CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.669 DE 16 DE ABRIL DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16123 : 08 DATA 18 / 04 / 15 Processo Administrativo nº 31.314/2005-0 – Projeto de Lei nº 077/2014. INSTITUI o Conselho de Escola nas Unidades Escolares do Município de Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º Fica instituído o Conselho de Escola, sociedade civil com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, vinculado a cada unidade escolar municipal, como espaço supremo de decisões, de acordo com o que dispõe o art. 257 da Lei Orgânica do Município, o art. 45 da Lei n° 6.833, de 15 de outubro de 1991 - Estatuto do Magistério Municipal, art. 205 da Constituição Federal e art.14, inc. II, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal, por todos os meios ao seu alcance, subsidiar a atuação dos Conselhos de Escola estabelecida por esta lei. CAPÍTULO II Objetivos Art. 3º O Conselho de Escola terá como objetivos: I – articular o processo de democratização da escola, propiciando espaços de informação, formação e organização da comunidade escolar; II - propor, acompanhar e fiscalizar o Projeto Político-Pedagógico - PPP da escola; III - favorecer a melhoria das condições de aprendizagem e da organização escolar; IV – gerir os recursos financeiros repassados pelo Município, os provenientes de transferências ou convênios com o Estado e a União, bem como os advindos de doações de instituições ou empresas destinadas exclusivamente a viabilizar e implementar Projetos Político-Pedagógicos elaborados pela unidade escolar. CAPÍTULO III Natureza Art. 4º O Conselho de Escola é o órgão máximo de decisão da unidade escolar de natureza deliberativa, consultiva, normativa e fiscalizadora. CAPÍTULO IV Composição Art. 5º O Conselho de Escola será constituído de acordo com o número de alunos matriculados em cada unidade escolar com, no mínimo, 12 (doze) e, no máximo, 24 (vinte e quatro) integrantes, respeitadas as características da escola, obedecida a paridade e assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes da população usuária, distribuídos entre os segmentos de pais e responsáveis, alunos e comunidade local, e 50% (cinqüenta por cento) para o Poder Público, distribuídos entre os membros do magistério, demais funcionários e direção da escola, na seguinte conformidade: N.º de Alunos Matriculados Pai ou Responsável Alunos Comunidade Local Membros do Magistério Outros Funcionários Direção da Escola Total Até 300 03 02 01 03 02 01 12 De 301 a 600 04 03 01 04 03 01 16 De 301 a 900 05 03 01 05 03 01 18 De 901 a 1200 06 03 01 05 04 01 20 Acima de 1201 07 04 01 07 04 01 24 §1º O diretor da unidade integrará o Conselho de Escola como membro nato, fazendo parte dos 50% (cinquenta por certo) da representação do Poder Público no referido colegiado. §2º A comunidade local onde a escola está inserida, será representada por 01 (uma) de suas lideranças preocupadas com a educação. §3º Não havendo candidato da comunidade local, sua vaga será preenchida por 01 (um) representante de pais ou responsáveis legais, ou por 01 (um) representante dos alunos. §4º Os alunos deverão ser representados por membros do Conselho Mirim e por alunos da Educação de Jovens e Adultos, sendo certo que na ausência desses, as vagas deverão ser preenchidas por pais, responsáveis ou representantes da comunidade. §5º Para a composição do segmento funcionário, entende-se compreendido o quadro efetivo da escola de regime estatutário da Prefeitura Municipal de Santo André, excetuados o diretor e o professor. Art. 6º A função de membro do Conselho de Escola não será remunerada. CAPÍTULO V Atribuições e Competências Art. 7º São competências do Conselho de Escola: I - participar da formulação de prioridades e metas de ação da escola, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico - PPP; II - deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto Político-Pedagógico - PPP; III - participar da elaboração dos planos de trabalho relativos à convênios firmados pela Prefeitura de Santo André, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, entre outros que porventura possam ser constituídos; IV - debater e deliberar sobre os problemas não previstos no Projeto Político-Pedagógico - PPP para execução de recursos recebidos pela escola e que envolvam a unidade escolar; V - avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico - PPP, a partir das normas da Secretaria de Educação consubstanciadas nas diretrizes do Plano Municipal de Educação; VI - decidir a organização e funcionamento da escola; VII - aprovar normas de convivência; VIII - analisar os problemas relacionados com a demanda, frequência e evasão escolar, bem como contribuir para a sua superação; IX - discutir e definir critérios e procedimentos de avaliação relativos ao trabalho educativo e de todos os envolvidos nas ações educacionais; X - estabelecer normas para a participação de pais e alunos nos Conselhos de Ciclos; XI - deliberar sobre utilização e priorização de recursos sob responsabilidade da escola; XII - decidir sobre os procedimentos relativos à integração com outros equipamentos públicos, instituições, organizações da sociedade em seu âmbito local, em conformidade com a política da Secretaria de Educação; XIII - garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das do ensino, de acordo com as normas de convivência da escola e da Secretaria de Educação; XIV - indicar ou sugerir nomes de seus integrantes que participarão do Fórum Municipal de Educação; XV - elaborar e aprovar normas próprias de funcionamento, um calendário de reuniões e delegar atribuições às comissões, com finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar sua organização; XVI - debater o Regimento da Escola em consonância com normatização ou orientações advindas da Secretária de Educação; XVII – promover reuniões mensais para abordar assuntos relativos à escola e trimestralmente para analisar a prestação de contas dos recursos financeiros, analisar a qualidade dos serviços prestados e os resultados obtidos, bem como divulgar essas informações à comunidade; XVIII - tornar pública e divulgar imediatamente para prestação de contas todas as suas ações, deliberações, reuniões e assembleias, por meio de murais, boletins, jornais locais, rádios comunitárias, redes sociais ou qualquer outro meio impresso ou digital; XIX - convocar Assembleias Gerais Ordinárias, no mínimo, 02 (duas) vezes ao ano e Assembléias Extraordinárias, quando necessárias para: a) apresentação ou avaliação do Projeto Político-Pedagógico; b) prestação de contas dos trabalhos do Conselho; c) tratar de assuntos gerais necessários; d) debater temas polêmicos e importantes para a comunidade escolar, antes de deliberação pelo Conselho; e) eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, responsáveis pela gerência dos recursos financeiros. XX – divulgar, com antecedência de 07 (sete) dias, a data, horário e a pauta das reuniões e assembleias; XXI - buscar intercâmbio e integração com outros conselhos existentes no Município, escolares ou não, especialmente com o Conselho Municipal de Educação; XXII - analisar a substituição de conselheiros em casos de perda de mandato, abuso de poder ou renúncia, de acordo com o previsto no Regimento Interno; XXIII - providenciar, por intermédio da diretoria eleita, o registro do Conselho de Escola como sociedade civil com personalidade jurídica própria; XXIV - elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. Os casos de substituição e perda de mandato dos conselheiros deverão estar previstos no Regimento Interno do Conselho de Escola. CAPÍTULO VI Deliberações do Conselho de Escola Art. 8º As deliberações do Conselho de Escola dar-se-ão por maioria simples, devendo ser lavradas atas que serão publicadas no prazo máximo de 07 (sete) dias. Art. 9º A nenhum membro do Conselho de Escola será permitido o acúmulo de voto, nem o voto por procuração. Art. 10. As reuniões do Conselho de Escola serão públicas e abertas, assegurado a todos os participantes direito a voz. CAPÍTULO VII Eleição do Conselho de Escola Art. 11. Os integrantes do Conselho de Escola serão eleitos mediante processo de escolha direto e secreto, para o mandato de 02 (dois) anos, com direito a 01 (uma) reeleição. §1º Cada segmento integrante do Conselho de Escola deverá eleger, pelo menos, 01 (um) suplente, que substituirá o membro titular em sua ausência ou impedimento. §2º O representante da comunidade local deverá ser eleito por meio de plenária específica, convocada especialmente para esse fim, com as organizações ou entidades da região convocadas pela direção da escola. §3º O representante dos alunos no Conselho de Escola deverá ter a idade mínima de 9 (nove) anos. §4° No caso de vacância do cargo de qualquer um dos conselheiros e não havendo mais suplentes, será convocada uma assembleia com representantes do respectivo segmento para aclamação do novo membro para o período restante, obedecidas as disposições desta lei. §5° A eleição de que trata o caput deste artigo terá calendário específico, divulgado mediante portaria a ser expedida pela Secretaria de Educação. Art. 12. O processo que elegerá o Conselho de Escola será conduzido por comissão eleitoral, especialmente composta para este fim, que deverá iniciar seus trabalhos no prazo mínimo de 02 (dois) meses antes do final do mandato dos membros do Conselho de Escola. Art. 13. A Comissão eleitoral será composta: I - pelo diretor da unidade escolar; II – por, pelo menos, 4 (quatro) representantes de segmentos que compõem o Conselho; Parágrafo único. A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre os membros que a compõem, maiores de 16 (dezesseis) anos, o que deverá ser registrado em ata, bem como os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral. Art. 14. Os membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos pelo Conselho de Escola. §1º O processo de eleição do primeiro Conselho de Escola deverá ser dirigido por membros de uma Comissão Eleitoral eleitos por seus pares em reuniões específicas de cada segmento convocadas pelo diretor de escola. §2º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ao Conselho de Escola, com exceção do diretor da escola, que é membro nato. Art. 15. Será publicado edital próprio em tempo oportuno especificando as atribuições da Comissão Eleitoral em cada escola. Art. 16. A Comissão Eleitoral convocará os segmentos que elegerão os representantes para o Conselho de Escola através de edital e outras formas de divulgação. Parágrafo único. O edital elaborado pela Comissão Eleitoral deverá: I – convocar a eleição; II – indicar os pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas; III – indicar data, hora e local da votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração; IV – ser afixado em local visível na escola e em outros locais da comunidade; V – ser remetido, por meio de aviso, aos pais ou responsáveis por alunos e comunidade local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; VI – conter todas as instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogada a Lei n° 7.854, de 30 de junho de 1999 e suas alterações posteriores, quais sejam, as Leis n° 8.376, de 27 de junho de 2002, n° 8.805, de 16 de dezembro de 2005 e n° 9.395, de 27 de fevereiro de 2012. Prefeitura Municipal de Santo André, 16 de abril de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL GILMAR SILVÉRIO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.669