Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.209 DE 23 DE SETEMBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14821 : 03 DATA 24 / 09 / 11 REGULAMENTA a Lei nº 9.348, de 30 de agosto de 2011, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PRCM. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 6.008/2009-8, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS - PRCM Art. 1º A Lei nº 9.348, de 30 de agosto de 2011, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PRCM fica regulamentada pelo presente decreto. Art. 2º Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.348, de 30 de agosto de 2011 o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PRCM tem como objetivo a recuperação dos créditos tributários e não tributários e alcançará débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não constituídos, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. Art. 3º O interessado deverá solicitar o seu ingresso no PRCM até o dia 30 de novembro de 2011, mediante a formalização do Termo de Acordo. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE FORMALIZAÇÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS - PRCM Art. 4º O Termo de Acordo do PRCM, nas condições do art. 2º da Lei nº 9.348, de 30 de agosto de 2011, será formalizado na Praça de Atendimento localizada no Paço Municipal e nos Postos SIM. Parágrafo único. Será competente para firmá-lo: I - em caso de pessoa física, o próprio devedor com apresentação do documento original e cópia simples da Carteira de Identidade - RG, ou outro que a substitua e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e de comprovante atual de endereço, bem como, número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico - e-mail; II - em caso de pessoa jurídica ou equiparada, seu representante legal deverá estar munido do original e cópia simples dos seguintes documentos: a) contrato social da empresa ou documento equivalente com última averbação da alteração ou certidão simplificada expedida pelo órgão competente; b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) documentos originais de identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do representante legal; d) comprovante atual de endereço da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito; e) fornecer o número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico - e-mail - da empresa ou do sócio ou responsável pelo débito. III - quando o Termo de Acordo for subscrito por representante legal, deverá estar instruído com a documentação hábil que comprove a representação, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela assinatura do Termo de Acordo; IV - quando o Termo de Acordo for subscrito por procurador, deverá apresentar procuração com firma reconhecida, com apresentação dos documentos de identificação pessoal do responsável pela sua assinatura. Art. 5º Para possibilitar a formalização de Termo de Acordo por pessoa diversa das elencadas no artigo anterior, deverão ainda ser apresentados originais e cópias simples dos seguintes documentos: I - no caso de proprietário: apresentar certidão de matrícula de registro de imóvel atualizada; II - no caso de comprador: apresentar a escritura de compra e venda; III - no caso de compromissário: poderá formalizar o Termo de Acordo aquele que constar no instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste contrato ou contrato de compra e venda registrados no Cartório de Registro de Imóveis; IV - no caso de co-proprietário: comprovação mediante apresentação da Escritura Pública ou Matrícula atualizada do Registro de Imóvel, podendo formalizar parcelamento independente de anuência dos demais co-proprietários; V - cópia da documentação relativa à propriedade, posse ou domínio útil do(s) imóvel(is) no(s) qual(is) figure como sujeito passivo nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente: a) o proprietário que conste na carta de sentença, no formal de partilha ou no ato de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais; b) o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião; c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuses, servidão, arrematação e adjudicação; d) o cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão; e) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termos de ocupação emitido ou homologado pelos agentes do sistema financeiro de habitação. § 1º No caso de terceiro interessado em regularizar débitos de imóvel provenientes de bem do qual a posse se comprove por meio dos documentos elencados nas alíneas “c” e “d”, o acordo poderá ser formalizado. § 2º No caso de falecimento do sujeito passivo constante no cadastro do Município, será parte legítima para formalizar parcelamento o inventariante devidamente nomeado e, na falta deste, qualquer um dos herdeiros poderá requerer o parcelamento mediante declaração das razões de inexistência de inventário ou arrolamento. § 3º Para todos os casos elencados nos incisos I a V e no § 2º, a pessoa interessada deverá apresentar comprovante de endereço atual, número de telefone fixo, telefone celular e endereço eletrônico - e-mail. Art. 6º O parcelamento de débitos ajuizados e com exigibilidade suspensa mediante depósitos judiciais, nos termos do inciso II, do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) e do inciso I do art. 11, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como garantidos pelos demais bens arrolados no mesmo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, está condicionado às exigências da lei e deste decreto, bem como à: I - a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido, comprovada mediante apresentação de cópia autêntica do requerimento endereçado ao Juízo competente, devidamente protocolizada; II - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações; III - comprovante do pagamento das custas, despesas processuais, diligências de oficial de justiça, respectivos honorários advocatícios, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 4º da Lei Municipal nº 9.348, de 30 de agosto de 2011, bem como em relação aos embargos à execução e às ações ordinárias, cautelares e mandamentais porventura existentes; IV - no ato do protocolo do requerimento de adesão ao PRCM, os incisos I, II e III, deste artigo, deverão ser comprovados mediante juntada das petições de desistência e renúncia das ações e cópias das guias de recolhimento dos encargos processuais. § 1º Nos casos previstos no “caput”, o contribuinte deverá formalizar a opção pelo PRCM para cálculo do débito nos locais a que se refere o art. 4º. § 2º Se o contribuinte comprovar que os valores depositados judicialmente são suficientes para quitação integral do débito, mediante apresentação de cópia do extrato bancário do depósito judicial, a opção pelo parcelamento fica suspensa pelo prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, período em que o contribuinte deverá diligenciar junto ao Poder Judiciário para homologação da desistência e da renúncia, bem como a conversão dos depósitos judiciais em renda. § 3º A formalização do acordo de PRCM a que se refere o § 1º, só ocorrerá após a conversão dos depósitos judiciais vinculados em renda do Município, cujos valores serão deduzidos do montante do débito e o saldo convertido em parcelas do PRCM. § 4º O contribuinte deverá manifestar expressamente na petição de desistência e renúncia, a concordância com a conversão dos depósitos judiciais em renda do Município. § 5º Na hipótese de quitação parcial, os valores dos depósitos serão deduzidos do valor total do débito apurado, a partir do momento da conversão do depósito em renda, cujas diligências junto ao Poder Judiciário são de inteira responsabilidade do contribuinte. § 6º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão dos valores depositados em renda do Município. § 7º Se os valores depositados forem superiores à totalidade do débito apurado de acordo com as condições do PRCM, o saldo remanescente será liberado, após a comprovação da quitação do acordo e dos encargos processuais, com anuência da Procuradoria Fiscal. § 8º A liberação da garantia efetuada mediante os demais bens arrolados no art. 11 da Lei Federal nº 8.830, de 1980, somente será autorizada após a quitação integral do acordo. Art. 7º Para efeitos de pagamento proporcional dos tributos e demais encargos incidentes sobre imóveis que não possuem classificação fiscal individualizada, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.348, de 2011, os débitos serão calculados proporcionalmente à área declarada pelo interessado ou, nos casos de áreas com classificações fiscais individualizadas, proporcionalmente às áreas correspondentes. Art. 8º O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Acordo, em especial pelas informações sobre os débitos declarados como devidos e sobre a existência de processos judiciais. Parágrafo único. A formalização do parcelamento não implicará na homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento por homologação, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também não afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis. Art. 9º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela na data do seu vencimento. Art. 10. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no 5º (quinto) dia útil seguinte ao da celebração do acordo e os demais vencimentos nos meses subseqüentes, na data correspondente ao dia seguinte ao da emissão do acordo. § 1º No ato da celebração do Termo de Acordo serão fornecidas ao sujeito passivo as primeiras guias, até o número de 6 (seis) para o respectivo pagamento. § 2º Caso o acordo celebrado seja superior a 6 (seis) parcelas, o sujeito passivo fica inteiramente responsável pela retirada das guias para o respectivo pagamento, que poderão ser obtidas nos mesmos locais mencionados no art. 4º, com 10 (dez) dias de antecedência, ou pelo endereço eletrônico HYPERLINK "http://www.santoandre.sp.gov.br" www2.santoandre.sp.gov.br . § 3º As guias correspondentes aos pagamentos subseqüentes serão fornecidas limitadas na forma dos parágrafo anteriores, limitadas sempre ao número de 6 (seis) e desde que cumpridas todas as normas estabelecidas na lei. § 4º A não observância do disposto no § 2º responsabilizará o sujeito passivo de todos os encargos decorrentes pelo atraso no pagamento, incorrendo nas hipóteses de rescisão do acordo previstas na lei. § 5º O sujeito passivo deverá manter seus dados cadastrais atualizados na Prefeitura Municipal de Santo André, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade. Art. 11. A rescisão do acordo por inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na lei será comunicada previamente, mediante publicação no jornal em que ocorrem as publicações oficiais do Município, não estando condicionada a qualquer tipo de manifestação do sujeito passivo acerca da ciência da referida rescisão. Art. 12. Os débitos remanescentes de acordos realizados nos moldes das legislações anteriores, cancelados ou não, bem como os realizados com base nos arts. 9º e segs. da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007 e alterações posteriores, poderão ser objeto de novo parcelamento, nos termos da Lei nº 9.348, de 2011, desde que requerido nos termos deste decreto e com declaração para cancelamento do Termo de Acordo anterior. Parágrafo único. Para se beneficiar do PRCM o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos posteriores a 31 de dezembro de 2010, até a data da celebração do acordo, mediante pagamento à vista ou por meio de parcelamento ordinário, previsto nos Capítulos de I a VII da Lei Municipal nº 8.996, de 2007, cuja celebração será concomitante à formalização do PRCM. Art. 13. A rescisão do acordo formalizado nos moldes do PRCM acarretará a perda de todos os benefícios concedidos, bem como a exigibilidade do saldo remanescente e sua inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. Parágrafo único. O saldo remanescente será calculado com base no valor anterior aos descontos, podendo ser objeto de novos acordos, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, referente ao parcelamento ordinário. Art. 14. São competentes para autorizar a celebração de acordos: I - na hipótese de débitos ajuizados, o Procurador Geral ou pessoa por ele autorizada; II - nos demais casos, o Diretor do Departamento de Tributos ou pessoa por ele autorizada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Secretaria de Finanças poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação relativa à formalização de acordos, respeitados os termos da lei e do presente decreto. Art. 16. Não serão restituídas, no todo ou em parte quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal nº 9.348, de 2011. Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 23 de setembro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS HEITOR SICHMANN SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .