CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.348 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14797 : 14 DATA 31 / 08 / 11 Projeto de Lei n° 30, de 15.08.2011 - Proc. Administrativo nº 6.008/2009-8. INSTITUI o Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PRCM e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art 1º Fica instituído no Município de Santo André o “Programa de Recuperação de Créditos Municipais - PRCM”, programa da Secretaria Municipal de Finanças, que tem por objetivo a recuperação dos créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 dezembro de 2010, exceto os referentes à: I - infrações à legislação de trânsito; II - multas de natureza contratual. Parágrafo único. A opção pelo pagamento dos débitos nos termos desta lei implicará na desistência automática dos pedidos ainda não quitados ou não homologados nos termos das Leis nº 7.533, de 16 de setembro de 1997; nº 7.708, de 22 de julho de 1998; nº 7.778, de 8 de janeiro de 1999; nº 8.058, de 3 de julho de 2000; nº 8.332, de 15 de abril de 2002; nº 8.463, de 24 de dezembro de 2002; nº 8.659, de 13 de julho de 2004; nº 8.686, de 9 de dezembro de 2004; nº 8.724, de 25 de maio de 2005; nº 8.794, de 8 de dezembro de 2005; nº 8.864, de 30 de junho de 2006; nº 8.996, de 30 de novembro de 2007 e nº 9.139, de 16 de julho de 2009 e alterações posteriores. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES Art 2º A formalização do acordo implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme decreto que regulamentará a presente lei. § 1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação judicial ou pleito administrativo dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição devidamente protocolada. § 2º Se por qualquer motivo a desistência ou renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Município, a qualquer momento, poderá cancelar o PRCM e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa. § 3º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização integral das dívidas individualizadas do sujeito passivo com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. - Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores. § 4º No caso de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação o parcelamento será necessariamente precedido de declaração quanto aos valores devidos, subscrita pelo sujeito passivo, em formulário próprio, com caráter irrevogável e irretratável, conforme dispuser o regulamento. § 5º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando no reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. § 6º Poderão pleitear a adesão ao PRCM as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, bem como pelo pagamento dos preços públicos, assim definido no Código Tributário Municipal ou legislação específica. § 7º As pessoas legitimadas a optar pelo PRCM poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração. § 8º Na desistência ou renúncia de ação judicial patrocinada pelo optante na condição de autor, eventual depósito judicial efetuado em garantia será levantado em favor da municipalidade, abatendo-se do montante da dívida. § 9º Nas hipóteses em que os contribuintes estiverem obrigados a desistir ou a renunciar às ações ou recursos no âmbito judicial, para adesão ao PRCM, a cobrança dos honorários advocatícios sobre o valor objeto do parcelamento prevista no § 1º, do artigo 4º, desta lei, somente ocorrerá se não houver o arbitramento de honorários fixados pelo Juiz, nas respectivas ações ou recursos judiciais. Art. 3º O PRCM terá vigência no período de 1º/9/2011 a 30/11/2011, prazo este em que o devedor deverá protocolar seu pedido. § 1º Poderão ser incluídos no PRCM eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou que tenha sido cancelado, desde que preenchidas as condições aqui previstas e, mediante requerimento. § 2º Poderá ser objeto do PRCM a totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, conforme dispuser o regulamento. § 3º A totalidade dos débitos por dívida do sujeito passivo tratada no parágrafo anterior, refere-se aos débitos por classificação fiscal, ou por cadastro municipal de contribuinte ou por C.R.P. ou por cadastro sem vínculo aos anteriores. § 4º Para se beneficiar do PRCM, o sujeito passivo deverá regularizar integralmente seus débitos com a Fazenda Municipal, posteriores a 31 de dezembro de 2010, até a data da celebração do acordo, bem como desistir expressamente de qualquer questionamento ou recurso no âmbito administrativo, conforme regulamento e apresentar cópia autêntica comprovando que requereu a desistência ou renúncia, com o pagamento das custas e encargos porventura devidos, de todos os processos judiciais que estiverem em andamento, questionando os tributos, objeto do PRCM. § 5º A obrigatoriedade de regularização integral dos débitos tratada no parágrafo anterior não se aplica ao sujeito passivo proprietário de fração ou terreno com débitos constituído em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido desmembrada, desdobrada ou incorporada, podendo os débitos serem apurados proporcionalmente à área do imóvel que o contribuinte possui e, pagos a vista ou parcelados com a concessão dos descontos tratados no PRCM. § 6º Os débitos das classificações fiscais individualizadas resultantes do desmembramento tratado no parágrafo anterior poderão ser regularizados nos moldes do PRCM. § 7º Comprovada pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, a inexatidão das informações processuais prestadas pelo contribuinte, o acordo será rescindido nos termos do inciso VI do art. 13. § 8º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão, em conjunto ou separadamente, beneficiar-se do PRCM, desde que protocolem seus pedidos de ingresso no PRCM dentro do prazo estabelecido na lei, podendo o respectivo débito ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento a vista ou parcelado. § 9º O pagamento proporcional previsto no parágrafo anterior deste artigo fica condicionado à: I - identificação de todos os imóveis no cadastro imobiliário, contendo nome e identificação do proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título; II - apresentação de plantas ou croquis elucidativos de todos os imóveis, onde se possam identificar os dados cadastrais com as respectivas características físicas, o que ficará sujeito à vistoria, a critério do departamento competente. § 10. O pagamento proporcional estabelecido nos §§ 8º e 9º deste artigo não implica no reconhecimento ou aprovação de loteamento, parcelamento de uso do solo ou desmembramento de imóvel, que poderá ser requerido quando ocorrer a quitação proporcional do tributo. § 11. Os benefícios do PRCM, concedidos aos pagamentos proporcionais de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, ficarão condicionados ainda ao regular pagamento dos débitos a partir de 1º de janeiro de 2011. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO Art. 4º Sobre os débitos tributários ou não tributários incluídos no acordo incidirão desde o seu vencimento até a data de sua celebração: I - atualização monetária com base no índice de variação do Fator Monetário Padrão - FMP; II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia desde a data do vencimento do débito até o limite de 10% (dez por cento); III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos. § 1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios, não arbitrados judicialmente, será liquidado nas mesmas condições do acordo consolidado e fixado na seguinte conformidade: I - pagamento a vista: fixados em 5% (cinco por cento) do montante apurado; II - pagamento de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas: fixados em 7% (sete por cento) do montante apurado; III - pagamento de 11 (onze) a 60 (sessenta) parcelas: fixados em 10% (dez por cento) do montante apurado. § 2º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, cujos honorários advocatícios forem arbitrados judicialmente, o valor arbitrado poderá ser igualmente parcelados nas mesmas condições do débito, observado o disposto no § 9º do art. 2º. § 3º Em caso de pagamento a vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais, diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela. § 4º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a Procuradoria Fiscal do Município, por meio do procurador designado, comunicará a concessão do parcelamento ao Juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de até 1% (um por cento) ao mês. § 1º Para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito consolidado calculado na forma do art. 4º até a data da efetivação do acordo será convertido em quantidade de FMP - Fator Monetário Padrão. § 2º Os valores das parcelas obedecerão às seguintes condições: I - o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais; II - parcela mínima de 10 (dez) FMP’s para débitos até 300 (trezentos) FMP’s; III - parcela mínima de 20 (vinte) FMP’s para débitos superiores a 300 (trezentos) FMP’s até 500 (quinhentos) FMP’s; IV - parcela mínima de 50 (cinqüenta) FMP’s para débitos superiores a 500 (quinhentos) FMP’s até 3.000 (três mil) FMP’s; V - parcela mínima de 100 (cem) FMP’s para débitos superiores a 3.000 (três mil) FMP’s até 500.000 (quinhentos mil) FMP’s; VI - parcela mínima de 14.000 (quatorze mil) FMP’s para débitos maiores que 500.000 (quinhentos mil) FMP’s. Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte a celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês subseqüente ao do vencimento. Art. 7º O requerimento à adesão ao PRCM deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de o contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade; II - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa física; III - termo de confissão de dívida; IV - petição de renúncia ou desistência devidamente protocolada, expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais e/ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pelo programa, bem como de renúncia ao direito sobre que se fundam os respectivos pleitos, ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial. CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DO ACORDO Art. 8º A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela em seu vencimento. § 1º A consolidação tratada no “caput” deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. § 2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais e de suas obrigações acessórias, com vencimentos posteriores à data da consolidação do acordo de que trata o “caput” deste artigo até sua quitação completa, vinculado aos tributos objeto do parcelamento. § 3º Consolidado o acordo, nos termos desta lei, e em havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, os juros remuneratórios estabelecidos no art. 9º. Art. 9º Os débitos consolidados na forma do art. 4º e seus parágrafos, incluídos no PRCM, obedecerão às seguintes regras: I - pagamento a vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa moratória; II - de 11 (onze) a 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória e será aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; III - de 27 (vinte e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 0,8% (oito décimos por cento) ao mês; IV - de 43 (quarenta e três) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e da multa moratória, sendo aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1,0% (um por cento) ao mês. Art. 10. Para os créditos fiscais do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituídos através de AIIM – Auto de Infração com Imposição de Multa, emitidos pela fiscalização mobiliária, serão aplicadas as reduções previstas no art. 9º a partir da data da lavratura do Auto de Infração, bem como os seguintes benefícios: I - pagamento a vista: redução de 80% (oitenta por cento) da multa de fiscalização; II - pagamento parcelado: os débitos consolidados conforme mencionado no “caput” deste artigo terão a multa de fiscalização reduzida no acordo, na seguinte conformidade: a) até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 70% (setenta por cento); b) de 11 (onze) a 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 60% (sessenta por cento); c) de 27 (vinte e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 50% (cinqüenta por cento); d) de 43 (quarenta e três) a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução da multa de fiscalização em 40% (quarenta por cento). Art. 11. Nos parcelamentos nos moldes do PRCM, para apuração do valor de cada parcela, o montante do débito atualizado, calculado na forma do art. 4º, com a conseqüente aplicação do benefício concedido, será convertido em quantidade de FMP (Fator Monetário Padrão) na data da consolidação do acordo. Art. 12 Os benefícios instituídos pelos art. 9º e 10 do presente diploma legal aplicar-se-ão, também aos templos religiosos, mesmo quando figurarem como locatários ou comodatários de imóveis utilizados para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente as relacionadas à celebração de cultos religiosos, desde que conste no contrato de responsabilidade tributária da entidade religiosa. Parágrafo único. Para concessão do benefício tratado neste artigo a entidade religiosa deverá, no ato da celebração do termo de acordo, estar cadastrada no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e deverá apresentar comprovação da responsabilidade tributária ou termo de responsabilidade firmado por seu representante legal, acerca da utilização exclusiva do imóvel para a celebração de cultos religiosos. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO ACORDO Art. 13. Os acordos formalizados pelo PRCM serão rescindidos com comunicação prévia ao sujeito passivo, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; III - constatada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou atraso do pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias dos tributos tratados no § 2º do art 8º. IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo; VI - deixar de apresentar requerimento de desistência ou renúncia, com o pagamento de quaisquer custas e encargos porventura devidos, em processo judicial que esteja em andamento questionando débito incluído no PRCM. § 1º A rescisão do acordo formalizado pelo PRCM implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito tributário original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzidas as amortizações já efetuadas, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas, independentemente de comunicação prévia. § 2º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei em especial os descontos concedidos por meio do PRCM, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso. § 3º No caso de acordos rescindidos pela ocorrência dos incisos I, II e III deste artigo, o devedor terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, porém, perderá todos os benefícios e descontos concedidos, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º Ressalvado o contido no parágrafo anterior, o novo acordo será realizado em conformidade com o art. 8º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8.996, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 PARCELAMENTO GERAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 14. O art. 2º da Lei 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a viger com nova redação do § 1º e acrescido de um § 4º, na seguinte conformidade: “Art. 2º ........................................................................ ............................... § 1º O acordo formalizado nos moldes desta lei implica na regularização das dívidas individualizadas do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, por Classificação Fiscal, Cadastro Municipal de Contribuinte e C.R.P. – Cadastro de Responsabilidade Profissional, ou cadastro sem vínculo aos anteriores, integralmente ou parcialmente, obedecendo às seguintes regras: I - na ordem crescente dos prazos de prescrição; II - na ordem decrescente dos montantes; III - primeiramente, impostos, taxas e contribuições de melhoria e depois débitos por obrigação própria. ........................................................................ ....................................... § 4º Os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de imóveis que não possuam classificação fiscal individualizada poderão, em conjunto ou separadamente, beneficiar-se do acordo nos moldes desta lei, podendo o respectivo débito consolidado ser apurado proporcionalmente à área do imóvel que cada interessado possua, com a realização do pagamento à vista ou parcelado.” Art. 15. O § 5º do art. 4º da Lei nº 8.996, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4º................................................................. ........................................ ........................................................................ ............................................ § 5º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devido será fixado em 10% (dez por cento) do montante principal do débito consolidado, calculado na forma do art. 3º e poderão ser igualmente parcelados nas mesmas condições do débito.” CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A adesão ao PRCM não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor, quanto aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, seja conferida posteriormente pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento suplementar. Parágrafo único. Apurado pelo Fisco Municipal a inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído no PRCM, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta lei. Art. 17. O acordo formalizado nos termos desta lei, não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 18. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta lei. Art. 19. As alterações e benefícios objeto desta lei não implicarão na devolução de importâncias já recolhidas. Art. 20. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do PRCM. Art. 21. Efetuada a inclusão do débito no PRCM, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa. Art. 22. O optante deverá manter junto à Prefeitura Municipal de Santo André o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço ou atividade. Art. 23. O optante deverá manter a disposição da fiscalização os documentos que comprovem a adesão e adimplência aos pagamentos das parcelas do PRCM optado. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças é autoridade competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta lei. Art. 24. O Poder Executivo fará ampla divulgação da existência da presente lei. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 30 de agosto de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS HEITOR SICHMANN SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. ARNALDO AUGUSTO PEREIRA SECRETÁRIO DE GABINETE EM SUBSTITUIÇÃO PAGE . PAGE 11 . cont. L. Nº 9.348