CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.527 DE 24 DE JUNHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15827 : 03 DATA 26 / 06 / 14 REGULAMENTA a gestão do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André – FUMGESAN, instituído pela Lei n° 7.733, 14 de outubro de 1998, e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.000/2012 - SEMASA; DECRETA: Capítulo I Disposições iniciais Art. 1° Este decreto regulamenta a gestão do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André – FUMGESAN, instituído pela Lei Municipal n° 7.733, de 14 de outubro de 1998. Art. 2° Constituem instrumentos para o funcionamento do FUMGESAN: I - SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental; II - COMUGESAN – Conselho Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental; IV - CAAV – Comissão Auxiliar de Avaliação de Projetos/Propostas; V - CAT – Comissão de Acompanhamento Técnico; VI - CPC – Comissão de Prestação de Contas; VII - Plano Anual de Aplicação do FUMGESAN; VIII - Plano Municipal de Saneamento Básico de Santo André; IX - Plano de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André – PLAGESAN. Art. 3° Constituem receitas do FUMGESAN as verbas mencionadas no art.14 da Lei n° 7.733, 14 de outubro de 1998, sendo certo que estas deverão ser aplicadas nas hipóteses previstas no art. 15 da Lei Municipal n° 7.733/98 e não poderão ser utilizadas nos casos do art. 18A da mesma lei. Capítulo II Órgãos de Gestão do Fumgesan Art. 4° Para fins de funcionamento do FUMGESAN, compete ao COMUGESAN as atribuições previstas no art. 8° da Lei Municipal n° 7.733/98. Art. 5° O Grupo Gestor do FUMGESAN é composto na forma do art. 16 da Lei 7.733/98, bem como possui as atribuições previstas no art. 17 da mesma lei. §1° O Grupo Gestor do FUMGESAN será presidido pelo Diretor do Departamento de Gestão Ambiental e, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. §2° Os membros do Grupo Gestor, em razão de suas atividades, manterão sigilo sobre as matérias que vierem a conhecer durante o julgamento dos projetos, sob pena de serem responsabilizados. §3° Os membros do Grupo Gestor responderão administrativa, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao FUMGESAN em virtude de comprovada ação dolosa ou culposa no exercício de suas funções. §4° À nenhum membro do Grupo Gestor é lícito usar o nome do FUMGESAN para contrair em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso. Art. 6° Para o desenvolvimento de suas atividades, o Grupo Gestor contará com uma Secretaria Executiva, designada por ato do Superintendente do SEMASA, mediante indicação do Diretor do Departamento de Gestão Ambiental e nomeado por portaria do Superintendente. Art. 7° O Secretário Executivo do FUMGESAN terá as seguintes atribuições: I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Grupo Gestor; II - organizar e garantir o funcionamento do FUMGESAN conforme planejado pelo Grupo Gestor; III - acompanhar as atividades das CAAV, CAT e CPC; IV - participar das reuniões do Grupo Gestor, como responsável pela elaboração das atas; V - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões Grupo Gestor e demais trabalhos administrativos inerentes ao funcionamento do FUMGESAN; VI - examinar e enviar ao Grupo Gestor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao Plano Anual de Aplicação e projetos executados pelo FUMGESAN; VII - acompanhar administrativamente os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do FUMGESAN. Art. 8° Compete às Comissões Auxiliares de Avaliação - CAAV: I - receber as propostas encaminhadas pelo Grupo Gestor; II - avaliar a documentação enviada na apresentação da proposta, segundo os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente; III - avaliar, segundo critérios e prazos estabelecidos, os dados técnicos contidos nas propostas; IV - subsidiar tecnicamente o Grupo Gestor e o COMUGESAN, que deliberará sobre a viabilidade técnica e financeira de implantação das propostas apresentadas. Parágrafo único. O subsídio técnico da CAAV consiste no apoio a elaboração do parecer do Grupo Gestor do FUMGESAN relativo a cada proposta, considerando os seguintes aspectos: I - a viabilidade técnica e financeira; II - a conformidade com a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental; III - o enquadramento ao Plano Anual de Aplicação de Recursos do FUMGESAN; IV - a conformidade à legislação vigente. Art. 9° Compete às Comissões de Acompanhamento Técnico de Projetos - CAT: I - receber do Grupo Gestor os processos administrativos referentes aos projetos aprovados pelo COMUGESAN; II - efetuar o acompanhamento da implantação dos projetos custeados pelo FUMGESAN em seus aspectos técnicos e quanto ao cumprimento do cronograma de execução das atividades; III - elaborar relatórios técnicos, identificando a situação de execução do projeto até o seu encerramento e encaminhar ao Grupo Gestor. Art. 10. A CAAV e a CAT funcionarão pelo período necessário ao cumprimento das suas atribuições e serão compostas por, pelo menos, 2 (dois) servidores do SEMASA, podendo ser convidados servidores de outros órgãos da administração pública, conforme o objeto do projeto. Art. 11. Compete à Comissão de Prestação de Contas - CPC: I - acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados pelo COMUGESAN; II - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, a conformidade da documentação apresentada, relativa à comprovação de gastos de convênios, termos de parceria e demais termos de ajuste firmados com o SEMASA, referidos no inciso I deste artigo; III - avaliar, segundo os critérios estabelecidos, se as despesas são compatíveis com o cronograma apresentado na proposta aprovada; IV - expedir relatório de conformidade da prestação de contas, visando subsidiar a liberação de recursos das parcelas subsequentes dos convênios, termos de parceria e demais termos de ajuste referidos no inciso I deste artigo, conforme legislação vigente; V - emitir parecer final, atestando a regularidade da prestação de contas por ocasião do encerramento do projeto, encaminhando-o ao Grupo Gestor do FUMGESAN. Art. 12. A Comissão de Prestação de Contas tem caráter permanente, devendo ser composta por servidores do SEMASA, dentre os quais pelo menos dois deles do Departamento Administrativo e Financeiro do SEMASA. Capítulo III processo de Seleção Art. 13. A seleção de propostas se dará de acordo com o Plano Anual de Aplicação de Recursos FUMGESAN, ficando subordinada ao cumprimento das seguintes etapas: I - atendimento das diretrizes, prioridades e programas estabelecidos pelo COMUGESAN; II – apresentação, pelo interessado, de proposta, devidamente fundamentada, de planos, programas ou projetos para a utilização de recursos do FUMGESAN; III - análise da proposta pelo Grupo Gestor do FUMGESAN, que subsidiará a análise e a deliberação do COMUGESAN; IV - avaliação e julgamento final das propostas de planos, programas e projetos pelo COMUGESAN, ao qual caberá decidir pela concessão ou não de recursos do FUMGESAN. Art. 14. A seleção de propostas se dará por meio de dois tipos de demanda: I - demanda induzida por meio de editais de seleção direcionados aos proponentes da sociedade civil; II - demanda espontânea de projetos apresentados pelo poder público, dentro dos limites estabelecidos no referido Plano. Art. 15. O Plano Anual de Aplicação de Recursos deverá conter minimamente: I - temas prioritários para investimento, respeitando as possibilidades de despesa do art. 3º deste Decreto; II - percentual a ser transferido por demanda induzida e espontânea distribuídos pelos temas prioritários; III - prazos e diretrizes para seleção de projetos por demanda espontânea. Parágrafo único. O referido Plano deverá ser aprovado preferencialmente no exercício anterior a sua execução. Art. 16. A seleção de propostas do tipo demanda induzida, apresentadas pela sociedade civil, se dará por meio de editais de seleção, que estabelecerão procedimentos, critérios e referencias de avaliação, bem como prazos para apresentação. §1° O edital informará o valor total definido para financiamento dos projetos. §2° O edital de seleção poderá ser publicado a qualquer tempo, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada exercício, de acordo com a disponibilidade financeira do FUMGESAN e diretrizes do Plano Anual de Aplicação de Recursos aprovado no COMUGESAN. §3° O edital de seleção e demais comunicados referentes ao processo seletivo deverão ser noticiados em publicidade legal do município e disponibilizado no site do SEMASA. §4° Poderá ser escolhido mais de um projeto por tema, conforme edital, dependendo da disponibilidade financeira vigente; §5° Serão desclassificados os projetos que não contemplarem os requisitos exigidos, a documentação mínima exigida em edital e cujos valores não sejam compatíveis com os preços praticados no mercado. §6° Os projetos desclassificados deverão ser devolvidos pelo Grupo Gestor ao proponente, na forma em que se estabelecer no Edital. §7° Serão desclassificados os projetos que apresentarem qualquer tipo de ilicitude, depois de devida apuração. Art. 17. Para a seleção dos projetos por demanda induzida, além dos critérios e requisitos de seleção de projetos previstos em edital e legislação relativa ao FUMGESAN, serão também considerados: I - as exigências de documentos para fins de participação nos certames e demonstração de regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeiro limitar-se-ão às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, conforme o caso. II - somente serão aceitas propostas de entidades que tenham no mínimo 01 (um) ano de existência legal; III - os projetos serão escolhidos atendendo aos critérios de técnica e de valores de mercado estipulados em edital. Parágrafo único. As entidades interessadas em participar do edital de concurso ou seleção deverão ter em seu Estatuto atribuição específica que corresponda com as finalidades do projeto e do FUMGESAN. Art. 18. O órgão público interessado em obter recursos do FUMGESAN por demanda espontânea deverá apresentar o projeto, preferencialmente em papel timbrado, assinado por seu dirigente e responsável legal, dirigido ao Presidente do Grupo Gestor do FUMGESAN, de acordo com os prazos e critérios definidos pelo COMUGESAN. Parágrafo único. As propostas apresentadas deverão vir acompanhadas de Plano de Trabalho, contendo, no mínimo: I - Identificação do projeto a ser executado; II - Justificativa; III - Objetivos gerais e específicos; IV - Metas a serem atingidas; V - Etapas ou fases de execução; VI - Metodologia e materiais VII - Avaliação do processo; VIII - Avaliação dos resultados; IX - Avaliação de impacto; X - Parcerias; XI - Equipe técnica, incluindo currículos; XII - Comunicação do projeto; XIII - Cronograma físico-financeiro; XIV - Orçamento do projeto. Art. 19. A apresentação dos projetos para atendimento de demanda espontânea apresentados por órgãos públicos dar-se-á sem necessidade de edital de seleção e deverá obedecer aos mesmos procedimentos e prazos estabelecidos pelo COMUGESAN. Art. 20. Entendendo o Grupo Gestor pela necessidade de serem realizadas adequações aos projetos, de ordem operacional, estas deverão ser acatadas pelo proponente, dentro do prazo estabelecido. Art. 21. A liberação dos recursos para os projetos aprovados poderá ser realizada em 02 (dois) exercícios subsequentes, caso seu prazo de execução assim o exija, respeitando o limite máximo de 18 (dezoito meses). Seção I Avaliação Técnica e Aprovação de Projetos Art. 22. A avaliação das propostas apresentadas ao FUMGESAN será realizada pelo Grupo Gestor, que indicará, de acordo com a temática da proposta ou edital, Comissões Auxiliares de Avaliação, designada por portaria do Superintendente do SEMASA, podendo ser composto por servidores do SEMASA e da PSA. Parágrafo único. O Grupo Gestor poderá convidar servidores de outras secretarias ou entidades para compor a CAAV, dependendo do tema do edital ou proposta apresentada. Art. 23. Baseado no parecer da CAAV, o Grupo Gestor encaminhará resumo das propostas apresentadas, parecer, sugestão de hierarquização e recomendação de aprovação ou não ao COMUGESAN, que deliberará sobre a concessão ou não dos recursos. Parágrafo único. Caso a decisão do COMUGESAN seja contrária ao parecer do Grupo Gestor e da CAAV, deverá ser justificada no momento da deliberação, devendo a justificativa ser parte integrante da resolução sobre a aprovação das propostas. Capítulo IV formalização dos instrumentos de repasse dos recursos Art. 24. Compete ao SEMASA a celebração dos instrumentos de repasse de recursos para os projetos aprovados. §1º Os instrumentos de repasse serão firmados pelo SEMASA, devendo ser elaborados com estrita observância à legislação que rege a matéria e demais normas do FUMGESAN e ser publicados em jornal de grande circulação e nos sites do Semasa e da PSA. §2º As minutas destes instrumentos deverão ser submetidas à consideração da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos do SEMASA para análise e aprovação. Capítulo V processo de execução e acompanhamento dos projetos Art. 25. O Grupo Gestor do FUMGESAN, após aprovação dos projetos, encaminhará aos órgãos e às entidades selecionadas os seguintes documentos: I - cópia do ajuste devidamente assinado; II - cópia dos documentos orçamentários e financeiros; III - formulários referentes a Prestações de Contas. Art. 26. A transferência de recursos se dará, por meio de movimentação em conta bancária específica, aberta pelo executor do projeto, no Banco do Brasil. §1° Os recursos financeiros serão repassados de acordo com cronograma físico-financeiro que deverá constar do Plano de Trabalho. §2° A movimentação será feita pelo executor do projeto por meio da emissão de cheques nominativos aos prestadores de serviços ou fornecedores de bens ou outros documentos autorizados no termo de ajuste. §3° Os órgãos da Administração Pública deverão executar os recursos transferidos na forma da legislação vigente. Art. 27. A utilização dos recursos liberados pelo FUMGESAN deverá obedecer estritamente ao Plano de Trabalho aprovado e ao respectivo cronograma físico-financeiro, vedada sua aplicação no mercado financeiro. §1º Havendo necessidade de alteração do Plano de Trabalho, o executor do projeto deverá solicitar, previamente ao Grupo Gestor do FUMGESAN, a modificação pretendida por escrito, justificando-a. §2º A proposta de reformulação do Plano de Trabalho deverá ser analisada e aprovada pelo Grupo Gestor, vedada qualquer alteração que descaracterize o seu objeto, bem como o aumento do valor do projeto. Art. 28. O executor do projeto deverá apresentar ao Grupo Gestor do FUMGESAN relatórios de execução para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos, contendo inclusive, avaliação do estágio do projeto. §1° A liberação de recursos, a partir da segunda parcela, estará condicionada à apresentação de Relatório de Execução Física-Financeira da etapa anterior e aprovação da prestação de contas parcial. §2° No caso de desembolso em única parcela, o contrato de repasse deverá estabelecer procedimentos prévios à liberação dos recursos que assegure o cumprimento do objeto do projeto e a realização de despesas dentro de valores de mercado, o que deverá ser comprovado no relatório de prestação de contas, nos termos do art. 32 e seguintes deste decreto. §3° O Grupo Gestor do FUMGESAN, com apoio das CAT analisará os relatórios de execução, fará vistorias técnicas quando necessário, apresentando respectivos relatórios conclusivos em relação à liberação das parcelas subseqüentes do projeto. §4° A falta de apresentação, a irregularidade do relatório parcial, ou falhas apontadas no relatório de vistoria, acarretarão a suspensão da liberação da parcela subseqüente, pelo Grupo Gestor do FUMGESAN, fato que será comunicado ao COMUGESAN. §5° Serão suspensos os desembolsos de recursos aos proponentes dos projetos no caso de descumprimento das obrigações assumidas. §6° Os executores deverão devolver ao FUMGESAN, de imediato, a totalidade dos recursos recebidos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. §7° O não cumprimento do Plano de Trabalho, incluído o seu cronograma físico-financeiro, implicará no impedimento da executora participar de novo certame. Art. 29. Cabe ao Grupo Gestor o acompanhamento técnico e de execução dos projetos, podendo indicar uma Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT para cada projeto aprovado. Parágrafo único. Ao final de cada exercício, o Grupo Gestor deverá apresentar ao COMUGESAN relatório do andamento e resultados dos projetos aprovados. Capítulo VI Prestação de Contas Art. 30. Para acompanhamento da prestação de contas será designada uma Comissão Permanente de Prestação de Contas - CPPC, composta por 02 (dois) servidores do Departamento Administrativo e Financeiro do SEMASA. Art. 31. As prestações de contas dos recursos recebidos do FUMGESAN deverão ser protocoladas pelos órgãos ou entidades executoras no Protocolo Geral do SEMASA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência do ajuste. Art. 32. A prestação de contas deverá ser constituída dos seguintes documentos: I - relatório final do executor do projeto; II - demonstrativo da execução da receita e da despesa; III - relação dos pagamentos efetuados; IV - extrato bancário conciliado da conta específica; V - guia de recolhimento do saldo, se houver; VI - demonstrativo da execução do projeto contemplando os recursos recebidos e as despesas efetuadas e eventual saldo a recolher; VII - cópia do comprovante do recebimento do valor; VIII - relação dos pagamentos efetuados, indicando: nome ou razão social, CNPJ ou CPF, data de pagamento, número de cheque ou instrumento de pagamento, número da nota fiscal ou recibo; IX - extrato bancário conciliado da conta específica; X - cópia de todos os documentos comprobatórios de pagamento das despesas efetuadas. Art. 33. O Grupo Gestor do FUMGESAN, por meio da Comissão de Prestação de Contas, no prazo estabelecido no edital, deverá analisar e emitir parecer conclusivo à vista da documentação apresentada, com as observações julgadas importantes ao perfeito esclarecimento dos fatos. §1° A prestação de contas será analisada pelo Departamento Administrativo e Financeiro do SEMASA, por meio da Comissão de Prestação de Contas, devendo ser levada em consideração o exame quanto: I - à conformidade de aplicação regular dos recursos repassados pelo FUMGESAN; II - à compatibilidade dos custos apresentados com o projeto; e III - ao fiel cumprimento do objeto do ajuste firmado, conforme parecer da Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT. §2° Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou não cumprimento de diligências determinadas, o Grupo Gestor tomará as providências administrativas e judiciais cabíveis. Art. 34. Os documentos comprobatórios da realização das despesas deverão ser emitidos em nome do órgão ou entidade, devidamente identificados com o número do ajuste e deverão ser mantidos em arquivos pelo período de 05 (cinco) anos, à disposição dos órgãos da Administração Pública incumbidos da fiscalização e controle. Capítulo VII disposições gerais Art. 35. A execução orçamentária do FUMGESAN será realizada pelo Departamento Administrativo e Financeiro - DAF do SEMASA, o qual manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadada e das despesas realizadas, mediante a apresentação de relatórios periódicos ao Grupo Gestor do FUMGESAN. Art. 36. Caberá à Coordenadoria de Assuntos Jurídicos do SEMASA a orientação relativa aos procedimentos de deliberação do COMUGESAN e demais procedimentos jurídico-administrativos do FUMGESAN, relativos à formalização, aditamento, prorrogação e encerramento de convênios, contratos, termos de parceria e outro ajustes com aporte dos recursos do FUMGESAN. Art. 37. As despesas decorrentes do FUMGESAN correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 38. O Grupo Gestor encaminhará ao COMUGESAN, para ciência, um relatório operacional e financeiro relativo ao final de cada projeto. Art. 39. Os casos omissos e dúvidas que venham a surgir na aplicação deste decreto serão resolvidos pelo COMUGESAN. Art. 40. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 24 de junho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS .