Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.600 DE 27 DE JUNHO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15832 : 04 DATA 01 / 07 / 14 Processo Administrativo nº 990/1998-1 – Projeto de Lei nº 24/2014. ALTERA a Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, com alterações da Lei nº 8.496, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de composição paritária, do qual integrarão 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil e 21 (vinte e um) representantes do Poder Público, todos com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: I – Representantes do Poder Público: Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT; Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico; 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho, Emprego e Economia Solidária – STEES; 1 (um) representante da Secretaria de Finanças – SF; 1 (um) representante da Secretaria de Educação – SE; 1 (um) representante do SEMASA; 1 (um) representante da Fundação Santo André; 2 (duas) indicações do Prefeito Municipal, representativas de programas e projetos relativos ao desenvolvimento da cidade de Santo André; 1 (um) representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos – SMUOSP; 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária – SSUC;” 1 (um) representante da Secretaria de Saúde – SS; 1 (um) representante da Secretaria de Comunicação – SC; 1 (um) representante da Secretaria de Administração de Modernização – SAM; 1 (um) representante da Secretaria de Inclusão e Assistência Social – SIAS; 1 (um) representante da Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo – SOPP; 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ; 1 (um) representante da Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense – SGRNPPA; 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo – SCT; 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM; 1 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais – SRIPE. II – Representantes da Sociedade Civil: 1 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC; 1 (um) representante do Sindicato dos Químicos do ABC; 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista do ABC; 1 (um) representante do Sindicato dos Bancários do ABC; 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do ABC; 1 (um) representante da CIESP de Santo André; 1 (um) representante da ACISA; 1 (um) representante do SEBRAE; 1 (um) representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Santo André; 1 (um) representante da Universidade Federal do ABC – UFABC; 1 (um) representante da Associação das Escolas Particulares do Grande ABC; 1 (um) representante da Faculdade de Tecnologia – FATEC Santo André; 1 (um) representante do Sindicato dos Metalúrgicos de Santo André e Mauá; 1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF-SP; 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SEST/SENAT; 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do ABC – SETRANS; 1 (um) representante do REGRAN – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do A.B.C.D.M.R.; 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria de Santo André. § 1º No caso de vacância entre os representantes da Sociedade Civil, dar-se-á publicidade do fato e nova entidade será escolhida e referendada pela maioria simples dos integrantes do Conselho. § 2º Enquanto permanecer a vacância a que se refere o parágrafo anterior, a paridade será mantida com a retirada temporária de um representante do Poder Público. § 3º A composição dos representantes do Poder Público poderá ser alterada por decreto, sendo seus membros nomeados por Portaria do Prefeito.” Art. 2º O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999, com alterações da Lei nº 8.496, de 19 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º...................................................................... ................................. ........................................................................ ...................................... § 2º O processo eleitoral será coordenado pelo CMDE, nos termos do Regimento Interno.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os §2º e § 3º do art. 2º da Lei nº 7.889, de 14 de setembro de 1999. Prefeitura Municipal de Santo André, 27 de junho de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.600