Situação: Revogada
LEI Nº 6.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 27.12.91, Cad. B, pág. 5) ALTERA A LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A alínea "d", do item nº 59, da Tabela I - Lista de Serviços, constante da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.395, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alíquotas: TABELA I - LISTA DE SERVIÇOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCENTUAIS PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA IMPOSTO FIXO ANUAL F.M.P. 59- d - bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio. 5% 2,0 FMP Artigo 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o parcelamento dos débitos referentes às alíneas "d" e "g", do item nº 59, da Tabela I - Lista de Serviços, constantes da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.395, de 29 de dezembro de 1987, em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas. § 1º - Considerar-se-á como valor a ser parcelado o valor do débito reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e convertido em Fator Monetário Padrão. § 2º - Excluir-se-ão na opção de parcelamento, as exigências previstas no artigo 61, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972. Artigo 3 - A opção de parcelamento prevista no artigo anterior dar-se-á mediante requerimento a ser encaminhado à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente lei, abrangendo as parcelas cuja base de cálculo corresponde até o exercício de 1991. Lei nº 6.875/91 Artigo 4 - O não pagamento de uma das parcelas no prazo convencionado implicará no cancelamento automático do respectivo parcelamento, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa do Município, e na conseqüente perda dos benefícios previstos na presente lei. Artigo 5 - O artigo 157, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, mantendo-se inalterado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 157 - O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido pelo próprio contribuinte, através de guia, independentemente do prévio exame do fisco e sem prejuízo de posterior homologação do respectivo lançamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à prestação do serviço." Artigo 6 - O artigo 170, da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescido de um inciso X e um parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "Artigo 170 - ................ X - A realização de bailes, "shows" e festas, quando promovidos para comemorações anuais de datas especiais das associações sem fins lucrativos, excetuando-se os bailes carnavalescos. § 2º - Para efeitos do inciso X, o interessado deve requerer o enquadramento, submetendo-o à análise e aprovação do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças." Artigo 7 - O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos débitos vencidos até a data da publicação da presente lei. Artigo 8 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no que couber o princípio da anualidade. Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.