Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.530 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15630 : 01 DATA 11 / 12 / 13 Processo Administrativo nº 35.139/2013-0 – Projeto de Lei nº 53/2013. DISPÕE sobre a criação de Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Câmara de Conciliação competente para celebrar acordos individuais de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/2009, no âmbito do Município de Santo André. Parágrafo único. A Câmara de Conciliação deverá ser formada por ato do Prefeito Municipal, que indicará os 5 (cinco) integrantes, que deverão fazer parte dos quadros efetivos do Município nas funções de procuradores e auditores fiscais. Art. 2º Os integrantes da Câmara de Conciliação deverão elaborar anualmente o Edital prevendo e programando as datas das sessões de conciliação, que poderão se efetivar trimestralmente, semestralmente ou anualmente. § 1º O edital a que se refere o caput deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados por unidade de precatório ou por credor individualizado. § 2º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais, contando com a adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial do Município, com antecedência de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação, sendo vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação. § 3º A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, através de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital, indicando, percentualmente, a oferta de deságio, que deverá observar o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento). § 4º O pedido de habilitação indicará o número da “ordem cronológica” do precatório, bem como, em se tratando de certame contemplando credores individuais, o nome, qualificação e CPF dos titulares dos respectivos créditos. § 5º A habilitação será recebida se protocolada perante o Município de Santo André 15 (quinze) dias antes da solenidade. Art. 3º O critério de desempate entre credores que ofereçam o mesmo percentual de deságio poderá ser a utilização da ordem de privilégio estabelecida no §2º do art. 100 da Constituição Federal, beneficiando primeiro os portadores de doenças graves e entre estes os mais idosos; e em segundo lugar, o desempate seguindo a ordem de idade, inicialmente os mais idosos, sem o limite de valor que trata o §3º, do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Nas habilitações deverão comprovar a condição de preferência. Art. 4º As sessões deverão ser feitas em local público ou em ambiente virtual de livre acesso, na forma prevista no edital. Art. 5º Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação indicarão em 10 (dez) dias, a cronologia das propostas vitoriosas em atenção ao critério de desempate indicado no edital. § 1º O resultado será afixado no local das sessões ou em meio virtual previsto no edital e comunicado diretamente à Secretaria de Finanças que providenciará a conferência e atualização do pagamento e quitação dos precatórios ou créditos individualizados. § 2º A minuta de acordo será elaborada pela Procuradoria Geral do Município e assinada pelos interessados em 3 (três) vias de igual teor e encaminhadas à Secretaria de Finanças para efetuar os pagamentos nas datas aprazadas. § 3º O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito. § 4º As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação serão resolvidas no prazo de 15 (quinze) dias do respectivo ato. § 5º Ocorrendo o aforamento ou impetração de medida judicial contra a inabilitação ou em face da proclamação do resultado da sessão, salvo determinação judicial em sentido contrário, será reservado o valor em discussão para não obstar a liquidação dos demais habilitantes. Art. 6º Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os respectivos pagamentos deverão ser feitos com os valores dos depósitos mensais sucessivos. Art. 7º Os acordos feitos por precatório ou individualmente não poderão gerar quitação parcial. Art. 8º É facultado ao Município, na hipótese de o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituírem Câmaras de Conciliação Judicial para pagamento dos precatórios, optar por aderir a elas para realização de tratativas e formalizações de acordos na esfera judicial, observando-se, para tanto, as disposições desta lei e o quanto seja pertinente de regramento estabelecido por aqueles Tribunais. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de dezembro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE 9.530