2º Fica o Poder Executivo, através dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Município, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, para cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 800 (oitocentos) FMPs. § 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização da soma dos respectivos créditos originários, constituídos em face de um mesmo contribuinte, segundo seu registro individualizado no cadastro municipal, nos últimos cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento, com os acréscimos legais ou contratuais e encargos vencidos até a mesma data. § 2º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município. § 3º A autorização concedida no caput não se aplica aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos, com base na presente lei. § 4º Decorridos cinco anos da constituição do crédito tributário pelo lançamento, se o valor originalmente lançado acrescido dos encargos legais ou contratuais for inferior ao estabelecido no caput deste artigo ou, ainda, quando agrupados aos demais créditos tributários constituídos em face do mesmo contribuinte nos últimos cinco anos resultar em valor inferior ao indicado no caput, fica a Fazenda Municipal autorizada a extinguir o crédito tributário com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional. § 5º A reunião e consolidação do crédito tributário dos últimos cinco anos constituídos em face de um mesmo contribuinte far-se-á segundo o registro deste nos cadastros do município; em caso de um mesmo contribuinte possuir registro em mais de um tipo cadastral, fica vedada a reunião de créditos constituídos em cadastros distintos. Art. 3º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir dos processos de execução fiscal, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, que tratem do ajuizamento agrupado dos débitos de um mesmo devedor cujo valor atualizado não ultrapasse o valor estabelecido no caput do art. 2º, desde que, cumulativamente: I – não tenham sido localizados o devedor ou bens penhoráveis; II – não sejam objeto de exceção de pré-executividade, acordo administrativo ativo ou deferido; III – não sejam objeto de embargos à execução, salvo se o executado manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Santo André. Art. 4º O disposto nos arts 2º e 3º desta lei não autoriza: I – a dispensa das medidas cabíveis para cobrança administrativa; II – a restituição, no todo ou em parte, de todas de quaisquer importâncias já recolhidas. Art. 5º Ficam cancelados os débitos abrangidos pelas disposições dos arts. 2º e 3º desta lei, quando consumada a prescrição. Art. 6º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese da ação versar sobre: I - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral do Município, aprovado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos. II - quando a demanda ou decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; III - quando a demanda ou decisão tratar de questão já definida, pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil - CPC, respectivamente. § 1º As hipóteses previstas nos incisos II e III ficam condicionadas à ratificação da Procuradoria Geral. § 2º Ratificada a desistência ou não interposição de recursos, o Setor de Dívida Ativa promoverá o cancelamento do crédito, a pedido do Procurador Geral. CAPITULO II DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97, alterado pela Lei Federal nº 12.767/2012, as certidões de dívida ativa da Fazenda Municipal, relativas à créditos de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial. § 1º Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver. § 2º O protesto de títulos será precedido de notificação do devedor e, caso possível, outras medidas administrativas que lhes permitam tomar ciência do débito. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I Da Recuperação Extraordinária de Créditos Fazendários - RECREF Seção I Do Programa Art. 8º Fica instituída no Município de Santo André a “RECUPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS – RECREF”, programa da Secretaria Municipal de Finanças, que tem por objetivo a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham ocorrido até 31 dezembro de 2012, exceto os referentes a: I - infrações à legislação de trânsito; II - multas de natureza contratual. Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos das Leis nº 7.533, de 16 de setembro de 1997; nº 7.708, de 22 de julho de 1998; nº 7.778, de 8 de janeiro de 1999; nº 8.058, de 3 de julho de 2000; nº 8.332, de 15 de abril de 2002; nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002; nº 8.659, de 13 de julho de 2004; nº 8.686, de 9 de dezembro de 2004; nº 8.724, de 25 de maio de 2005; nº 8.794, de 8 de dezembro de 2005; nº 8.864, de 30 de junho de 2006; nº 8.996, de 30 de novembro de 2007 e nº 9.139, de 16 de julho de 2009, nº 9.348 de 30 de agosto de 2011 e alterações posteriores. Seção II Das Condições Art. 9º A formalização do acordo implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme decreto que regulamentará a presente lei. § 1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada. § 2º Se por qualquer motivo a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Município, a qualquer momento, poderá cancelar a RECREF e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa. § 3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. - Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores. § 4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser o regulamento. § 5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. § 6º Poderão pleitear a adesão a RECREF as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido pelas leis tributárias municipais ou legislação específica. § 7º As pessoas legitimadas a optar pela RECREF poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração. § 8º Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da municipalidade, abatendo-se do montante da dívida, com os descontos da RECREF. § 9º Nas hipóteses em que os contribuintes estiverem obrigados a desistir ou a renunciar às ações ou recursos no âmbito judicial, para adesão a RECREF, a cobrança dos honorários advocatícios sobre o valor objeto do parcelamento ocorrerá na forma prevista no §§ 1º e 2º do artigo 11 desta lei, exceto nos casos em que já ocorreu sua fixação pelo Judiciário, independentemente do trânsito em julgado. Art. 10. A RECREF terá vigência de 1º de outubro de 2013 à 31 de dezembro de 2013, prazo este em que o devedor deverá protocolar seu pedido. § 1º O Poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, uma única vez e em até 30 (trinta) dias, o prazo fixado no caput, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. § 2º Poderão ser incluídos na RECREF eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou que tenha sido cancelado, desde que preenchidas as condições aqui previstas e, mediante requerimento. § 3º Poderá ser objeto da RECREF a totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, conforme dispuser o regulamento. § 4º A totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo tratada no parágrafo anterior, refere-se aos débitos por classificação fiscal, ou por cadastro municipal de contribuinte ou por C.R.P. ou por cadastro sem vínculo aos anteriores. § 5º Para se beneficiar da RECREF, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 31 de dezembro de 2012, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento judicial ou recurso no âmbito administrativo, conforme regulamento e apresentar cópia autêntica comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento, questionando os tributos, objeto da RECREF. § 6º A obrigatoriedade de regularização integral dos débitos tratada no parágrafo anterior não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débitos constituído em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, podendo os débitos serem apurados proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e, pagos a vista ou parcelados com a concessão dos descontos tratados na RECREF. § 7º Os débitos das classificações fiscais individualizadas, resultantes do desmembramento tratado no parágrafo anterior, poderão ser regularizados nos moldes da RECREF. § 8º Comprovada pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do art. 19 desta lei. § 9º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão beneficiar-se da RECREF, desde que protocolem seus pedidos de ingresso na RECREF dentro do prazo estabelecido na lei, podendo o respectivo débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento a vista ou parcelado. § 10. O pagamento proporcional previsto no parágrafo anterior deste artigo fica condicionado à: I - identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título; II - apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde se possam identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, pelo órgão competente. § 11. O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 9º e 10º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo. § 12. Os benefícios da RECREF, concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo, ficarão condicionados ainda ao regular pagamento dos débitos posteriores a 31 de dezembro de 2012. Seção III Da Apuração do Montante Devido Art. 11. Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração: I - atualização monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia desde a data do vencimento do débito até o limite de 10% (dez por cento); III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos. § 1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, não arbitrados judicialmente, será apurado em 10% do montante do acordo, consolidado nos termos do art. 16 desta lei, podendo ser parcelado na seguinte conformidade: I – pagamento do débito principal à vista: pagamento dos honorários à vista; II - pagamento do débito principal em 2 (duas) até 20 (vinte) parcelas: honorários advocatícios poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas; III - pagamento do débito principal em 21 (vinte e uma) até 40 (quarenta) parcelas: pagamento dos honorários em até 20 (vinte) parcelas; IV – pagamento do débito em 41 (quarenta e uma) até 60 (sessenta) parcelas: pagamento dos honorários em até 30 (trinta) parcelas. § 2º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, cujos honorários advocatícios forem arbitrados judicialmente, o valor arbitrado poderá ser parcelado, desde que autorizado pelo departamento competente, obedecidos os seguintes critérios: I - honorários fixados entre R$ 0,01 e R$ 1.000,00 em até 2 (duas) parcelas; II - honorários fixados entre R$ 1.000,01 e R$ 20.000,00 em até 10 (dez) parcelas; III - honorários fixados entre R$ 20.000,01 e R$ 50.000,00 em até 15 (quinze) parcelas; IV - honorários superiores a R$ 50.000,01, em até 20 (vinte) parcelas. § 3º Em caso de pagamento a vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais, diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela. §4º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas. § 5º Quando o acordo tiver por objeto débitos não ajuizados, não haverá cobrança de honorários advocatícios, consolidado nos termos do artigo 16 desta lei. Seção IV Do Parcelamento Art. 12. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 11, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de até 1% (um por cento) ao mês. § 1º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 11, com a consequente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de FMP – Fator Monetário Padrão, na data da consolidação do acordo. § 2º Os valores das parcelas obedecerão às seguintes condições: I - o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais, observando-se que, concomitantemente, seu valor não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado; II - parcela mínima de 25 (vinte e cinco) FMP’s, para débitos de valores até 300 (trezentos) FMP’s; III - parcela mínima de 50 (cinqüenta) FMP’s, para débitos superiores a 300 (trezentos) FMP’s até 2.000 (dois mil) FMP’s; IV - parcela mínima de 100 (cem) FMP’s, para débitos de valores superiores a 2.000 (dois mil) FMP’s; V - parcela mínima de 14.000 (quatorze mil) FMP’s, para débitos de valores superiores a 500.000 (quinhentos mil) FMP’s. Art. 13. O vencimento da primeira parcela dar-se-á, improrrogavelmente, no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês subseqüente ao do vencimento. Art. 14. O requerimento à adesão a RECREF deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III - termo de confissão de dívida; IV – matrícula atualizada do imóvel, no caso de parcelamento de tributos imobiliários; V - petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos, que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. Seção V Da Consolidação do Acordo Art. 15. A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento. § 1º A consolidação tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o caput deste artigo até sua quitação completa, vinculado aos tributos objeto do parcelamento. § 3º Consolidado o acordo, nos termos desta lei, havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, os juros remuneratórios estabelecidos no art. 16. Art. 16. Os débitos consolidados na forma do art. 11 e seus parágrafos, incluídos na RECREF, obedecerão às seguintes regras: I - pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa moratória; II – de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês; III- de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,6% ao mês; IV- de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,7% ao mês; V- de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês; VI- de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,9% ao mês; VII – os benefícios instituídos pelo inciso I do artigo 16 do presente diploma legal aplicar-se-á, também nos pagamentos parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, bem como os templos religiosos e demais entidades que comprovadamente prestem serviços de relevância social ao município, excluindo-se então, para estas entidades, as regras dos incisos II a VI do artigo supracitado. Art. 17. Para os créditos fiscais do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos através de AIIM – Auto de Infração com Imposição de Multa, emitidos pela fiscalização mobiliária, serão aplicadas as reduções previstas no art. 16 a partir da data da lavratura do Auto de Infração, bem como os seguintes benefícios: I - pagamento a vista: redução de 100% (cem por cento) da multa de fiscalização; II - pagamento de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 75% (setenta e cinco por cento); III - de 11 (onze) a 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 65% (sessenta e cinco por cento); IV - de 27 (vinte e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 55% (cinquenta e cinco por cento); V - de 43 (quarenta e três) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 50% (cinquenta por cento). Art. 18. Os benefícios instituídos pelos arts. 16 e 17 da presente lei aplicar-se-ão, também, aos templos religiosos. Seção VI Da Rescisão do Acordo Art. 19. Os acordos formalizados nas condições estabelecidas pela RECREF serão rescindidos, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - atraso no pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias; III - constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou atraso do pagamento de qualquer parcela, há mais de 90 (noventa) dias, dos tributos tratados no § 2º do art. 15 desta lei; IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo. § 1º A rescisão do acordo formalizado pela RECREF implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia. § 2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei em especial os descontos concedidos por meio da RECREF, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. § 3º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II e III deste artigo, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos nesta lei, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, ainda que a presente lei esteja vigente. § 4º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o novo acordo será realizado, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007. CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS Art. 20. Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais extraídos contra o Município de Santo André, com até 95% (noventa e cinco por cento) dos débitos de que trata o art. 8º, apurados na forma do art. 11 e do art. 16, inciso I desta lei, constituídos contra o credor original do precatório ou seu sucessor causa mortis. § 1º Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento: I – O credor do município, ou seu representante legal, assinará requerimento de compensação com proposta de aplicação de deságio, na mesma porcentagem que o desconto obtido na RECREF – Recuperação Extraordinária de Créditos Fiscais, limitado a 50% (cinquenta por cento), no valor total do crédito; termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos demandados em juízo ou na órbita administrativa, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados, nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado; II - o credor do precatório efetuará o pagamento, na forma que dispuser o regulamento, dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação: a) 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, face ao disposto no inc. I do § 1º deste artigo; b) despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos termos do §1º do art. 11, sobre o montante apurado, consoante o inciso I do art. 16 desta lei. III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor a ser compensado com a utilização do precatório, será efetuado o pagamento à vista do débito remanescente havido pelo Município contra o credor do precatório; IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica; V - na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação; VI - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada. § 2º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e dos pagamentos previstos no inciso II do § 1º deste artigo. § 3º A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art. 21. A compensação de que trata o art. 20 desta lei está condicionada a que o precatório, cumulativamente: I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento; II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo possibilidade de renúncia do valor controvertido; III – esteja de acordo com o valor atualizado pelo DEPRE – Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou haja renúncia expressa do credor quanto à eventual saldo controvertido; IV – seja de titularidade originária do requerente da compensação ou de seus sucessores causa mortis. § 1º Na hipótese de sucessão, somente pode ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, mediante certidão. § 2º Para compensação prevista no art. 20 desta lei, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório. § 3º Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações que originaram os precatórios não serão abrangidos pela compensação, permanecendo sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal. Art. 22. A compensação prevista no art. 20 deverá ser requerida no prazo de que trata o art. 10 desta lei, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor do bruto total atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS DO RECREF Art. 23. Caso o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, o devedor interessado deverá requerer, até o último dia útil do segundo mês subsequente à vigência desta lei, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Art. 24. Fica autorizada a extinção de créditos tributários e não tributários de que trata o art. 8º, apurados nos termos do inciso I do art. 16 e art. 11, parágrafo 1º desta Lei, através da dação em pagamento de bens imóveis situados no município, edificados ou não, nos termos do que dispõe a Lei 8.155, de 28 de dezembro de 2000 e alterações posteriores. Art. 25. Fica autorizada a utilização pelo optante do RECREF de valor depositado judicialmente, em seu favor e à sua disposição em processo judicial de qualquer natureza, exceto trabalhista, para fins de pagamento integral, abatimento ou compensação de débitos tributários ou não tributários, apurados nos termos do inciso I do art. 16 e art. 20 desta lei. Art. 26. A adesão a RECREF não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja conferida posteriormente pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo único. Apurado pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído na RECREF, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei. Art. 27. O acordo formalizado nos termos desta lei, não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 28. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta lei. Art. 29. Não serão restituídas no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias já recolhidas. Art. 30. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos da RECREF. Art. 31. Efetuada a inclusão do débito na RECREF, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa. Art. 32. O optante deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios concedidos nesta lei, além de outras sanções previstas na legislação pertinente. Art. 33. O optante deverá manter à disposição da fiscalização, todos os documentos que comprovem a adesão e a adimplência aos pagamentos das parcelas da RECREF. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do Município são as autoridades competentes para decidir os atos relacionados à aplicação desta lei, no âmbito de suas respectivas atribuições. TÍTULO III DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.996, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 PARCELAMENTO GERAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 34. O art. 2º da Lei 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a viger com nova redação do § 1º, na seguinte conformidade: “Art. 2º ........................................................................ ............................... § 1º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. – Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores.” Art. 35. O caput do art. 7º da Lei 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a viger com nova redação, na seguinte conformidade: “Art. 7º O sujeito passivo terá seu acordo rescindido, independemente de comunicação prévia, diante da ocorrência de um das seguintes hipóteses: (...)” TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Aplica-se a esta lei, no que couber, as regras e disposições da Lei 8.996, de 30 de novembro de 2007. Art. 37. O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente lei e fará ampla divulgação de sua publicação. Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 24 de setembro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE PAGE . PAGE 12 . cont. L. Nº 9.489