Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.595 DE 05 DE JUNHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15807 : 04 DATA 06 / 06 / 14 Processo Administrativo nº 19.117/2014-3. AUTOR: Vereador Roberto Alves Rautenberg – Rautenberg - PTB – Projeto de Lei CM nº 05/2014. DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros de Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º É impedido o transporte de animal que por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Art. 2º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições: I – seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária; II – que o animal esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros; III – o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte; IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha. Art. 3º Será cobrada a tarifa regular da linha para o transporte do animal. Parágrafo único. O animal não poderá ocupar assento. Art. 4º Fica limitado a no máximo 2 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem. Art. 5º O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de junho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL HOMERO NEPOMUCENO DUARTE SECRETÁRIO DE SAÚDE PAULO HENRIQUE PINTO SERRA SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.595