Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.537 DE 17 DE JULHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15850 : 02 DATA 19 / 07 / 14 DISPÕE sobre procedimentos, normas e critérios para licenciamento ambiental em atenção disposto na Lei Municipal n° 7.733, de 14 de outubro de 1998 e alterações posteriores. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos básicos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, nos termos da Lei Municipal n° 7.733, de 14 de outubro de 1998, e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal Brasileira e dispõe sobre a competência do licenciamento ambiental no âmbito municipal; CONSIDERANDO a deliberação normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA que fixa a tipologia para o exercício da competência municipal no âmbito do licenciamento ambiental e que regulamenta o artigo 9° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 5.005/2013 - SEMASA, DECRETA: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental de obra, atividade, intervenção ou empreendimento localizado no Município de Santo André, utilizador de recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação do meio ambiente. Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - atividade econômica: quaisquer das descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, individual ou coletiva, com ou sem fins lucrativos; II - autorização ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de intervenção ou a utilização de recursos naturais e especifica as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo Interessado; III - cadastro: a) da obra, atividade, intervenção ou empreendimento: especificação das características da obra, atividade, intervenção ou empreendimento pretendido, perante o órgão ambiental competente; b) do interessado: registro de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assumirá a responsabilidade legal pela obra, atividade, intervenção ou empreendimento a ser cadastrado, autorizado ou licenciado, perante o órgão ambiental competente; c) do responsável técnico: registro do profissional habilitado que assumirá a responsabilidade técnica pelo requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, perante o órgão ambiental competente. IV - Termo de Desativação - TD: documento emitido pelo órgão ambiental competente, após a implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do plano de desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental; V - Certidão de Diretrizes Ambientais - CDA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente informa as diretrizes e restrições ambientais para a localização de uma obra, atividade, intervenção ou empreendimento em determinado imóvel; VI - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a obra, atividade, intervenção ou empreendimento não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental definidos neste Decreto; VII - estudo ambiental: todo e qualquer estudo referente a aspectos ambientais relativos à localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação, fauna, flora, recursos hídricos ou utilização de recursos ambientais, os quais são necessários para subsidiar a análise do requerimento de licenciamento ambiental; VIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente define as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas, para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar, desativar ou utilizar recursos ambientais em obra, atividade, intervenção ou empreendimento considerado efetiva ou potencialmente poluidor, ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental; IX - manifestação técnica ambiental: ato administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da implantação de empreendimento ou atividade, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, nos termos da legislação vigente; X - movimento de terra: modificação do perfil do terreno, mediante corte, aterro ou substituição de solo; XI - parecer técnico ambiental: parecer elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente em que manifesta a concordância técnica, ou não, quanto à implantação de empreendimento ou atividade, após análise de estudo ambiental apresentado pelo interessado; XII - plano de desativação: estudo apresentado ao órgão ambiental competente quando da desativação de atividade contemplando a situação ambiental existente e a proposta de implementação de medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas; XIII - roteiro de orientação: documento que contém instruções a serem observadas para a elaboração de planos ou estudos ambientais, descrevendo o teor mínimo e a forma em que devem ser apresentadas as informações necessárias à análise técnica do requerimento de licenciamento ambiental; XIV - roteiro para abertura de processo ambiental: documento que especifica a documentação mínima que deve compor o requerimento de autorização ou licença ambiental de obra, atividade, intervenção ou empreendimento, bem como o custo da análise e da inspeção técnica; XV - supressão de vegetação: corte de vegetação de qualquer natureza; XVI - termo de compromisso: título de execução extrajudicial firmado entre o órgão ambiental competente e o requerente do licenciamento ambiental, no qual são especificados os compromissos e condicionantes para compensação, recuperação ou adequação ambiental. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental competente no âmbito deste Decreto: I - O Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SEMASA: no Município de Santo André, com exceção da região de Paranapiacaba e Parque Andreense; II - O Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura de Santo André: na região de Paranapiacaba e Parque Andreense, conforme disposto no art. 32 da Lei Municipal nº 8.157, de 1º de janeiro de 2001, regulamentado pelo Decreto n° 14.775, de 17 de maio de 2002. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 3º O processo de avaliação de impacto ambiental no Município de Santo André será executado conforme o potencial poluidor ou degradador, porte e nível de complexidade de acordo com o estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. Seção I Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental Art. 4º A localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação de obra, atividade, intervenção ou empreendimento, que utilize recursos ambientais, ou que seja considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou ainda que, sob qualquer forma, possa causar degradação ao meio ambiente dependerá de licenciamento ambiental, com manifestação do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. Art. 5º O requerimento de autorização ambiental ou de licença ambiental deverá ser feito por meio de formulário específico e devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme o tipo, porte e complexidade da obra, atividade, intervenção ou empreendimento constante do Anexo I deste Decreto. § 1º A estrutura e o conteúdo mínimo da documentação básica e dos planos, projetos e estudos auxiliares citados no caput deste artigo serão especificados em formulário ambiental ou em roteiro de orientação disponibilizados pelo órgão ambiental competente. § 2º Nos procedimentos de autorização ambiental ou de licença ambiental não serão aceitos requerimentos com documentação incompleta. Art. 6º Os critérios que definem os valores de cobrança dos serviços de análise técnica e inspeção estão estipulados nos Anexos II, III e IV deste Decreto. § 1º Para obra, atividade, intervenção ou empreendimento considerado de alto impacto ambiental, devido à conjugação da fragilidade ambiental do meio onde está inserido, da complexidade do empreendimento e dos impactos ambientais negativos potenciais, o órgão ambiental competente poderá solicitar a apresentação de estudos ambientais. § 2º Os estudos ambientais a que se refere o §1º deste artigo podem ser, entre outros, Plano de Gerenciamento de Resíduos, Plano de Controle Ambiental e seus Relatórios de Acompanhamento, Relatório Ambiental Simplificado, Memorial de Caracterização do Empreendimento, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Art. 7º O órgão ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, durante os procedimentos de cadastro técnico e de licenciamento ambiental, poderá emitir os seguintes atos administrativos: I - Autorização Ambiental: a) de movimento de terra – AMT; b) de Supressão de Vegetação - ASV; c) de Intervenção em Área de Preservação Permanente – AIAPP, ou em Área de Restrição à Ocupação – AIARO; d) na macrozona de proteção ambiental: 1. de desmembramento ou desdobro de lote ou gleba ; 2. de Intervenção em Área de Preservação Permanente – AIAPP, ou em Área de Restrição à Ocupação – AIARO; 3. de abertura de picada; 4. de residência unifamiliar, por lote; 5. de muro ou cerca de divisa; 6. de reforma de edificação; 7. de obra complementar. II - Licença Ambiental: Prévia - LP; de Instalação – LI, de Operação - LO. III - Certidão Ambiental de Diretrizes Ambientais – CDA; IV - Manifestação Técnica Ambiental; V - Termos: a) de Compromisso Ambiental – TCA; b) de Dispensa de Licenciamento Ambiental – CDLA; c) de Desativação Atividade – CD. Art. 8º Para os empreendimentos licenciáveis será necessário: I - obtenção do alvará de uso do solo para emissão da LP, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, ou da autorização ambiental correspondente; II - obtenção da LI, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, ou da autorização ambiental para requerer alvará de construção e alvará de funcionamento provisório junto à Prefeitura. III - obtenção da LO ou Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, para emissão do certificado de conclusão de obra, alvará de funcionamento e da licença sanitária. § 1º Os órgãos públicos responsáveis pela aprovação de obra ou intervenção, pela autorização de funcionamento de atividade ou empreendimento e pela emissão da licença sanitária deverão exigir a apresentação das respectivas autorizações ou licenças ambientais considerando a sequência do caput. § 2º As licenças ambientais relativas a atividades não implicam no reconhecimento da regularidade das edificações existentes, nem da propriedade do imóvel nas quais são praticadas. Art. 9º O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado, suspender, cancelar ou cassar os atos administrativos de sua competência que tenham sido expedidos, citados no art. 7º, quando ocorrer: I - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde; II - omissão de informações ou informações inverídicas que subsidiariam a expedição do ato administrativo; III - descumprimento de prazos estabelecidos para o atendimento às exigências técnicas; IV - não cumprimento das normas legais. Seção II Autorização Ambiental Art. 10. A autorização ambiental será emitida para as seguintes obras, atividades, intervenções ou empreendimentos: I - movimento de terra na macrozona urbana, associado ou não a edificação, a partir de 3.000m³, já considerada a taxa de empolamento; II - supressão de vegetação; III - intervenção em área de preservação permanente, ou em área de restrição à ocupação nos casos previstos em Lei; IV - na macrozona de proteção ambiental: a) movimento de terra, não associado à edificação, de 15m³ até 150m³; b) desmembramento ou desdobro de gleba ou lote; c) abertura de picada; d) residência unifamiliar; e) muro ou cerca de divisa; f) reforma de edificação, desde que: 1. regularmente licenciada e aprovada; 2. não implique em acréscimo ou decréscimo de área construída; 3. não altere a área permeável abaixo do mínimo exigido para o local; 4. obra complementar, conforme estabelecido pelo Código de Obras e Edificações de Santo André, desde que não implique em extrapolação dos parâmetros urbanísticos permitidos para o local. Parágrafo único. A regularidade da intervenção em área de preservação permanente ou em área de restrição à ocupação deverá ser comprovada por meio de: I - anterioridade do uso ou ocupação existente, relativamente às faixas de proteção estabelecidas pela legislação vigente na época de sua implementação; II - enquadramento nos casos excepcionais de utilidade pública, interesse social, ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente estabelecidas pela legislação estadual ou federal vigentes. Seção III Licenças Ambientais Art. 11. As licenças ambientais prévia, de instalação e de operação poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, considerando a natureza e as características ou as fases da atividade ou empreendimento. Parágrafo único. As licenças ambientais terão sua validade variando de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, de acordo com as especificidades técnicas. Art. 12. O órgão ambiental competente poderá exigir a obtenção de novas licenças ambientais, quando constatada a alteração de características da obra, atividade, intervenção ou empreendimento já licenciado. Parágrafo único. A concessão da licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por lei ou por outros órgãos públicos. Art. 13. A licença ambiental terá prazo de validade variável e sua respectiva renovação, quando aplicável, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data de sua respectiva expiração. § 1º O órgão ambiental competente estabelecerá, no procedimento de licenciamento ambiental, os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o potencial poluidor, porte, nível de complexidade e cronograma de implantação do empreendimento ou atividade. § 2º Poderá ser concedida licença de instalação parcial ou licença de operação parcial quando se tratar de obra, atividade, intervenção ou empreendimento que se instale em etapas. § 3° A licença ambiental de operação será considerada encerrada quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. § 4º Poderá ser concedida licença ambiental de operação a título precário, previamente à concessão da licença ambiental de operação definitiva, com validade compatível com o tempo necessário à avaliação da eficácia das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, porém, com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, renovável, uma única vez, por igual período. Seção IV Conteúdo dos Estudos Ambientais Art. 14. O órgão ambiental competente disponibilizará roteiros de orientação e formulários para a elaboração de memorial, plano, projeto ou estudo ambiental previsto nos procedimentos de avaliação de impacto ambiental no Município de Santo André. Parágrafo único. O memorial, plano, projeto ou estudo ambiental deverá ser elaborado por equipe técnica habilitada e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e respectivo comprovante de pagamento. Seção V Desativação Art. 15. A desativação de obra, atividade, intervenção ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental pelo Município de Santo André deverá ser precedido de requerimento específico ao órgão ambiental competente. § 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de plano de desativação da atividade, a ser elaborado de acordo com os roteiros disponibilizados. § 2º A execução do plano de desativação da atividade somente poderá ser iniciada após a manifestação favorável do órgão ambiental competente. § 3º Caso seja constatada contaminação na área do empreendimento, com base nos resultados da avaliação preliminar ou da investigação confirmatória, o termo de desativação da atividade somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, de cópia do termo de reabilitação da área para uso declarado emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou de declaração de anuência emitida por esta última em relação ao plano de intervenção proposto para a reabilitação da área contaminada. § 4º Após a execução das medidas previstas, o interessado deverá apresentar relatório atestando o integral cumprimento do plano de desativação da atividade, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela sua elaboração e respectivo comprovante de pagamento. § 5º Cumpridas adequadamente todas as medidas e condicionantes técnicas previstas pela legislação pertinente, conforme constante do plano de desativação da atividade o órgão ambiental competente emitirá a correspondente termo de desativação da atividade. Art. 16. Constatada contaminação na área do empreendimento, o órgão ambiental competente comunicará os seguintes órgãos: I - CETESB informando-a da contaminação detectada, para as providências cabíveis; II - Prefeitura de Santo André, para que proceda à correspondente anotação de restrição no cadastro do imóvel; III - outros órgãos públicos considerados necessários. Art. 17. Os órgãos municipais competentes somente procederão à baixa no cadastro do imóvel sujeito ao licenciamento ambiental após a comprovação, pelo interessado, da adequada desativação do empreendimento. § 1º No caso de empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental estadual, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação da declaração de encerramento do empreendimento emitida pela CETESB. § 2º No caso de empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação da certidão de desativação do empreendimento emitido pelo órgão ambiental competente. Seção VI Publicidade Art. 18. A publicação do requerimento de autorização ou licença ambiental em qualquer de suas modalidades, a concessão e a respectiva renovação, deverá ser realizada em jornal ou periódico de circulação regional, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pelo órgão ambiental competente e publicada em até 15 (quinze) dias corridos, subseqüentes à data do requerimento ou concessão da licença. Art. 19. Na publicação do requerimento, concessão ou respectiva renovação de Licença Ambiental ou Autorização, em qualquer modalidade, deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica interessada; II - sigla do órgão ambiental competente; III - modalidade de licença/ autorização requerida ou concedida; IV - Prazo de validade de licença/ autorização, no caso de publicação de concessão da licença; V - Tipo de atividade que será desenvolvida; VI - Local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; VII - Prazo para manifestação, no caso de publicação do requerimento da licença/ autorização. Parágrafo único. Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade do requerimento de autorização ou licença ambiental, ou de concessão de licença ou autorização. Seção VII Valores de Análise e de Inspeção Técnica Art. 20. Os valores de análise e de inspeção técnica para elaboração e emissão dos demais atos administrativos previstos no art. 7º deste Decreto serão referenciados ao valor do requerimento inicial de licença ambiental prévia. § 1º O custo total da análise, da inspeção técnica e da emissão dos atos administrativos (CT), em FMP (Fator Monetário Padrão) será dado pela fórmula CT = (QHV x CHV) + (QHT x CHT x K). § 2º A quantidade de hora-veículo para a inspeção técnica (QHV), expressa em horas, será definida de acordo com a localização do empreendimento ou atividade, conforme constante do Anexo II. § 3º A quantidade de hora-técnica para a análise técnica (QHT), expressa em horas será definida conforme constante do Anexo III. § 4º Os custos de hora-veículo (CHV), e de hora-técnica (CHT), expressos em FMP/hora, serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente por meio de Portaria. § 5º O fator de correlação com o custo-base do requerimento inicial da licença ambiental prévia da obra, atividade, intervenção ou empreendimento (K, adimensional) será definido conforme constante do Anexo IV. Art. 21. A quantidade de hora-veículo (QHV) estabelecida no Anexo II se refere à realização de inspeções que se fizerem necessárias ao local da obra, atividade, intervenção ou empreendimento e serão cobradas integralmente, independentemente do tipo de autorização ou licença ambiental solicitada. Parágrafo único. Quando houver requerimento conjunto de licença ambiental prévia e de instalação, ou de mais de uma autorização simultaneamente, serão cobrados os valores referentes à emissão de cada documento. Art. 22. Os serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental são cobrados de acordo com os Níveis de Complexidade e as tabelas de cálculo constantes do Anexo IV, parte integrante deste Decreto, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços. Art. 23. Os serviços de Análise Técnica para fins de emissão de Parecer Técnico para subsidiar o Licenciamento Ambiental Estadual ou Federal, nos termos do parágrafo único do art.5º, da Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, são cobrados de acordo com os Níveis de Complexidade e as tabelas de cálculo constantes do Anexo IV, parte integrante deste Decreto, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços. Art. 24. Os valores referentes ao serviço de Análise e de Inspeção Técnica devem ser recolhidos previamente ao requerimento de autorização ou de licença ambiental, bem como em caso de requerimento de renovação, sendo a comprovação do pagamento feita em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação do requerimento. Parágrafo único. As diferenças de valores eventualmente apuradas, originadas por erro do interessado no requerimento, deverão ser recolhidas ao final do serviço da análise e de inspeção técnica, sendo condicionante para retirada do ato administrativo solicitado. Art. 25. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Estadual n° 47.400, 04 de dezembro de 2002, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica, sem prejuízo a qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental dos órgãos públicos competentes estaduais ou federais: I - quando forem interessados: a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios; b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou pelo Município; II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades: a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa; b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco; c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica; d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos; e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais; g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público. Seção VIII Análise técnica administrativa Art. 26. A análise técnica administrativa é um dos instrumentos para consecução dos objetivos do procedimento de licenciamento ambiental. § 1º A análise técnica do memorial, plano, projeto ou estudo ambiental referente à obra, atividade, intervenção ou empreendimento será realizada por técnicos designados pelo órgão ambiental competente. § 2º O órgão ambiental competente poderá solicitar a participação ou manifestação de técnicos pertencentes a outros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceres específicos. § 3º O órgão ambiental competente poderá contratar consultoria externa para apoio à análise, as expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades do empreendimento ou atividade, houver necessidade de pareceres adicionais específicos. Art. 27. Após análise do memorial, plano, projeto ou estudo ambiental que instrui o requerimento, sendo identificada qualquer incorreção ou deficiência que impeça a adequada análise técnica do mesmo, mediante notificação ao interessado, o órgão ambiental competente poderá: I - solicitar complementação, ou revisão, ou alteração de tópicos específicos, ou a integral substituição dos documentos apresentados, caso entenda que as informações fornecidas são insuficientes ou inconsistentes; II - Exigir certidões ou documentação adicionais, bem como estudos ou informações complementares, que sejam julgadas necessárias à adequada instrução da análise, ou que decorram de exigência legal, dependendo das características particulares da obra, atividade, intervenção ou empreendimento sob análise. Art. 28. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, no prazo estipulado por este, o qual deverá ser compatível com a natureza do item solicitado. § 1º O prazo inicial estipulado pelo órgão ambiental competente poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. § 2º Quando se tratar de exigência técnica sujeita à manifestação, autorização, licença ou outorga de outro órgão competente, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância do órgão ambiental competente. Art. 29. Da análise técnica administrativa será emitido Parecer Técnico apresentando o embasamento e a conclusão obtida, qual seja: I - favorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade; II - desfavorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. No caso de manifestação favorável, deverão ser adicionalmente apresentadas as condicionantes a serem cumpridas pelo interessado, se aplicáveis. Art. 30. O prazo para análise técnica administrativa do órgão ambiental competente e a emissão da Autorização ou Licença Ambiental será contado a partir do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração de esclarecimentos ou de estudos complementares, pelo interessado. Seção IX Indeferimento, arquivamento, desarquivamento, defeso e recurso Art. 31. O requerimento de Autorização ou Licença Ambiental será indeferido e o processo será consequentemente arquivado quando: I - houver impedimento de ordem técnica ou legal para realização da obra, atividade, intervenção ou empreendimento objeto do requerimento; II - os memoriais, planos, projetos, estudos ambientais e demais documentos solicitados não apresentarem elementos suficientes para análise do requerimento; III - o interessado não cumprir os prazos estipulados para atendimento às exigências técnicas do órgão ambiental competente. Art. 32. Dos atos e decisões no procedimento de licenciamento ambiental, caberá: I - recurso, ao órgão ambiental competente, em primeira instância, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de ciência da decisão; II - recurso ao COMUGESAN, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, em segunda e última instância administrativa. Art. 33. O arquivamento do processo não impedirá o interessado de apresentar novo requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O novo requerimento que trata o caput poderá ser anexado ao processo existente, desde que não se altere o objeto do pedido inicial e mediante pagamento das devidas taxas. Seção X Participação Pública Subseção I Direito de Manifestação Art. 34. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta ao processo ambiental de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação do requerimento de licenciamento ambiental. CAPÍTULO III Infrações e Penalidades Administrativas Art. 35. Atendendo a Lei Municipal nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, ficam previstas as infrações contidas neste Capítulo. Art. 36. Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, sem a exigida Licença ou Autorização Ambiental do órgão ambiental competente: Multa: 5.000 (cinco mil FMP´s). § 1º Na mesma penalidade incide quem instalar ou operar empreendimento ou atividade em desacordo com a licença ou autorização legalmente obtida. § 2º Se o empreendimento ou atividade referir-se à habitação unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, conforme classificação do Código de Obras e Edificações do Município, localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi: Multa: 1.000 (hum mil FMP´s). Art. 37. Deixar de comunicar, ao órgão ambiental competente, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave: Multa: 500 (quinhentos FMP´s). Art. 38. Deixar de requerer ao órgão ambiental competente a renovação da Licença Ambiental, quando cabível no prazo legalmente estabelecido: Multa: 5.500 (cinco mil e quinhentos FMP´s). Art. 39. Desativar ou suspender empreendimento ou atividade, sujeitos ao licenciamento ambiental municipal, sem prévia comunicação ao órgão ambiental competente, ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no plano de desativação: multa: 5.000 (cinco mil FMP´s). Art. 40. Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pelo órgão ambiental, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental: Multa: 1.000 (hum mil FMP´s). Art. 41. Descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão ambiental competente nos procedimentos de licenciamento ambiental ou constantes nas Licenças ou Autorizações: Multa: 1.500 (hum mil e quinhentos FMP´s). Art. 42. Fornecer informações incorretas ao órgão ambiental competente ou omitir informações quando devidas: Multa: 1.500 (hum mil e quinhentos FMP´s). Art. 43. Realizar movimento de terra sem as autorizações ambientais necessárias: Multa de 800 (oitocentos FMP´s) pela ocorrência, acrescidos de 8 (oito FMP´s) por m³ de intervenção. Art. 44. A infração ao disposto neste Decreto e demais normas dele decorrentes ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal, independente da obrigação de reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 1º A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação. § 2º A multa diária corresponde a 1/10 (um décimo) do valor da multa inicial prevista para a infração por dia até a data de sua efetiva cessação. § 3º O valor máximo da multa previsto poderá ser aumentado até o dobro, se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz, ou quando houver risco ou ocorrência de graves danos ao meio ambiente ou saúde humana. Art. 45. A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista neste Capítulo, bem como, se for o caso, as demais penalidades previstas na legislação municipal observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências reais ou potencias para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental. CAPÍTULO IV DEFESA E RECURSO Art. 46. Dos atos e decisões do órgão ambiental, no procedimento de licenciamento, caberá recurso: I – ao órgão ambiental no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data ciência da decisão ou ato; II - ao COMUGESAN, no prazo de 20 (vinte) dias corridos após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, em segunda e última instância administrativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 47. Todas as decisões provenientes do procedimento de licenciamento ambiental serão divulgados no sítio eletrônico do órgão ambiental competente, como forma de garantir a publicidade e acesso a informação. Parágrafo único. Das decisões que trata o caput, estão inseridos os casos previstos no art. 7º e os deferimentos e indeferimentos das licenças ambientais, autorizações ambientais e recursos administrativos. Art. 48. A expedição de Alvará de Funcionamento ou de Licença Sanitária para atividade, intervenção ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal dependerá da apresentação da respectiva Autorização ou Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. O Alvará de Uso de Solo para atividade, intervenção ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal deverá conter esclarecimentos quanto a esta necessidade. Art. 49. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto ou demais disposições legais e regulamentares. Art. 50. É assegurado o ingresso de profissionais designados pelo órgão ambiental competente no local do empreendimento ou atividade, para inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de subsidiar o processo de licenciamento ambiental. Art. 51. No caso de licenciamento ambiental de obra, atividade, intervenção ou empreendimento, cuja competência seja dos órgãos ambientais competentes da União ou do Estado, deverá ser observado os arts. 7º e 8º da Lei Complementar n° 140/11, de 08 de dezembro de 2011, ou outra que vier a sucedê-la. Parágrafo único. Na Macrozona Urbana, quando o licenciamento ambiental do Estado ou da União englobar as intervenções em Área de Preservação Permanente, após análise técnica será emitido Parecer Técnico pelo órgão ambiental municipal informando sobre a necessidade ou não, da licença ambiental municipal. Art. 52. Aplica-se ao presente decreto, no que couber, o disposto no Decreto de Fiscalização Ambiental. Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 54. Fica revogado o Decreto Municipal nº 15.091, de 08 de julho de 2004. Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de julho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS .