Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.579 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15974 : 09 DATA 20 / 11 / 14 APROVA o Regimento lnterno do Conselho Municipal de Habitação – CMH. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 37.953/1.992-8, DECRETA: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação, disciplinado pela Lei nº 7.922, de 05 de novembro de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 14.622, de 22 de fevereiro de 2001, fica aprovado nos termos do Anexo Único do presente decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art.1° do Decreto nº 14.622, de 22 de fevereiro de 2001. Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de novembro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL PAULO PIAGENTINI SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regimento disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação - CMH e do Fundo Municipal de Habitação. CAPÍTULO II REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 2º O CMH reunir-se-á ordinariamente na penúltima terça-feira do mês, ou extraordinariamente, mediante convocação formulada por, pelo menos, 1/3 de seus membros titulares, ou pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. A convocação extraordinária será comunicada aos conselheiros, bem como aos respectivos suplentes, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante telegrama, fax ou e-mail, com indicação da pauta, local e horário. Art. 3º A reunião ordinária será precedida do envio, aos representantes titulares, de minuta da ata da reunião anterior e de proposta da pauta, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. §1º Incumbe ao representante titular, na hipótese de ausência, a comunicação ao respectivo suplente. §2º Os representantes titulares do Poder Público, quando ausentes, poderão ser substituídos por qualquer um dos suplentes nomeados. Art. 4º Qualquer deliberação do CMH dar-se-á por maioria absoluta de seus membros, cabendo 01 (um) voto a cada representante. §1º Exclui-se da regra disposta no caput, a deliberação sobre exclusão de membro do CMH, titular ou suplente, para o qual será exigida maioria qualificada. §2º Entende-se como maioria absoluta, aquela composta por metade mais um dos membros do CMH, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.922/99. §3º Entende-se como maioria qualificada, 2/3 dos membros do CMH, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.922/99. Art. 5º As votações do CMH serão nominais e abertas, cabendo a cada representante, ou suplente, na ausência deste, um voto. Parágrafo único. Os votos divergentes poderão ser consignados em ata, a pedido do membro que o proferiu. Art. 6º Qualquer membro do CMH poderá pedir o adiamento, referendado por decisão da maioria do colegiado, por até uma reunião, de deliberação acerca de ponto integrante da pauta. Art. 7º As reuniões ordinárias do CMH encerrar-se-ão sempre com a definição da pauta para a próxima reunião. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DO CMH Art. 8º A Administração do Conselho caberá à Diretoria Executiva, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral, escolhidos, por aclamação ou votação por chapas, dentre os membros titulares, respeitada a representação mínima de um membro da Sociedade Civil. Parágrafo único. Pendente de escolha os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Gestor do Fundo, ficam sobrestadas quaisquer outras deliberações do CMH. Art. 9º Compete ao presidente do CMH: I - convocar reuniões e presidi-las; II - convocar, quando necessário e presidir reuniões da Diretoria Executiva; III - representar o CMH perante qualquer órgão ou instância; IV - baixar os atos ou resoluções decorrentes das deliberações do CMH; V - decidir sobre questões de ordem; VI - desenvolver atividades necessárias à melhor articulação do CMH com outros VII - conselhos ou instâncias colegiadas; VIII - coordenar a convocação da Conferência Municipal de Habitação; IX - firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, quando envolvidos recursos do FMH. Art. 10. Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições; III - zelar pelo cumprimento das tarefas afetas a Grupos de Trabalhos ou Comissões. Art. 11. Ao Secretário-Geral compete: I - secretariar as reuniões do CMH, lavrando ata circunstanciada e promovendo medidas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho; II - expedir atos de convocação de reuniões; III - incumbir-se da correspondência, arquivo e publicações do CMH. Art. 12. O CMH poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta informações essenciais ao processo de deliberação, bem como a presença de funcionários para esclarecimentos. Art. 13. O CMH poderá externar suas deliberações através de Resoluções, publicadas na imprensa local e adotadas doravante como norma interna do Colegiado, sendo tal modalidade obrigatória nos seguintes casos: I - nomeação dos membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação; II - definição dos projetos ou programas a serem atendidos, em cada exercício, mediante recursos do Fundo Municipal de Habitação; III - relatório anual de atividades do CMH; IV - convocação de plenária e regimento de eleição dos membros da Sociedade Civil perante o CMH; V - convocação de Plenárias Públicas e da Conferência Municipal de Habitação. CAPÍTULO IV GRUPOS DE TRABALHO Art. 14. Os Grupos de Trabalho - GT constituem órgãos temporários, sem caráter deliberativo, destinados a auxiliar o Conselho na elaboração de propostas ou coleta de informações imprescindíveis ao processo decisório. §1º Os GT serão constituídos por no mínimo 03 membros do CMH, inclusive os suplentes, e terão como produto Relatório a ser apresentado ao CMH, para recebimento ou deliberação. §2° O prazo de funcionamento e a tarefa atinente a cada GT será definido, quando de sua criação, pelo CMH. CAPÍTULO V FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 15. As despesas processadas por conta do FMH serão classificadas como orçamentárias, segundo os códigos econômicos aprovados no orçamento programa. Art. 16. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação será composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos dentre os representantes titulares do CMH, na mesma ocasião e segundo as mesmas regras estipuladas para a eleição da Diretoria Executiva. Parágrafo único. A Secretaria de Finanças designará servidor , de seu quadro permanente, com a incumbência de prestar assessoria técnica e contábil ao Conselho Gestor no desenvolvimento de seu mister. Art. 17. Incumbe ao presidente do Conselho Gestor: I - firmar, em conjunto com o Secretário-Geral do Conselho Gestor, os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação; II - proceder à tomada de contas dos eventuais beneficiários dos programas financiados pelo FMH; III - opinar, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor acerca das propostas de projetos ou programas a serem financiados com recursos do FMH. Art. 18. Incumbe ao Vice-Presidente do FMH substituir o presidente em suas ausências e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. Art. 19. Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Gestor: I - firmar, em conjunto com o Presidente do Conselho Gestor, os cheques, empenhos ou ordens de pagamento referentes à movimentação das contas correntes de titularidade do Fundo Municipal de Habitação; II - elaborar e encaminhar ao CMH trimestralmente, no mínimo, de forma sintética, e anualmente, de maneira analítica, relatórios de movimentação das contas do Fundo; III - responsabilizar-se pela contabilidade do FMH, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A Conferência Municipal de Habitação realizar-se-á no segundo semestre dos anos ímpares, em local e horários estabelecidos mediante resolução do CMH, publicada na imprensa local e com ampla divulgação, o qual ainda estipulará: I - pauta da plenária; II - procedimento de inscrição e apresentação de papers; III - procedimentos para escolha de delegados; IV - processo de votação de resoluções e diretrizes. Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Habitação não impede a convocação de Plenárias Abertas, com pauta definida pelo CMH, para discussão de assuntos específicos e de relevância para a Política Municipal de Habitação Popular. Art. 21. Até a segunda semana de maio de cada ano o CMH receberá propostas de programas ou projetos habitacionais a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, observadas as diretrizes definidas para o assunto pela Conferência Municipal de Habitação, as Resoluções do CMH, e instruídas obrigatoriamente com o seguinte: I - descrição e justificativa da proposta; II - projeto básico, no caso de obras, com orçamento detalhado e cronograma de desembolso; III - atos constitutivos atualizados da entidade requerente. Art. 22. Os casos omissos deste regimento serão decididos pelo CMH, respeitada a legislação vigente. .