CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.791 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16373 : 03 DATA 24 / 12 / 15 Processo Administrativo nº 48.446/2015. AUTOR: Vereador José Montoro Filho – Montorinho – PT – Projeto de Lei CM nº 47/2015. ALTERA os artigos 52, 53 e 59 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006,que institui a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana, revogando a Lei nº 8.959, de 29 de junho de 2007. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos §1º e §2º, com as seguintes redações: “Art. 52. ........................................................................ ................................ §1º Será permitido a cobertura leve, acima do 3º pavimento a contar do térreo, sem que a mesma exceda os limites de projeção do 3º pavimento e limitada a 50% da área deste pavimento, bem como permitido a execução do acesso para a cobertura por caixa de escada individualizada, não sendo permitido cobrir o poço de iluminação e ventilação. §2º Não será computada na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura leve, a qual também não será computada no número máximo de pavimentos permitidos.” Art. 2º O artigo 53 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: “Art. 53. As garagens serão consideradas como pavimento, porém sua área não será computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação, quando estiverem localizadas no subsolo ou no térreo.” Art. 3º O artigo 59 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos § 2º e § 3º, com as seguintes redações e renumerando-se o parágrafo único para §1º, mantendo-se sua redação: “Art. 59. ........................................................................ ................................ §1º..................................................................... ............................................ §2º Será permitido a cobertura leve, acima do 3º pavimento a contar do térreo, sem que a mesma exceda os limites de projeção do 3º pavimento e limitada a 50% da área deste pavimento, bem como permitido a execução do acesso para a cobertura por caixa de escada individualizada, não sendo permitido cobrir o poço de iluminação e ventilação.” §3º Não será computada na taxa de ocupação e no coeficiente de aproveitamento a caixa de escada, bem como a cobertura leve, a qual também não será computada no número máximo de pavimentos permitidos.” Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.959, de 29 de junho de 2007, que altera os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.836, de 10 de maio de 2006, que institui a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo da Macrozona Urbana. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de dezembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL PAULO PIAGENTINI SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.791