CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.553 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15709 : 05 DATA 28 / 02 / 14 Processo Administrativo nº 23.146/2013-7 – Projeto de Lei n° 008/2014. ALTERA a redação do §3º do art. 9º, art. 10 caput e §§ 3º e 4º e acrescenta o art. 35-A na Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O § 3º do artigo 9º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º...................................................................... ......................................... ........................................................................ ........................................ § 3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral ou parcial das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. - Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores.” Art. 2º O caput do art. 10 e seus §§ 3º e 4º da Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 A RECREF terá vigência de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2014, prazo este em que o devedor deverá protocolar seu pedido. ........................................................................ ................................................... §3º Poderá ser objeto da RECREF os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento. § 4º Os débitos tratados no parágrafo anterior, referem-se aos débitos por classificação fiscal, ou por cadastro municipal de contribuinte ou por C.R.P. ou por cadastro sem vínculo aos anteriores.” Art. 3º A Lei nº 9.489, de 24 de setembro de 2013, fica acrescida do art. 35-A, no Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. “Art. 35-A O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada ou desmembrada, em situação de débito, inscrito ou não em dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito de área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de fevereiro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.553