CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.536 DE 16 DE JULHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15848 : 09 DATA 17 / 07 / 14 REGULAMENTA o Conselho Municipal de Orçamento – CMO, instituído pela Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 11.707/2009-1, DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Orçamento – CMO, instituído pela Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º O CMO, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, é um órgão fiscalizador, propositivo, deliberativo no âmbito de suas atribuições, integrante da estrutura da Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo, órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo conjunto de ações que envolvem a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da cidade, atendidas as competências determinadas pelo art. 2º da lei que o instituiu. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DE CONSELHEIRO Art. 3º Os conselheiros, escolhidos na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, serão nomeados por portaria do Prefeito. Parágrafo único. Atendido o disposto no § 3º do art. 3º, a representação do inciso XX do § 2º do art. 3º fica substituída pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Economia Solidária. Seção I Dos Direitos dos Conselheiros do CMO Art. 4º São direitos dos conselheiros: I - votar e ser votado/a nas reuniões ordinárias e extraordinárias, desde que tenha sido eleito/a com direito a voto; II - garantir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo CMO; III - ter acesso a todas as informações que sejam necessárias para o bom desempenho de suas funções e legítima representatividade; IV - representar o CMO em fóruns e atividades, sempre que indicados/as por seus pares. Seção II Dos Deveres dos Conselheiros do CMO Art. 5º São deveres dos conselheiros: I - conhecer e fazer cumprir o disposto na lei que o instituiu e neste Decreto; II - ser assíduo as reuniões; III - comunicar ao suplente eventual justificativa de ausência, para que possa substituí-lo na referida reunião; IV - apresentar justificativas de suas ausências à Secretaria Executiva, por e-mail, em até 2 (dois) dias, anteriores às reuniões do CMO, a fim de que se tenha tempo hábil para convocar o suplente, caso já não o tenha feito, e deverá, ainda, apresentar a justificativa por escrito na reunião subsequente; V - comunicar situações emergenciais à Secretaria Executiva, que serão analisadas pela Coordenação Executiva; VI - participar das reuniões ordinárias e demais atividades deliberadas pelo CMO; VII - participar das reuniões nas regiões que contarão com a presença de representantes do governo; VIII - convidar, quando necessário, os Conselhos Municipais para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sendo objeto de apreciação do CMO; IX - fiscalizar, acompanhar e encaminhar à Coordenação Executiva problemas detectados em obras e serviços realizados por meio do Orçamento Participativo; X - participar das atividades de formação do CMO; XI - encaminhar à Coordenação Executiva pedido de desligamento do CMO, por escrito, seja por motivo pessoal ou por ter sido nomeado, durante seu mandato, para o exercício de cargo comissionado no Executivo ou no Legislativo Municipal, Estadual e Federal; XII – os conselheiros indicados pelo governo deverão informar à Coordenação Executiva quando do seu desligamento do CMO; XIII - respeitar o decoro, os padrões aceitáveis de convivência humana, observadas as normas de conduta, acordadas para o bom andamento dos trabalhos. Seção III Da Perda de Mandato dos Conselheiros do CMO Art. 6º Perderão o mandato os/as conselheiros/as que: I - descumprirem quaisquer de seus deveres ou infringirem as disposições deste Regulamento, bem como as determinações de qualquer instância do CMO; II - não obtiverem presença de 75% nas reuniões do CMO, ainda que as ausências estejam justificadas; III - faltarem, sem justificativa, por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas; IV - passarem a morar fora do território da região em que foram eleitos/as durante o mandato. § 1º O prazo para justificativa da ausência junto ao órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o CMO é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou a ausência. § 2º A substituição do conselheiro titular pelo suplente em reuniões do CMO não isenta o titular de sua falta no cômputo geral de sua presença. § 3º É assegurado ao conselheiro havido como infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 7º Em caso de perda de mandato pelo conselheiro titular, o respectivo suplente assumirá o mandato. § 1º Inexistindo suplente, assumirá o terceiro candidato mais votado na Plenária e, não havendo esta possibilidade, a região ficará sem representação, devendo ser mantida a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil, com a diminuição de um membro do Poder Público. § 2º Não haverá substituição para a função do conselheiro suplente, caso este desista do mandato. Art. 8º Os conselheiros que perderem o mandato não poderão candidatar-se novamente ao CMO, pelo período de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I Da Secretaria Executiva Art. 9º O CMO terá uma Secretaria Executiva composta por funcionários do órgão da Administração Pública Municipal ao qual estiver vinculado o CMO. Art. 10. Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMO; II - organizar a documentação necessária ao funcionamento do CMO; III - secretariar as reuniões do CMO, registrando-as em Livros Atas, e promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CMO; IV - disponibilizar, quando solicitado, o Livro Ata aos conselheiros do CMO que deverá ser consultado nas dependências do órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo conjunto de ações que envolvem a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da cidade; V - convocar os conselheiros a participar das reuniões do CMO; VI - convocar o conselheiro suplente quando da ausência do titular a participar das reuniões do CMO; VII - entregar com uma semana de antecedência todos os documentos que deverão ser objeto de discussão e deliberação do CMO em suas reuniões. Seção II Da Coordenação Executiva Art. 11. O CMO terá uma Coordenação Executiva, composta de forma paritária. Art. 12. A Coordenação Executiva será composta por 6 (seis) membros, sendo: I - 3 (três) membros eleitos entre os conselheiros titulares da sociedade civil; II - 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo. Art. 13. Compete à Coordenação Executiva: I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMO; II - apresentar para a apreciação do CMO proposta de discussão e definição das peças orçamentárias, das obras e atividades que deverão constar do Plano de Investimento e Custeio; III - encaminhar ao Poder Executivo as deliberações do CMO; IV - discutir e propor as pautas e o calendário de reuniões; V - prestar contas de suas atividades ao CMO; VI - coordenar e planejar as atividades do CMO; VII - preparar as reuniões do CMO, planejando o tempo necessário para exposição e debate da pauta; VIII – elaborar e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CMO. Seção III Das Reuniões Art. 14. O CMO definirá em seu Regimento Interno a periodicidade e horário de suas reuniões. § 1º A cada seis meses a pauta da reunião mensal será a prestação de contas sobre o andamento das obras e serviços. § 2º O calendário oficial das reuniões do CMO será previamente divulgado. Art. 15. Nos termos do art. 11 da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, não há quórum mínimo para a realização das reuniões do CMO, podendo as mesmas ter início com qualquer número de presentes. Art. 16. Em caso de reunião em que a pauta verse sobre deliberações de matérias referentes à competência principal do CMO, qual seja, aquelas relacionadas ao Planejamento Orçamentário, deverá haver quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMO. Art. 17. Atendido o disposto no art. 13 da Lei nº 9.597, de 13 de junho de 2014, para que se efetivem as deliberações do CMO, a proposta deverá receber a aprovação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes na reunião. § 1º O conselheiro suplente suprirá a ausência do conselheiro titular para exercer o voto. § 2º Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido da pessoa que o proferiu. Art. 18. Terão direito a voto os conselheiros titulares eleitos nas Plenárias Regionais que obtiveram quórum mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da população da região. § 1º O direito a voto dos conselheiros suplentes está vinculado às condições de eleição dos respectivos titulares e condicionado à ausência dos mesmos nas reuniões. § 2º Considera-se como população total da região aquela constante na estimativa do IBGE para o exercício. Art. 19. As sessões plenárias serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. § 1º É permitida a livre manifestação sobre os assuntos em pauta e respeitada a ordem de inscrições, com prioridade para os conselheiros. § 2º As manifestações terão tempo máximo de 3 (três) minutos para cada inscrito, com direito à réplica de 1 (um) minuto, desde que apreciada e concedida pela Coordenação Executiva. Art. 20. Os trabalhos do CMO obedecerão à seguinte programação: I - aprovação da pauta dos trabalhos; II - apresentação, discussão e votação de matérias; III - comunicações breves e franqueamento da palavra; IV - encerramento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 21. A Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo - SOPP é o órgão responsável por promover atividades de formação aos conselheiros do CMO e, dessa forma, garantir o melhor desempenho de suas funções. Parágrafo único. Para a promoção das atividades a que se refere o caput, o CMO poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; II – poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 22. Ao CMO é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, compostas de convidados, para tratar de questões especiais. Art. 23. Entende-se por regiões de Planejamento Participativo aquelas formadas por um conjunto de bairros com o objetivo de estimular e facilitar a participação do munícipe no processo de discussão pública das peças orçamentárias. Art. 24. Os casos omissos deste decreto serão decididos pela Comissão Executiva do CMO, desde que não contrariem preceitos constitucionais e legais. Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de julho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ALBERTO ALVES DE SOUZA SECRÉTARIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS .