LEI Nº 9.776 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

(Atualizada até a Lei 10328, de 31/08/2020.)


PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16357 : 07 DATA 08 / 12 / 15 

Processo Administrativo nº 4511/2013-6. – Projeto de Lei nº 52/2015.

DISPÕE sobre o Sistema Municipal de Cultura de Santo André, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:



TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de Santo André o Sistema Municipal de Cultura - SMC que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.



TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santo André com a participação da sociedade, no campo da cultura.


CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial de Santo André e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santo André planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos e cidadãs, com plena liberdade de expressão e criação;

II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.


CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais

Art. 10.  Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.


CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural de Santo André, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal, bem como seus modos de fruir.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de relações não violentas, respeito às diferenças e à diversidade e busca de cooperação entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos andreenses.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos e cidadãs, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Parágrafo único: O fomento à economia da cultura será realizado a partir dos princípios básicos da economia solidária: autogestão, cooperação, comércio justo e solidariedade.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de idéias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de André deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.



TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII - transversalidade das políticas culturais;

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX - transparência e compartilhamento das informações;

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.


CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura salvaguardando o pleno exercício dos direitos culturais e em concordância com o Plano Municipal de Cultura;

VII – promover, por meio das políticas culturais, ações afirmativas destinadas aos grupos historicamente discriminados.


CAPÍTULO III
Da Estrutura

Seção I
Dos Componentes

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Coordenação: Secretaria de Cultura e Turismo – SCT.

II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação Cultural – PROMFC

IV - Sistemas Setoriais de Cultura:

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Leitura e Literatura - SMBLL;
c) outros que venham a ser constituídos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.

Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

Art. 34. A Secretaria de Cultura e Turismo - SCT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo - SCT, atendida a Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013 e o Decreto nº 16.690, 17 de setembro de 2015, os departamentos indicados a seguir:

I- Departamento de Cultura
II- Departamento de Turismo
III- Departamento de Captação de Recursos e Projetos Especiais

Art. 36. São atribuições da Secretaria de Cultura e Turismo – SCT:

I - estabelecer diretrizes das áreas específicas em conjunto com a sociedade civil representada pelos respectivos Conselhos Municipais;

II - planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas relativas à área cultural e de turismo a partir de uma visão ampla e integrada no território do município;

III - planejar, coordenar, executar e avaliar programas de ação, fomento, formação e difusão cultural, manutenção, ampliação e modernização dos acervos e infraestrutura das Bibliotecas, Museu, Teatros, Escolas de Arte e demais equipamentos sob sua responsabilidade;

IV - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

V - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

VI - desempenhar outras atribuições afins.

Art. 37. À Secretaria de Cultura e Turismo – SCT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

X - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

Seção III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

Art. 38. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;

II - Conferência Municipal de Cultura – CMC.

Seção IV
Do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC

Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 3º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve contemplar a representação do Município de Santo André, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo e de outros Órgãos e Entidades públicos

Art. 40. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes representando as áreas indicadas a seguir:

a) Cultura: 04 (quatro) representantes, sendo um deles o secretário do órgão gestor de cultura, 01(um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico-Urbanístico e Paisagístico de Santo André- COMDEPHAAPASA ou do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC e (01) um representante do Sistema Municipal de Bibliotecas, Leitura e Literatura – SMLL;

b) Educação: 01 (um) representante;

c) Comunicação: 01 (um) representante;

d) Desenvolvimento Econômico ou Economia Solidária: 01 (um) representante;

e) Planejamento Urbano: 01 (um) representante;

f) Inclusão Social ou Direitos Humanos: 01 (um) um representante;

g) Esporte ou Lazer: 01 (um) representante;

II – 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Fórum de Trabalhadores da Cultura: 02 (dois) representantes;

b) Fórum dos Usuários dos Equipamentos e Espaços Culturais: 02 (dois) representantes;

c) Entidades com finalidades culturais juridicamente formalizadas: 02 (dois) representantes;

d) Coletivos de Cultura: 03 (três) representantes;

e) Universidades públicas: 01 (um) representante.

§1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos, conforme decreto regulamentador.

§2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.

§3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

Art. 41. Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI- Indicar três representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC para compor o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura;

VII - estabelecer para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

IX - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

X – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação Cultural – PMFC;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Santo André para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;

XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC;

XIX – aprovar o Plano Anual de Investimentos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 42. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 43. A regulamentação do Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá ser objeto de consulta pública.

Seção V
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à Secretaria de Cultura e Turismo - SCT convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. As datas de realização das Conferências Municipais de Cultura – CMC ordinárias deverão estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 3º A coordenação da Conferência Municipal de Cultura – CMC caberá à Comissão composta paritariamente por representantes da Secretaria de Cultura e Turismo – SCT e do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC

§ 4º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Temáticas e Territoriais.

§ 5º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Temáticas e Territoriais.

Seção VI
Dos Instrumentos de Gestão

Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação Cultural – PMFC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

Seção VII
Do Plano Municipal de Cultura - PMC

Art. 46. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, será objeto de Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I- diagnóstico;
II- diretrizes;
III- objetivos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- indicadores de monitoramento e avaliação.

Seção VIII
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santo André, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santo André:

I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – Lei nº 8.555, de 21 de outubro de 2003 – Lei de Incentivo Fiscal para a realização de projetos Culturais
IV – outros que venham a ser criados.

Seção IX
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

Art. 49. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo - SCT como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC tem como finalidade a prestação de apoio financeiro necessário à manutenção e desenvolvimento da diversidade de manifestações culturais e expressões artísticas do município.

Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui em um dos mecanismos de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, exceto despesas destinadas à própria gestão do Fundo e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, tais como a contratação de comissões avaliadoras de projetos, que não poderão ultrapassar 0,5% do total de recursos.

Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos relativos à criação, produção, difusão, preservação, formação, pesquisa e intercâmbios das diversas expressões artísticas e manifestações culturais do município, prioritariamente nas seguintes áreas: música; artes cênicas; artes visuais; literatura; audiovisual; cultura digital; gestão e políticas culturais, patrimônio cultural material e imaterial.

Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos e concederá premiações relativos à criação, produção, difusão, preservação, formação, pesquisa e intercâmbios das diversas expressões artísticas e manifestações culturais do município, prioritariamente nas seguintes áreas: música; artes cênicas; artes visuais; literatura; audiovisual; cultura digital; gestão e políticas culturais, patrimônio cultural material e imaterial. (NR)
- Artigo 52 com redação dada pela Lei nº 10328, de 31/08/2020.


Art. 53. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

I - dotação orçamentária própria advinda do repasse anual de 5% (cinco por cento) do montante, de recursos próprios da municipalidade, do orçamento aprovado para o Gabinete da Secretaria de Cultura e Turismo e para o Departamento de Cultura, excetuando-se gastos com pessoal;

II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;

III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria da Cultura e Turismo, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;

IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

VIII - doações e legados nos termos da legislação vigente;

IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 54. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de parcerias e contratos específicos.

Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria de Cultura e Turismo – SCT e por um Conselho Gestor paritário, indicado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e pelo prefeito municipal, e apoiará projetos culturais por meio de modalidade não-reembolsável, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria de Cultura – SC e por um Conselho Gestor paritário, indicado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e pelo Prefeito Municipal, e apoiará prêmios e projetos culturais por meio de modalidade não-reembolsável, na forma do regulamento, para apoio a propostas apresentadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, preponderantemente por meio de editais de seleção pública. (NR)
- Artigo 55 com redação dada pela Lei 10328, de 31/08/2020.


Art. 56. A seleção dos projetos deve ter como referência o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

Art. 57. O Conselho Gestor do FMC deve adotar critérios objetivos para a seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II – relevância artística e cultural;
III - adequação orçamentária;
IV – viabilidade de execução;
V - capacidade técnico-operacional do proponente;
VI – e outros a serem definidos nos editais.

Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC publicará editais de seleção pública de projetos ordinariamente no mês de março de cada ano e, extraordinariamente, de acordo com os recursos e com as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC.

Art. 59. Os projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura – FMC poderão ser avaliados por pareceristas contratados para esta finalidade com recursos provenientes de até 0,5% do total dos recursos conforme parágrafo único do artigo 51.

Seção X
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

Art. 60. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

§2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:

I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

Seção XI
Do Programa Municipal de Formação Cultural - PROMFC

Art. 64. Fica criado o Programa Municipal de Formação Cultural composto pelo núcleo de formação em gestão e políticas culturais e pelo núcleo de formação técnica e artística.

Art. 65. O Programa Municipal de Formação Cultural será articulado com os demais entes federados e poderá realizar parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, bem como cursos livres.

Art. 66. O Núcleo de Formação em Gestão e Políticas Culturais tem como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura e deve promover a qualificação e capacitação em gestão e políticas culturais dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população.

Art. 67 O Núcleo de Formação Técnica e Artística tem como objetivo central a capacitação de técnicos envolvidos na produção cultural de eventos e projetos e a sensibilização, iniciação e formação nas diversas áreas artísticas.

Art. 68. O Programa Municipal de Formação Cultural é vinculado diretamente à Secretaria de Cultura e Turismo - SCT

Parágrafo único. O formato do Programa Municipal de Formação Cultural e a definição de seus conteúdos e parcerias ficarão sob responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo - SCT e do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

Seção XII
Dos Sistemas Setoriais

Art. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Leitura e Literatura - SMBLL;
III - outros que venham a ser constituídos.

Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais de Bibliotecas, Leitura e Literatura e de Patrimônio Cultural devem ter assento no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.



TÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

CAPÍTULO I
Dos Recursos

Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento do Departamento de Cultura da Secretaria de Cultura e Turismo - SCT são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, podendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.


CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira

Art. 79. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo - SCT.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura e Turismo e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura acompanharão a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 80. Os recursos financeiros advindos do orçamento municipal serão administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo – SCT sob acompanhamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.

Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes obrigatórios do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.


CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento

Art. 83.  O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos consultivos e deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 84.  As diretrizes a serem observadas nas revisões e futuras elaborações do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 86. O Conselho Municipal de Políticas Culturais e o Fundo Municipal de Cultura serão regulamentados no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta lei.

Art. 87. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 88. Ficam revogadas as Leis 6.663, de 28 de junho de 1990 e 7.905, de13 de outubro de 1999 e o art. 17 da Lei nº 9.546, de 20 de dezembro de 2013.


Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de dezembro de 2015.



CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL



TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO



MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.



ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO