DECRETO Nº 1.088, DE 11 DE ABRIL DE 1956

O Prefeito Municipal de Santo André, usando das atribuições que lhe confere o artigo 52, n º I de 18 de setembro de 1947, e dando cumprimento ao que dispõe o artigo 17 da Lei n º 1.063, de 12 de dezembro de 1955,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n º 1.063, de 12 de Dezembro de 1955, de conformidade com este decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de abril de 1956.

PEDRO DELL’ANTONIA
PREFEITO MUNICIPAL

Afixado no Departamento de Expediente e Assuntos Internos, e publicado na mesma data.

ADELAIDE RIZZO ANGRISANI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE E ASSUNTOS INTERNOS.

REGULAMENTO DA LEI Nº 1.063 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1955 QUE DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO.

Art. 1º A taxa de calçamento é destinada à cobertura das despesas efetuadas com a execução dos respectivos serviços.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente decreto calçamento é toda e qualquer pavimentação de via ou logradouro público, seja qual for o processo de execução ou material empregado.

Art. 2º A despesa de pavimentação, inclusive a de obras complementares, será calculada computando-se o custo dos materiais aplicados, transporte e de mão de obra.

Parágrafo único. Quando a Prefeitura recorrer a operações de crédito para execução de serviços de calçamento à despesa dos mesmos serão adicionados os respectivos juros.

Art. 3º A Prefeitura poderá executar o tipo de calçamento mais conveniente, tendo em vista a localização da via ou logradouro público, a intensidade e qualidade do tráfego e a vantagem sob o aspecto urbanístico.

Parágrafo único. O Departamento de Obras e Serviços Municipais, deverá apresentar ao Prefeito Municipal para aprovação, projeto de pavimentação, contendo o seguinte:

a) planta geral da via pública a ser pavimentada, inclusive a de situação;

b) justificação do tipo e especificações de pavimentação escolhidas;

c) planta cadastral de via pública a ser pavimentada que sirva de base ao lançamento da taxa;

d) orçamento das obras de pavimentação;

e) indicação de verba orçamentária com saldo suficiente;

f) número da lei que tenha aprovado o plano de pavimentação;

g) se o serviço será executado por iniciativa da Prefeitura ou a requerimento dos interessados indicando, neste caso, número do processo.

Art. 4º O serviço de calçamento será executado:

a) por iniciativa da Prefeitura, quando constantes dos planos aprovados por leis;

b) a requerimento dos interessados que representem no mínimo 60% (sessenta por cento) de extensão a ser calçada.

Art. 5º A despesa dos serviços de calçamento que vierem a ser executados nos termos da letra "a" do artigo 4º deste regulamento será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros públicos, cabendo à Prefeitura 1/3 do custo ou despesa.

Parágrafo único. Os restantes 2/3 da despesa serão repartidos entre os proprietários dos imóveis às vias e logradouros calçados, sendo a quota de cada um diretamente proporcionai à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada.

Art. 6º A despesa dos serviços de calçamento que vierem a ser executados nos termos da letra "b" do artigo 4º deste regulamento será dividida somente entre os proprietários dos imóveis com frente às vias e logradouros e a quota de cada um será diretamente proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada.

Art. 7º O cálculo da despesa de execução de calçamento de responsabilidade dos proprietários de imóveis que fazem frente para praças ou logradouros públicos cuja largura exceda a da via que lhes der acesso será feito tomando-se por base a metade da largura da via correspondente, cabendo à Prefeitura o restante da despesa.

§ 1º Quando não houver via pública correspondente a quota de responsabilidade dos proprietários de imóveis com frente para praças ou logradouros públicos será calculada tomando-se por base a média da metade das larguras das vias de acesso a essas praças ou logradouros;

§ 2º Entende-se por via correspondente a única via que der acesso à praça ou logradouro público.

Art. 8º Para o cálculo da taxa de execução de calçamento não serão computadas as despesas decorrentes da reposição de serviços anteriormente executados.

Art. 9º As obras de pavimentação serão executadas de conformidade com um plano de trabalho no qual conste as secções, de modo a permitir a apuração da quota de responsabilidade de cada proprietário de imóvel beneficiado e o lançamento da taxa, embora o serviço não tenha sido concluído em toda a extensão da via ou logradouro público.

Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias do término das obras de cada secção a repartição competente encaminhará à Divisão de Receita os elementos necessários à formalização dos lançamentos.

Art. 10. Feitos os lançamentos, serão os mesmos comunicados aos proprietários beneficiados, por meio de aviso-recibo.

Parágrafo único. Dos lançamentos caberá reclamação sem efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso-recibo.

Art. 11. Nos calçamentos executados na forma da letra "a" do artigo 4º a taxa correspondente será dividida em 12 (doze) prestações semestrais e iguais para efeito de lançamento e arrecadação, vencendo-se a primeira dentro de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso-recibo e as demais de seis em seis meses a contar do recebimento da primeira.

Art. 12. Nos calçamentos executados na forma da letra "b" do artigo 4º , a taxa correspondente, para efeito de calçamento e arrecadação, será dividida em duas parcelas: a primeira que deverá ser paga dentro de 30 ( trinta) dias após a entrega do aviso; a Segunda no valor de 40% (quarenta por cento) restantes que deverá ser paga dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do vencimento da primeira.

Art. 13. Aplicam-se a todos os proprietários de imóveis beneficiados com o serviço de calçamento executado na forma de letra "b" do artigo 4º, as disposições do artigo anterior.

Art. 14. Sobre as taxas de execução de calçamento devidas e não pagas nos prazos fixados será cobrada uma multa de 10% (dez por cento).

Art. 15. A taxa de execução do calçamento dos serviços executados na forma da letra "a"do artigo 4º poderá ser paga antecipadamente com os seguintes descontos:

16% - sobre as onze prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a primeira, na época fixada por esta;

15% - sobre as dez prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a segunda, na época fixada para esta, estando o interessado quite com a primeira;

13% - sobre as nove prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a terceira, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as duas primeiras;

12% - sobre as oito prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a quarta, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as três primeiras;

10% - sobre as sete prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a quinta, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as quatro primeiras;

9% - sobre as seis prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a sexta, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as cinco primeiras;

7% - sobre as cinco prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a sétima, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as seis primeiras;

6% - sobre as quatro prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a oitava, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as sete primeiras;

5% - sobre as três prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a nona, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as oito primeiras;

4% - sobre as duas prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a décima, na época fixada para esta, estando o interessado quite com as nove primeiras;

3% - sobre a última prestação, se esta for paga conjuntamente com a décima primeira, na época fixada para esta, estando o interessado quitado com as anteriores.

Art. 16. Quando um imóvel fizer frente para mais de uma via ou logradouro e se for simultânea a execução dos serviços de calçamento nos termos da letra "a" do artigo 4º, o número de prestações previsto no artigo 11, será elevado para 18 (dezoito).

Parágrafo único. Nos casos previstos nestes artigos, os descontos de que trata o artigo 15 somente incidirão sobre as doze (12) primeiras prestações.

Art. 17. As taxas de execução de calçamento, cujos lançamentos tenham sido efetuados até a data da vigência da Lei 911, de 19 de julho de 1954, serão arrecadadas na forma das leis vigentes nas épocas dos respectivos lançamentos.

Art. 18. As taxas de execução de calçamento cujos lançamentos tenham sido efetuados na vigência da Lei 911 de 19 de julho de 1954, será arrecadada observando-se o disposto no presente regulamento e serão reajustadas nas prestações não pagas, inclusive as multas pagas.

Art. 19. Os serviços executados no exercício de 1955, desde que reajustados na forma da lei nº 1.058, de 14 de setembro de 1955 serão pagos por meio de notas promissórias, vencíveis, no mínimo, aos seis meses da data de emissão, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 20. O valor do reajuste do preço previsto pela lei 1.038, de 14 de setembro de 1955, não será computado na despesa de pavimentação para efeito de lançamento e cobrança da taxa de execução de calçamento.

Art. 21. O prazo a que se refere a lei nº 1.028 de 09 de agosto de 1955, será concedido somente aos lançamentos cujos avisos tenham sido entregues até 12 de dezembro de 1955.

Art. 22. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de abril de 1956.