Situação: Revogada
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LEI Nº |
9.829 |
DE |
09 |
DE |
MAIO |
DE |
2016 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
16514 |
: |
06 |
DATA |
13 |
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05 |
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16 |
Processo Administrativo nº 1248/2016 – Projeto de Lei nº 16/2016.
INSTITUI o Fundo Municipal de Proteção dos Animais no Município de Santo André.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria de Governo, o Fundo Municipal de Proteção dos Animais (FMPA), com objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos animais, no Município de Santo André.
Art. 2º O FMPA, como instrumento de política pública, tem por objetivo proporcionar e gerenciar receitas e meios para o desenvolvimento e execução de ações destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Santo André.
Art. 3º Os recursos do FMPA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos objetivos;
III - o atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;
IV - a aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais;
V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
VI - o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades afins;
VII - o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal;
VIII - o apoio de projetos e eventos ligados à proteção animal e controle de zoonoses, através do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas, que atuem especificamente nesta área; e
IX - outras atividades relacionadas à proteção animal, previstas nas Legislações Federal, Estadual.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de bens públicos municipais imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal, especificamente voltados aos fins a que se destina a política pública em questão.
Art. 4º Comporão o FMPA receitas oriundas de:
I - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;
II - transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público;
III - aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de Políticas Públicas para Animais Domésticos;
IV - aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMPA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento;
V - convênios firmados com outras entidades;
VI - dotação orçamentária do Município de Santo André, na forma do regulamento;
VII - outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das Políticas Públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de Santo André e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Proteção dos Animais
Art. 5º O Fundo Municipal de Proteção dos Animais (FMPA) será gerido por um Comitê Gestor, nomeado pelo Prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV - 1 (um) representante da sociedade civil, com atuação reconhecida na proteção de animais.
Parágrafo Único. O funcionamento do Comitê Gestor e as atribuições de seus membros serão fixados por decreto.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta:
I - das verbas orçamentárias próprias, originalmente consignadas para os órgãos correspondentes;
II - de créditos adicionais suplementares e especiais abertos por decreto, utilizando como recursos as dotações originalmente consignadas no orçamento e até o limite das receitas vinculadas ao Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos será publicado anexo ao decreto de suplementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de maio de 2016.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO