LEI Nº 9.693 DE 08 DE JUNHO DE 2015

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 16176 : 04, DATA 10/06/15

Processo Administrativo nº 41.595/2014-0 – Projeto de Lei nº 06/2015.

DISPÕE sobre a autorização de afastamento para formação de servidores de que trata o art. 27 do Estatuto do Magistério, que faz parte integrante da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  O servidor docente da Secretaria de Educação da Prefeitura de Santo André poderá afastar-se de seu cargo ou função para capacitar-se em Instituições no País, desde que obedecidas as exigências previstas nesta lei e na legislação vigente.

Art. 2º  Consideram-se modalidades de afastamento, para efeito desta Lei, as seguintes ações de qualificação:

I - Curso de Pós Graduação stricto sensu – Mestrado;

II - Curso de Pós Graduação stricto sensu – Doutorado.

Art. 3º  Ficam assegurados os afastamentos para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu nas áreas afins da Educação, na seguinte conformidade:

I - afastamento integral pleno: quando o servidor se afasta de todas as suas atividades para cursar mestrado ou doutorado, com prejuízo dos vencimentos do cargo ou função e sem prejuízo das demais vantagens;

II - afastamento integral de curta duração: quando o servidor se afasta integralmente apenas no período de elaboração de dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens legais do cargo ou função;

III - afastamento parcial: quando o servidor se afasta parcialmente de suas atividades com redução parcial de sua carga horária em, no máximo 30% (trinta por cento), para cursar Mestrado ou Doutorado, e continua respondendo por suas atribuições na Secretaria de Educação de forma ininterrupta, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens legais do cargo ou função;

§ 1º  O afastamento parcial, de que trata o inciso III, será fixada caso a caso de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei, com aprovação da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento, para cursar pós graduação stricto sensu.

§ 2º  Caberá à Comissão analisar detidamente os pedidos de afastamento, visando o devido andamento das unidades de ensino.

Art. 4º  O quantitativo máximo de servidores com afastamento parcial para qualificação stricto sensu, fica limitado à 2% (dois por cento) do quadro do Magistério em efetivo exercício da Secretaria de Educação.

Art. 5º  Nas solicitações de afastamento onde houver mais pretendentes do que vagas, conforme art. 3º, adotar-se-á, dentre outros, os seguintes critérios de classificação, nesta ordem:

I - data da solicitação e entrega dos documentos;

II - tempo de serviço na Prefeitura de Santo André.

Art. 6º  Os prazos para os afastamentos para os cursos com liberação integral ou parcial, são fixados em, no máximo:

I - Mestrado – elaboração ou defesa de dissertação – até 02 (dois) meses, apenas para o afastamento integral de curta duração;

II - Mestrado – até 24 (vinte e quatro) meses para cumprimento de créditos;

III - Doutorado – elaboração ou defesa de tese – até 03 (três) meses apenas para o afastamento integral de curta duração;

IV - Doutorado – até 48 (quarenta e oito) meses para cumprimento de créditos;

§ 1º  O afastamento não poderá exceder 04 (quatro) anos, e findo a Pós Graduação stricto sensu para Mestrado ou Doutorado, somente decorrido período igual ao período de liberação, será permitido novo afastamento para igual titulação.

§ 2º  Para o servidor que tiver cursado mestrado utilizando o afastamento e ingressar no doutorado, este não precisará observar o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º  Do tempo máximo de afastamento será deduzido o período já cursado a ser autorizado para os servidores que já estejam realizando Mestrado ou Doutorado.

§ 4º  Os períodos necessários aos afastamentos do servidor poderão ser alternados entre as três modalidades de afastamentos.

Art. 7º  O período de afastamento integral pleno ou integral de curta duração para pós graduação stricto sensu finda com a conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a se apresentar em até 05 (cinco) dias na Secretaria de Educação.

Art. 8º  Para os afastamentos para cursar pós graduação stricto sensu, os servidores deverão cumprir os seguintes requisitos ou critérios:

I - ser servidor do quadro do Magistério da Prefeitura de Santo André, aprovado em concurso público;

II - firmar compromisso de retorno às atividades do cargo ou função, conforme prazo estabelecido no art. 6º;

III - os afastamentos para realização de programas de Mestrado e Doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no quadro do Magistério da Prefeitura de Santo André, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento;

IV - os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no inciso anterior terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido;

V - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

VI - ter sido aceito, como aluno regular, em um programa de pós graduação stricto sensu;

VII - o curso pretendido deverá ter conceito igual ou superior a 3 (três), baseado na última avaliação da CAPES, desde que na modalidade presencial;

Art. 9º  O processo de solicitação de afastamento para qualificação será instaurado mediante requerimento do servidor à Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para cursar pós graduação stricto sensu, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruído dos seguintes documentos:

I - requerimento do servidor, conforme Anexo I, justificando a relevância do curso para sua atuação, bem como as perspectivas de contribuições futuras para a rede municipal de ensino, após a conclusão do curso;

II - Termo de Compromisso assinado e datado, conforme Anexo II;

III - indicação de Plano de Trabalho com a identificação do horário a ser cumprido na Unidade Escolar;

IV - reconhecimento da Instituição responsável pelo curso junto à CAPES ou CNPq;

V - comprovante de aprovação na seleção para o curso pretendido;

VI - declaração oficial da instituição ministradora do estudo, regulamentando o plano de estudo semestralmente;

§ 1º  Compete a Secretaria de Educação, através de portaria, indicar os membros que farão parte da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para pós graduação stricto sensu.

§ 2º  A Comissão analisará o requerimento do servidor, bem como os documentos obrigatórios a serem apresentados, emitirá parecer devidamente fundamentado, com as razões que levaram ao deferimento ou negativa da solicitação, dentro do prazo limite de 30 dias, contado a partir do recebimento do requerimento, devendo notificar o servidor sobre a decisão, remetendo a Gerência de Administrativa da Educação para providenciar a portaria de autorização do afastamento.

§ 3º  A Gerência Administrativa da Educação deverá providenciar a portaria de autorização do afastamento no prazo de 48 horas.

§ 4º  O servidor deverá aguardar em exercício de suas atividades, a respectiva portaria de afastamento.

Art. 10. Caso o servidor não obtenha o título que justificou o seu afastamento no período previsto, haverá restrição para novos afastamentos, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, sujeito à análise da Comissão Permanente de Avaliação e Acompanhamento de Afastamento para pós graduação stricto sensu.

Art. 11. Ao final do afastamento ou conclusão do curso de pós graduação stricto sensu, o servidor deverá entregar na Secretaria de Educação, a cópia impressa em capa dura e mídia eletrônica (em formato PDF) da tese ou dissertação, no prazo máximo de 03 (três) meses após a conclusão do curso.

Parágrafo único. A cópia que trata o caput será colocada a disposição dos usuários da Biblioteca do Centro de Formação de Professores Clarice Lispector de Santo André para eventuais consultas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 08 de junho de 2015.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

GILMAR SILVÉRIO
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO

MARJORY YAMADA
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS – EM SUBSTITUIÇÃO

Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.

ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I
AFASTAMENTO NO PAÍS PARA ESTUDO

DOCENTE

( ) Inicial ( ) Prorrogação

Nome:____________________________________________________________________________________________________

Registro Funcional:_________________________________________

Cargo: ___________________________________________________________________________________________________

Classe: ____________________________________________

Nível/Padrão: __________________________________

Jornada legal de trabalho: ____________ ou ( ) 20 horas ( ) 40 horas

Função Gratificada: ( ) não ( ) sim, qual? ________________________________________________________________________

Lotação: ___________________________________________

Ramal: _______________________________________

Endereço residencial:

Rua:______________________________________________

Nº: __________________________________________

Complemento (apto, casa, bloco): _______________________

Bairro: _______________________________________

CEP: ____________________________

Cidade: __________________________

Estado: ___________________

Telefone: _________________________

Celular: __________________________

E - mail:__________________________________________________________________________________________________

O afastamento requerido é:

( ) integral pleno

( ) integral de curta duração

( ) parcial

a) Aperfeiçoamento (para cursos de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado)

Nome do curso: ___________________________________________________________________________________________

Área de concentração: _____________________________________________________________________________________

Instituição: _______________________________________________________________________________________________

Cidade/Estado: ___________________________________________________________________________________________

Título a ser obtido: ________________________________________________________________________________________

Período de ____/____/____ a ____/____/____, incluindo período de trânsito, considerando sábados, domingos e feriados.

Justificativa do interesse do afastamento para a instituição

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IMPORTANTE:

O processo deverá ser enviado à Comissão Permanente de Avaliação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao afastamento.

Local: _________________________________________________

Em: ____/____/________                                __________________________________________

Assinatura do (a) requerente ou representante legal

ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA AFASTAMENTO

Pelo presente Termo, a Secretaria Municipal de Educação e o (a) servidor (a) ___________________

_________________________________________________________________________________, Registro Funcional nº. ________________, ocupante do cargo _______________________________ _______________________________________________________________acordam o que segue:

Cláusula 1ª:

O (a) servidor (a) acima identificado irá se afastar de suas atividades para realizar _________________________________, durante ______________ anos, meses ou dias, cujo início se dará em _____/_____/_____ e término em _____/_____/_____, sendo o curso oferecido pelo ________________________________________________________________(nome da Instituição).

Cláusula 2ª: o (a) interessado (a) se obriga a:

a) apresentar ao chefe de departamento, relatórios semestrais, com visto do orientador e do coordenador do curso, quando o período de afastamento for superior a 150 (cento e cinqüenta) dias. Estes relatórios serão encaminhados à Comissão de Permanente de Avaliação para controle e registro;

b) reassumir, no primeiro dia útil após o término do afastamento, o exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Educação de Santo André.

Para firmeza e validade do que estabelece neste acordo, o mesmo é assinado pelas partes mencionadas e por duas testemunhas.

Santo André, _____/_____/__________.

_________________________________  _______________________________

Assinatura do Requerente      Representante da Secretaria de Educação

Testemunhas:

1._____________________________________  2. _____________________________________