CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.783 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16364 : 09 DATA 15 / 12 / 15 Processo Administrativo nº 30.383/2015-5 – Projeto de Lei nº 55/2015. ALTERA a Lei nº 8.703, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 35 da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido de um § 4º, na seguinte conformidade: “Art.35................................................................. ........................................... ........................................................................ ............................................... § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 9º da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004.” Art. 2º O art. 38 da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 38. Perde o direito à pensão por morte: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” Art. 3º O art. 39 da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar na seguinte conformidade: “Art. 39 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará: I - pela morte do dependente; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido. III - o filho ou irmão inválido, pela cessão da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência de Santo André; IV - para o cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelo novo casamento ou nova união estável, ou transpostos os seguintes períodos: a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. c) se o cônjuge ou companheiro for inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”; § 1º Serão aplicados, os períodos contidos na alínea “b”, do inciso IV, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o O tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput. § 3º Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada.” Art. 4º O art. 41 da Lei Municipal 8.703, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar, acrescidos do § 10, na seguinte conformidade: “Art. 41...................................................................... .................................... § 10. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado, considerando-se como data de cancelamento do benefício, a do início da atividade.” Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO LEITE DA SILVA SECRÉTARIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.783