Situação: Revogada
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LEI Nº |
9.675 |
DE |
06 |
DE |
MAIO |
DE |
2015 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
16143 |
: |
10 |
DATA |
08 |
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05 |
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15 |
Processo Administrativo nº 14.322/2015-7.
AUTOR: Vereador Antonio de Jesus Barbosa – Toninho de Jesus – Solidariedade – Projeto de Lei CM nº 56/2013.
DISPÕE sobre a reserva de vagas de estacionamento de shoppings centers, centros comerciais hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo, no âmbito do Município de Santo André, e dá outras providências.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva para a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até 2 (dois) anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do município de Santo André.
§ 1º As vagas que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a três por cento do total, no mínimo, duas vagas, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º Vetado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º O disposto na presente lei não afasta a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.
Prefeitura Municipal de Santo André, 06 de maio de 2015.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO