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LEI Nº |
9.869 |
DE |
20 |
DE |
JULHO |
DE |
2016 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
16588 |
: |
04 |
DATA |
26 |
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07 |
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16 |
Processo Administrativo nº 28.894/2016.
AUTORA: Vereadora Elisabete Tonobohn Siraque – Profa. Bete Tonobohn Siraque – PT – Projeto de Lei CM nº 22/2016.
ALTERA a Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1959, autorizando o Executivo a conceder licença gestante à servidora que realizar a adoção de criança e adolescente, e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 121 da Lei 1.492, de 1959 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. A licença gestante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração, poderá ser concedida pelo Poder Executivo à servidora que adotar criança e/ou adolescente ou obtiver a sua guarda judicial para fins de adoção.”
Art. 2º O servidor ou servidora que adotar criança e/ou adolescente ou obtiver a sua guarda judicial para fins de adoção, na constância da relação homoafetiva, em que ambos serão pais ou mães da criança ou do adolescente, poderão fazer jus a licença gestante concedida pelo Poder Executivo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Em se tratando ambos os cônjuges ou companheiros de servidores ou servidoras públicos do município, os mesmos deverão definir quem do casal gozará da licença gestante de que trata o caput.
Art. 3º O servidor que adotar criança e/ou adolescente ou obtiver a sua guarda judicial para fins de adoção, numa situação monoparental, poderá fazer jus a licença gestante concedida pelo Poder Executivo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Art. 4º Os benefícios tratados nos artigos 120 e 121 da Lei n.º 1.492, de 2 de outubro de 1959, serão estendidos aos servidores e servidoras públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º Os servidores e servidoras públicos, estatutários ou celetistas, que estiverem em gozo de licença gestante, ou que deveriam estar em gozo de licença gestante nos termos desta lei, na data da sua publicação, poderão ter a licença gestante concedida ou prorrogada de acordo com o período estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei n.º 9.021, de 14 de março de 2008.
Prefeitura Municipal de Santo André, 20 de julho de 2016.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO