LEI Nº 9.407 DE 17 DE MAIO DE 2012

PUBLICADO: Diário do Grande ABC, Nº 15059 : 03, DATA 19/05/12

(Atualizada até a Lei nº 10.081, de 03/07/2018.)

Projeto de Lei nº 007, de 28.02.2012 - Processo Administrativo nº 49.499/2007-8

DISPÕE sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, e alterações posteriores, no âmbito do Município de Santo André e dá outras providências.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo André, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

SUMÁRIO:

TÍTULO I - DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO TRATAMENTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I - Do Microempreendedor Individual – MEI (Art. 3º)

Seção II - Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Art. 6º)

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA (Art. 7º)

CAPÍTULO IV - DA SALA DO EMPREENDEDOR (Art. 9º)

CAPÍTULO V - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Art. 11)

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL (Art. 15)

CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO (Art. 16)

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (Art. 18)

CAPÍTULO IX - DO ASSOCIATIVISMO (Art. 21)

CAPÍTULO X - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (Art. 24)

CAPÍTULO XI - DO ACESSO AOS MERCADOS (NR)

Seção I - Acesso às Compras Públicas (NR) (Art. 27-A)

TÍTULO II - DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I - DO ESTÍMULO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I - Disposições Gerais (Art. 28)

Seção II - Do Apoio ao Investimento Produtivo e à Inovação

Subseção I - Da Gestão da Inovação (Art. 29)

Subseção II - Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação (Art. 31)

Subseção III - Do Ambiente de Apoio à Inovação (Art. 32)

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO (Art. 35)

CAPÍTULO III - DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO (Art. 40)

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE SOCIAL (Art. 41)

TÍTULO III - DA EMPRESA EMPREENDEDORA (Art. 42)

TÍTULO IV - DA LEI Nº 8.767, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005 (Art. 47)

 

TÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO TRATAMENTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta lei confere tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município, conforme legalmente definidas, nos termos da Lei Complementar Federal - LC nº 123/06, alterada pela LC nº 127/07, LC nº 128/08, LC nº 139/11 e alterações que sobrevierem, em especial ao que se refere:

I - aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;

II - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

IV - ao associativismo e às regras de inclusão;

V - ao incentivo à geração de empregos;

VI - ao incentivo à formalização de empreendimentos.

Art. 2º  O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, instância com as seguintes competências:

I - coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará o Comitê criado para implantação da presente lei;

II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da lei;

III - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõem a Sala do Empreendedor.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I
Do Microempreendedor Individual - MEI

Art. 3º  Para os efeitos desta lei considera-se microempreendedor individual o pequeno empresário, a que se refere o art. 966, 970 e 1179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e a Lei Federal nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, com respectivo registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 1º  Para o caso de microempreendedor individual a receita bruta anual será fixada na forma do art. 18-A da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem.

§ 2º  Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput deste artigo a pessoa natural que não preencha os requisitos previstos no § 4º e seus incisos do art. 18 A da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem.

Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de agosto de 2014, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº 11.718, de 20 de junho de 2008. (NR)

Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar Federal 123, de 2005, relativa aos Tributos e Contribuições. (NR)

- Artigo 3º-A acrescido pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 4º  O empresário individual nos moldes do art. 3º, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a abreviação “MEI”.

§ 1º  O microempreendedor individual está dispensado de manter livro-caixa e sistema de contabilidade, mecanizado ou não, baseado em escrituração uniforme de livros, bem como de levantar anualmente balanço patrimonial e de resultado econômico.

§ 2º  O microempreendedor individual deverá manter em seu poder no local em que estiver exercendo a sua atividade:

I - o comprovante de inscrição municipal e situação cadastral emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Praça de Atendimento ao munícipe;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias ou bens que detiver.

§ 3º  O MEI não poderá exercer atividades que causem impacto ambiental mediante emissão de ruídos, fumaças e efluentes acima dos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

§ 4º  Ficam também excluídas desta lei as atividades que geram resíduos sólidos não domésticos ou perigosos.

§ 5º  O MEI não poderá instalar suas atividades nas áreas de proteção e recuperação de mananciais, sem prévio licenciamento ambiental.

§ 6º  O Alvará de Funcionamento deverá ser mantido no local licenciado, afixado em local visível ao público e à fiscalização.

Art. 5º  O Município de Santo André, atendendo aos termos da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, especialmente no tocante ao seu art. 4º, determina que o processo de registro do Microeempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, a ser regulamentado por decreto, reduzindo-se a 0 (zero) os valores referentes a taxas e emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, alvará e à licença ao Cadastro Municipal de Contribuintes.

Art. 5º  O Município de Santo André, atendendo aos termos da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, especialmente no tocante ao seu art. 4º, determina que o processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, a ser regulamentado por decreto, reduzindo-se a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. (NR)

- Artigo 5º, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput deste artigo aos casos de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais são regidos por regras próprias.

Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art. 6º  Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, Código Civil, com seus registros no Registro de Empresa Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao valor de que trata o art. 3º, inciso I da LC 123/06, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem.

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao valor de que trata o art. 3º, inciso II da LC 123/06, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem.

§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º  Não se inclui no regime desta lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do § 4º do art. 3º da LC nº 123/06.

Art. 6º-A. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar 123, de 2006 e 147, de 2014, bem como desta Lei Municipal, para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. (NR)

Art. 6º-B. É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica. (NR)

- Artigos 6º-A e 6º-B acrescidos pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

Art. 7º  O Poder Executivo determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

Art. 7º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. (NR)

- Artigo 7º-A acrescido pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 8º  Fica o Poder Executivo autorizado, em ocorrendo a implantação de cadastro sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, a providenciar a celebração dos convênios com os governos estadual e federal.

CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 9º  Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, o Poder Executivo criará ambiente sob a denominação de Sala do Empreendedor com a finalidade de prestar orientação e assessoria nas seguintes áreas:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - acesso às informações referentes a emissão de Alvará de Funcionamento expedidos a contar da data da entrega dos documentos exigidos;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

IV - acompanhar os pedidos de inscrição municipal, em regra, imediata, quando a documentação simplificada exigida estiver devidamente apresentada.

§ 1º  A Sala do Empreendedor de que trata o caput deste artigo deverá fornecer todas as orientações, informações e conclusões relativas às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo ainda disponibilizar material para a melhor compreensão e capacitação do empreendedor.

§ 2º  A Sala do Empreendedor será implantada em espaço público de fácil acesso, integrada à Praça de Atendimento ao munícipe, e tem por objetivo principal agilizar e viabilizar a implantação de novos empreendimentos no Município, através da integração e cooperação dos órgãos públicos envolvidos no processo de abertura de empresas.

§ 3º  Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição municipal ou da expedição do alvará de funcionamento o interessado será informado sobre os fundamentos da decisão e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

§ 4º  Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições, visando oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio na elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Art. 10. Fica criado o Alvará de Funcionamento Imediato, entendido como o documento que será emitido de imediato ao pedido e que permitirá o início de operação do estabelecimento, sendo aplicável para micro e pequenos empreendimentos considerados não incômodos, observados os parâmetros de enquadramento previstos na legislação vigente e que, em função da área ocupada, dos elementos disponíveis no sistema da municipalidade, viabilizem a operacionalização da emissão imediata do Alvará.

§ 1º  O Alvará de Funcionamento, desde que mantidas as características do empreendimento, não possui prazo de validade, com exceção dos emitidos para atividades de caráter temporário e daquelas com previsão em legislação específica.

§ 2º  O alvará de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades que necessitem de vistorias ou licenças de outros órgãos, do comércio eventual, ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais serão regidos por regras próprias.

§ 3º  Será concedido o Alvará de Funcionamento para ME, EPP e MEI, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - endereço:

a) seja inserido em loteamento regular ou consolidado e passível de regularização;

b) não esteja situado em área de preservação permanente - APP;

c) seja compatível com as normas do Plano Diretor do Município e legislação de uso, parcelamento e ocupação do solo.

II - para o MEI, o responsável legal assine Termo de Compromisso e responsabilidade sobre a compatibilidade local com a atividade pretendida e com os requisitos, se for o caso, a serem cumpridos para a obtenção da licença sanitária.

§ 4º  A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por seu Departamento de Controle Urbano, publicará Instrução, disponibilizando listagem das atividades passíveis de licenciamento através de Alvará Imediato, observadas as características previstas de não incomodidade.

§ 5º  A Instrução a que se refere o § 4º deverá ser disponibilizada na Praça de Atendimento e na Internet, com acesso pelo sitio da Prefeitura Municipal de Santo André.

Art. 10. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento Provisório para empreendimentos quando da falta de documentos exigidos, conforme prazos de validade e disposições abaixo: (NR)

I - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não apresentem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, desde que apresentado protocolo de pedido junto ao órgão e com apresentação de Termo de Responsabilidade, assinado por profissional habilitado, atestando que o estabelecimento possui os equipamentos mínimos necessários para proteção ao risco de incêndio; (NR)

II - prazo de até 01 (um) ano para empreendimentos que não apresentem licenças de outros órgãos, municipais ou estaduais, estabelecidas em lei; (NR)

III - prazo de até 01(um) ano para empreendimentos classificados como de impacto, para cumprimento das mitigações exigidas no Relatório Final do EIV, sem prejuízo das demais disposições legais especificas; (NR)

IV - prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para empreendimentos que não tenham implantado as Diretrizes do Departamento de Engenharia de Transito (DET), exigidas para Pólos Geradores de Tráfego. (NR)

§ 1º  O Alvará de Funcionamento Provisório para as atividades especificadas nos incisos abaixo somente pode ser emitido mediante a existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e da competente licença ambiental de instalação, quando exigida: (NR)

I - local de reunião cujo calculo de lotação, na forma do Código de Obras e Edificações, ultrapasse 100 (cem) pessoas; (NR)

II - hospital e casa de repouso e cuidado de idosos; (NR)

III - hotéis e motéis; (NR)

IV - posto de abastecimento de combustíveis para veículos; (NR)

V - edificações que possuam mais de 02 (dois ) pavimentos; (NR)

VI - edificações com mais de 750m² de área construída; (NR)

§ 2º  O Alvará de Funcionamento Provisório não poderá ser emitido para: (NR)

I - comércio de materiais explosivos, materiais perigosos e venda de GLP; (NR)

II - desmonte de veículos com comércio de peças usadas. (NR)

§ 3º  O Alvará de Funcionamento Provisório poderá ser emitido uma única vez, vedada sua renovação. (NR)

§ 4º  Edificações existentes consideradas regulares ou enquadradas na Lei nº 9514/2013, que tenham sofrido acréscimo irregular de área em até 15%, desde que o mesmo se limite a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e não caracterize invasão de recuo mínimo obrigatório ou invasão de faixa não edificante, poderão ser aceites para fins de Alvará de Funcionamento Provisório ou definitivo, desde que apresentem laudo técnico de segurança, salubridade e estabilidade da edificação para o uso a que se destina, bem como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes. (NR)

§ 5º  O Alvará de Funcionamento Provisório, sem prejuízos das demais disposições específicas decorrentes da atividade, será emitido mediante a apresentação pelo interessado de: (NR)

I - Termo de Compromisso, assinado pelo proprietário do estabelecimento, de apresentar os documentos ou licenças pendentes dentro do prazo de validade do Alvará Provisório, para emissão do Alvará de Funcionamento definitivo, sob pena de autuações e interdição do estabelecimento; (NR)

II - Comprovação da efetiva formalização do pedido dos documentos ou licenças exigidas, junto ao órgão competente; (NR)

III - Apresentação de Laudo Técnico atestando a segurança, estabilidade e salubridade da edificação, com ART ou RRT, conforme disposições legais existentes. (NR)

§ 6º  Para aplicação do disposto no caput ficam mantidas as disposições constantes da Lei nº 9.514, de 12 de novembro de 2013. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

- Artigo 10, vide artigo 1º da Lei nº 9.852, de 06/07/2016, produzindo efeitos a partir de 10/05/2016 – altera a Lei nº 9.835 para dar esta nova redação, sobre o Alvará de Funcionamento Provisório, ao artigo 10 da Lei nº 8.767.

Art. 10-A. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: (NR)

I - entrada única de dados e documentos; (NR)

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (NR)

a) seqüenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; (NR)

b) criação da base municipal cadastral única de empresas. (NR)

§ 1º  O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: (NR)

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; (NR)

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. (NR)

Art. 10-B. Para a concessão de Alvará de Funcionamento de MEI (Micro Empresário Individual) será considerada regular para fins da instalação da atividade, a edificação que esteja lançada para fins fiscais, independente de estar licenciada, observados demais requisitos legais pertinentes à atividade. (NR)

§ 1º  Nos abrigos de autos e garagens, caracterizados como obra complementar conforme parâmetros da Lei nº 8065/2000 (Código de Obras e Edificações) não será permitida a instalação de atividades. (NR)

§ 2º  O disposto no caput se aplica para atividades que utilizem área máxima construída de 250m². (NR)

Art. 10-C. O Alvará de Funcionamento emitido por via eletrônica, não presencial, estará isento da Taxa de Alvará de Funcionamento. (NR)

- Artigos 10-A ao 10-C acrescidos pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

CAPÍTULO V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 11. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município e devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional será apurado e recolhido de acordo com as disposições da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, e regulamentação expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.

Art. 12. Ficam mantidos até a data da publicação desta lei todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposição da LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, e conseqüentes ajustes do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

Art. 13. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, porém não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.

Art. 14. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na LC nº 123/2006, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.

Art. 14-A. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (NR)

§ 1º  Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI. (NR)

§ 2º  Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. (NR)

- Artigo 14-A acrescido pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 14-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (NR)

I - 90% (noventa por cento) para os MEI; (NR)

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (NR)

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: (NR)

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; (NR)

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. (NR)

- Artigo 14-B acrescido pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 15. O Poder Executivo incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos participantes do Programa Economia Solidária, institucionalizada pela Lei Municipal nº 9.058, de 26 de junho de 2008, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

CAPÍTULO VII
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo Poder Executivo a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Art. 17. A Administração Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centro Público de Emprego, Trabalho e Renda - CPETR e com o Departamento de Educação de Jovens e Adultos, da Secretaria de Educação, para implantar a prática da elaboração de Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas da região, e por meio da Secretaria de Saúde e demais parceiros promover a orientação das MPEs em assuntos de Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, ressalvados os casos de infração ao sossego público, saúde, segurança e meio ambiente.

Parágrafo único. São consideradas de alto risco as atividades econômicas, exercidas no âmbito do MEI, relativas à fabricação, comercialização, manipulação contínua e /ou armazenagem de:

I - produtos explosivos;

II - gases;

III - substancias sujeitas à combustão espontânea ou que emita gases inflamáveis em contato com água;

IV - líquidos altamente inflamáveis;

V - substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes;

VI - materiais radioativos;

VII - entre outros produtos e substâncias que venham a ser reconhecidas como de alto risco.

Art. 19. Nos moldes do artigo anterior, quando da realização da fiscalização será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança e meio ambiente ou ato que importe em resistência ou embaraço a ação fiscal ou ainda nos casos de reincidência.

§ 1º  Entende-se por dupla visita a primeira ação fiscal com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado pela fiscalização competente.

§ 2º  Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

§ 3º  O Município somente poderá realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123, de 2006 e 147, de 2014, bem como as resoluções do CGSIM. (NR)

- § 3º acrescido pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 20. O critério da dupla visita não se aplicará aos casos de fraude, simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança, sossego público e ao meio ambiente.

CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO

Art. 21. A Administração Municipal deverá adotar políticas de estímulos à organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável, conforme previsto na Lei nº 9.058/2008, que instituiu o Programa Economia Solidária no Município de Santo André.

§ 1º  O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

§ 2º  É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.

Art. 22. A Administração, direta e indireta, poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela por meio de associações e cooperativas.

Art. 23. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V - cessão de bens móveis e imóveis de propriedade do Município.

CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Art. 24. Para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte o Poder Executivo poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação própria do Poder Executivo.

Art. 25. A Administração Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito e com atuação no âmbito do Município ou da região.

Art. 26. Fica a Administração Municipal autorizada a criar um Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a créditos e financiamentos e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte, por intermédio da Sala do Empreendedor.

§ 1º  O Comitê de que trata o caput deste artigo disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º  Fica autorizada a divulgação de linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento deste benefício.

§ 3º  A participação no Comitê de que trata o caput deste artigo não será remunerada.

§ 4º  O Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito instituído por esta lei será regulamentado por decreto.

Art. 27. A Administração, direta e indireta, poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, destinados a capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

CAPÍTULO XI
DO ACESSO AOS MERCADOS (NR)

Seção I
Acesso às Compras Públicas (NR)

Art. 27-A. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: (NR)

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; (NR)

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; (NR)

III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; (NR)

IV - apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. (NR)

Art. 27-A. Nas contratações de bens e serviços da Administração Municipal deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: (NR)

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; (NR)

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; (NR)

III - incentivo a inovação tecnológica. (NR)

§ 1º  Para efeito deste artigo considera-se “regional” os 39 municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, conforme Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, do Governo do Estado de São Paulo. (NR)

§ 2º  Excetua-se da esfera da Região Metropolitana de São Paulo, as aquisições de produtos de origem vegetal ou animal e outros produtos que dependam das condições climáticas e da sazonalidade para melhor produção e menores preços, observando ainda todas as políticas que visem beneficiar a agricultura familiar e os pequenos produtores rurais do Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 27-A com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-B. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: (NR)

I - incentivar o cadastramento das microempresas e empresas de pequeno porte, junto à Municipalidade nos moldes do cadastro de fornecedores já existente, objetivando a participação nos pregões eletrônicos, de forma que possam ser contatados, todas as vezes em que a Administração pretender adquirir bens e serviços; (NR)

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; (NR)

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. (NR)

Art. 27-C. A Administração Municipal, direta e indireta, deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de forma a permitir a ampla participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. (NR)

Art. 27-D. Nos termos do art. 42 da LC nº 123/2006 a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas do Município será exigida somente para efeito de assinatura do contrato, nos termos previstos no artigo 27E. (NR)

Art. 27-E. Atendido o disposto no art. 43 da LC nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. (NR)

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (NR)

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

§ 2º  A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. (NR)

Art. 27-F. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes, poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: (NR)

§ 1º  O percentual de exigência de subcontratação será de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultado à empresa vencedora a subcontratação em limites superiores. (NR)

§ 2º  É vedada à Administração Municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. (NR)

Art. 27-F. Nas licitações para obras e serviços os órgãos da Administração Direta ou Indireta e as entidades contratantes, poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme limite percentual admitido fixado no edital. (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. (NR)

- Artigo 27-F com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-G. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: (NR)

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; (NR)

II - no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de extinção da subcontratação, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 27E; (NR)

III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; (NR)

IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a empresa contratada executará integralmente os serviços subcontratados, após prévia aprovação da Administração Municipal. (NR)

§ 1º  A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27E desta lei. (NR)

§ 2º  Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for: (NR)

I - microempresa ou empresa de pequeno porte; (NR)

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 8666/93; (NR)

III - consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. (NR)

§ 3º  Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. (NR)

Art. 27-G. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: (NR)

I - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; (NR)

II - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a empresa contratada executará integralmente os serviços subcontratados, após prévia aprovação da Administração Municipal. (NR)

§ 1º  A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27E desta lei. (NR)

§ 2º  Deverá ainda constar do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for: (NR)

I - microempresa ou empresa de pequeno porte; (NR)

II - consórcio composto parcial ou em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8666/93. (NR)

- Artigo 27-G com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-H. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e legalmente possível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, a Administração Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)

§ 1º  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. (NR)

Art. 27-H. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível a Administração Municipal deverá estabelecer nos seus editais, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)

§ 1º  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço ofertado pelo vencedor. (NR)

- Artigo 27-H, “caput”, e § 1º com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

§ 2º  O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. (NR)

§ 3º  Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido inferior ao obtido na cota reservada. (NR)

Art. 27-I. Atendido o disposto no art. 44 da LC 123/2006, nas licitações públicas municipais será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)

§ 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. (NR)

§ 2º  Na modalidade de Pregão o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. (NR)

Art. 27-I. A Administração Pública Direta e Indireta do Município deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (NR)

- Artigo 27-I com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-J. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (NR)

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; (NR)

II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 27I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (NR)

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 27I desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. (NR)

§ 1º  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. (NR)

§ 2º  O disposto no caput deste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. (NR)

§ 3º  No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. (NR)

Art. 27-J. Atendido o disposto no art. 44 da LC 123/06 com as alterações da LC 147/14, nas licitações públicas municipais será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. (NR)

§ 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. (NR)

§ 2º  Na modalidade de Pregão o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. (NR)

- Artigo 27-J com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-L. A Administração Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). (NR)

Parágrafo único. Deverá constar expressamente de todos os instrumentos convocatórios o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e demais direitos assegurados por esta lei. (NR)

Art. 27-L. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: (NR)

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; (NR)

II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 27I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (NR)

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 27I desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. (NR)

§ 1º  Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. (NR)

§ 2º  O disposto no caput deste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. (NR)

§ 3º  No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. (NR)

- Artigo 27-L com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

Art. 27-M. Não se aplica o disposto nos artigos 27F, 27H e 27L quando: (NR)

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; (NR)

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (NR)

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado; (NR)

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. (NR)

Art. 27-M. Não se aplica o disposto nos artigos 27F e 27H quando: (NR)

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; (NR)

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (NR)

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no artigo 27I. (NR)

- Artigo 27-M com redação dada pela Lei nº 9.835, de 10/05/2016.

- Capítulo XI (artigos 27-A ao 27-M) acrescido pela Lei nº 9.487, de 06/09/2013.

TÍTULO II
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I
DO ESTÍMULO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO E À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 28. Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III - Centro de Desenvolvimento de Tecnologia: órgão ou entidade da Administração Municipal que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;

IV - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por um ou mais Centros de Desenvolvimento Tecnológico com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V - Instituição de Apoio: instituições criadas sob o amparo de lei, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VI - Incubadora de Empresas: equipamento público voltado ao estímulo, à criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que se destina a facilitar e agilizar o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas de base tecnológica, e oferecendo a estes empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;

VII - Parque Tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituições que lhe estão associadas;

VIII - Condomínio Empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinado à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

Seção II
Do Apoio ao Investimento Produtivo e à Inovação

Subseção I
Da Gestão da Inovação

Art. 29. O Poder Executivo poderá criar Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação vinculadas ao apoio às micro e pequenas empresas.

Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 30. O Poder Executivo poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa – FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

Subseção II
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação

Art. 31. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento que poderá ser destinada à suplementação e ampliação do alcance de projetos de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

§ 1º  Os recursos referidos no caput deste artigo poderão:

I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos;

II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos;

III - servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º  O Poder Executivo criará por si ou em parceria com entidade previamente selecionada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos necessários.

§ 3º  O serviço referido no caput deste artigo compreende:

I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte, a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las;

II - apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos e recebimento de editais e encaminhamento deles as entidades representativas de micro e pequenos negócios;

III - promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

Subseção III
Do Ambiente de Apoio à Inovação

Art. 32. O Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

§ 1º  A Prefeitura Municipal implementará o programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

§ 2º  As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Poder Executivo as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água, luz, telefone e demais despesas de infra-estrutura.

§ 3º  O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica às microempresas e a empresas de pequeno porte.

§ 4º  O prazo máximo de permanência no programa será de 36 (trinta e seis) meses para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses mediante avaliação técnica.

§ 5º  Findo o prazo previsto no parágrafo anterior o espaço utilizado pelo empreendedor será obrigatoriamente colocado à disposição da Incubadora para cessão a novos empreendedores.

Art. 33. O Poder Executivo poderá criar mini-distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

Art. 34. Fica autorizada, por intermédio desta lei, a criação de um Parque Tecnológico mediante aquisição ou desapropriação de áreas de terrenos situadas no Município, exceto APRM - Área de Proteção e Recuperação de Mananciais e APP - Área de Preservação Permanente, para essa finalidade, podendo ainda sua instalação se dar em parceria com indústrias, prestadores de serviços, comércios, universidades e governo em prol do desenvolvimento de novas tecnologias.

§ 1º  Para a consecução dos objetivos de que trata o caput deste artigo, a Prefeitura celebrará convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

§ 2º  Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o Parque Tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:

I - ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas no parágrafo anterior;

II - possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;

III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimentos, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;

IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque Tecnológico, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;

V - demonstrar a viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque Tecnológico;

VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.

§ 3º  Fica estabelecida a competência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho para:

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados entre o Poder Executivo local e regional.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, por intermédio dos seguintes mecanismos:

I - criação de oficinas de empreendedorismo e formação de instrutores;

II - realização em escolas, de feiras sobre empreendedorismo, nas quais se apresentem cenários de negócios vinculados às vocações locais, e onde se buscarão patrocinadores para as melhores ideias;

III - instalação de espaço físico, totem ou recurso semelhante com informações sobre negócios, comportamento empreendedor e jogos, destinados a professores, alunos e à comunidade;

IV - criação de espaço físico para fornecimento de apoio técnico e infra-estrutura a projetos criados por alunos;

V - criação de programas de capacitação de professores em educação empreendedora, com metodologia que compreenda aspectos vivenciais e ensino à distância, em conjunto com instituições de ensino locais de cursos de extensão e especialização para professores;

VI - desenvolvimento de conteúdos sobre empreendedorismo para incorporação a disciplinas curriculares;

VII - criação de olimpíada ou congresso para apresentação de boas práticas pedagógicas de fomento ao empreendedorismo;

VIII - criação de site dirigido à comunidade sobre assuntos de educação empreendedora;

IX - participação no Programa Jovem Empreendedor do Ministério do Trabalho e Emprego para capacitação de estudantes de ensino fundamental ou médio entre 16 e 24 anos, que recebem financiamento de bancos oficiais para desenvolver atividades autônomas ou se dedicar a pequenos negócios, sob acompanhamento;

X - criação de núcleos acadêmicos voltados para o empreendedorismo;

XI - desenvolvimento de programas de educação ambiental.

§ 1º  Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

I - ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;

II - ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

§ 2º  Os projetos referidos no caput deste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores, bem como outras ações que o Poder Executivo entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

§ 3º  Na escolha do objeto das parcerias referidas no caput deste artigo terão prioridade projetos que:

I - sejam profissionalizantes;

II - beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;

III - estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.

Art. 37. O Poder Executivo poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio do acesso público à internet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

V - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VI - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

I - ser constituída e gerida por estudantes;

II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

Art. 39. O Poder Executivo poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades e Associações Comerciais com o objetivo de orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto aos benefícios, vantagens e obrigações oferecidas por esta lei.

CAPÍTULO III
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Art. 40. O Agente de Desenvolvimento Local, criado pelo art. 85A da LC 123/06, pela alteração da LC 128/08, consideradas suas alterações posteriores e que sobrevierem, tem a função de articular as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem o cumprimento das disposições desta lei.

§ 1º  Os Agentes de Desenvolvimento deverão executar suas funções e ações sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e obrigatoriamente deverão haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a sua formação.

§ 2º  A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, juntamente com entidades públicas e privadas de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos Agentes de Desenvolvimento de que trata o caput deste artigo, na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

§ 3º  A função de Agente de Desenvolvimento de que trata o caput deste artigo deverá ser exercida preferencialmente por funcionário de carreira do Município.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 41. As empresas instaladas no Município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, a implementação de pelo menos 5 (cinco) das medidas abaixo enumeradas:

I - erradicar a extrema pobreza e a fome através de:

a) contratação preferencial de moradores locais como empregado;

b) estimular à agricultura familiar e comunitária de subsistência;

c) combate à fome na região urbana através de iniciativas de voluntariado;

d) distribuição e capacitação de mão-de-obra na elaboração de alimentos básicos;

e) apoio a programas de merenda escolar;

f) apoio a programas de educação,

g) capacitação e apoio a programas de inclusão digital de crianças e jovens para futura inserção no mercado de trabalho;

h) apoio a programas de redução do analfabetismo funcional, familiar e da comunidade de interferência;

i) apoio a geração alternativa de renda, através de estruturação de cooperativas e aproveitamento da produção em suas atividades e suporte na comercialização de excedente;

j) fomento de políticas de diversidade, com inclusão de minorias étnicas, portadores de deficiência e outros grupos discriminados;

l) oferecimento de estágios remunerados para estudantes de escolas técnicas ou universitárias na proporção de um estagiário para cada 30 (trinta) empregados.

II - atingir o ensino básico universal através de:

a) apoio a programas de criação de oportunidades e estímulo de acesso ao ensino fundamental, ou melhoria da sua qualidade;

b) desenvolvimento direto ou indireto em ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil em regiões metropolitanas;

c) contribuição para a melhoria dos equipamentos das escolas básicas e fornecimento de material didático e de leitura;

d) apoio a programas de reciclagem e capacitação de professores do ensino fundamental, programas de implantação de projetos educacionais complementares, com envolvimento familiar, visando estimular a permanência do aluno na escola;

e) oferecimento de cursos de educação empreendedora e informática para empregados operacionais e administrativos;

f) proporcionar aos funcionários treinamento para desenvolvimento humano de forma integral e integrada, liderança e êxito pessoal;

III - promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, através de:

a) implantação de programas de capacitação e melhoria na qualificação das mulheres;

b) criação de oportunidades de inserção da mão-de-obra feminina, incluindo a valorização do trabalho da mulher em programas de diversidade;

c) valorização de ações comunitárias que envolvam o trabalho feminino, apoiando iniciativas que promovam o cooperativismo e a auto-sustentação;

IV - reduzir a mortalidade infantil, através de:

a) apoio a programa de acesso à água potável para populações carentes, principal causador das doenças infecciosas infantis;

b) promoção de campanhas de conscientização no combate a AIDS, visando a prevenção de crianças portadoras do vírus;

c) suporte a programas de acesso, das crianças portadoras do HIV e outras doenças infecciosas, a medicamentos específicos;

d) apoio a programas educacionais, em comunidades carentes, de esclarecimento sobre higiene pessoal e sanitária, aleitamento materno e nutrição infantil;

V - melhorar a saúde materna, através de:

a) apoio a iniciativas comunitárias de atendimento à gestante pré e pós-parto e melhoria da saúde materna, fixas e ambulantes;

b) apoio a programas de apoio à saúde da mulher, facilitando acesso a informações sobre planejamento familiar, DST, prevenção do câncer de mama, gestação de risco, nutrição da mulher e do bebê;

VI - combater o HIV/AIDS, as drogas e outras doenças, através de:

a) apoio a programas de mobilização e informação no combate à Aids, drogas dependências químicas e álcool e outras doenças epidêmicas como malária, tuberculose, dengue, febre amarela nas empresas e comunidade;

b) apoio a programas que facilitem o acesso aos medicamentos, clínicas especializadas aos portadores de HIV, usuários e dependentes de drogas, químicas e álcool e à prevenção (vacinas) das demais doenças;

c) apoio a programas de doações e distribuição de remédios às populações de risco e baixa renda;

d) apoio a programas de prevenção na disseminação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva para jovens e adultos, através de ações de voluntariado.

VII - garantir a sustentabilidade ambiental, através de:

a) apoio a iniciativas na implementação de práticas ambientais sustentáveis e responsáveis, através da conscientização e disseminação das informações nas escolas, comunidades, e empresas;

b) apoio a programas de mobilização coletiva para estímulo à reciclagem e reutilização de materiais, disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou entidades assistenciais do Município;

c) apoio a ações de Voluntariado na comunidade com vistas à educação e sensibilização da população, com interferência direta nas associações e órgão representativos, escolas, parques, e reservas;

d) suporte a projetos de pesquisa e formação na área ambiental;

e) promoção de concursos internos ou locais que estimulem o debate e a conscientização individual sobre o meio ambiente e a importância da colaboração de cada um;

f) desenvolvimento de projetos de manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;

g) promoção de "eco negócios" (negócios sustentáveis), que resultem em geração de renda e melhoria da qualidade de vida das populações;

VIII - estabelecer parcerias para o desenvolvimento, através de:

a) apoio a programas de formação e capacitação técnica profissional dos jovens menos favorecidos, visando sua inclusão no mercado de trabalho, que podem ser desenvolvidos nas empresas, associações e comunidade;

b) mobilização de voluntários para a criação de situações de aprendizagem e gestão em suas áreas de formação;

c) apoio a programas de geração de novas oportunidades de absorção e recrutamento de jovens nas pequenas e médias empresas;

d) apoio a programas de parcerias para a inclusão digital da população menos favorecida;

e) apoio a programas de formação e disseminação das novas tecnologias, em especial, da informação, que promovam também a inclusão de portadores de deficiência;

f) doação de equipamentos novos ou usados a escolas, bibliotecas e instituições voltadas ao atendimento a menores e jovens carentes;

g) estímulo a programas que contemplem o empreendedorismo e auto-sustentação;

h) apoio a ações que promovam a inserção das comunidades carentes na cadeia produtiva, através de financiamento direto de suas atividades, com a criação de alternativa da política de microcrédito;

i) decoração de ambientes de empresas, condomínios e prédios públicos com obras de artistas e artesãos do Município, devidamente cadastrados na Prefeitura.

Art. 41. As empresas instaladas no Município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, o desenvolvimento de projetos relacionados aos temas centrais das responsabilidades sociais internas ou externas enumeradas abaixo: (NR)

I - Responsabilidade social interna: (NR)

a) direitos humanos; (NR)

b) práticas de trabalho; (NR)

c) meio ambiente; (NR)

d) práticas leais de operação; (NR)

e) questões relativas ao consumidor; (NR)

f) envolvimento e desenvolvimento da comunidade. (NR)

II - Responsabilidade social externa: (NR)

a) educação; (NR)

b) saúde; (NR)

c) assistência social; (NR)

d) meio ambiente; (NR)

e) cultura; (NR)

f) esporte e lazer; (NR)

g) geração de renda; (NR)

h) voluntariado empresarial. (NR)

Parágrafo único. Entende-se por responsabilidade social aquelas ações que a empresa pratica além da sua obrigação legal. (NR)

- Artigo 41 com redação dada pela Lei nº 9.591, de 27/05/2014.

Art. 41. As empresas instaladas no município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, a adoção, em suas práticas de negócios, de valores fundamentais internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente, responsabilidade social, ética e combate à corrupção. (NR)

Parágrafo único. Entende-se por responsabilidade social as ações que a empresa pratica além da sua obrigação legal. (NR)

- Artigo 41 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

TÍTULO III
DA EMPRESA EMPREENDEDORA

Art. 42. Fica instituída a “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” que se formalizará com a concessão de um “selo” às empresas que comprovarem a implementação de pelo menos 5 (cinco) das medidas elencadas no artigo anterior e que se credenciarem nos termos dispostos em decreto e no Regulamento que será divulgado em Edital Convocatório.

Art. 42. Fica instituída a “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” que se formalizará com a concessão de um “selo” às empresas que comprovarem o desenvolvimento de projetos relacionados aos temas centrais das responsabilidades sociais internas ou externas elencadas no artigo anterior e que se credenciarem nos termos dispostos em Decreto e no Regulamento que será divulgado em Edital Convocatório. (NR)

- Artigo 42, “caput”, com redação dada pela Lei nº 9.591, de 27/05/2014.

§ 1º  O “selo” não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido para contribuir para o aperfeiçoamento das relações das empresas com o Município.

§ 2º  O “selo” de que trata o caput observará o modelo constante de Anexo Único, parte integrante de decreto do Prefeito Municipal.

Art. 42. Fica vinculado ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” o prêmio específico pela valorização das práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas. (NR)

Parágrafo único. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental, conferido para promover as práticas de responsabilidade social e ambiental nas empresas do município, não será caracterizado como certificação de qualquer espécie. (NR)

- Artigo 42 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

Art. 43. A concessão do “selo” será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SDET e disciplinada por decreto.

Art. 43. A concessão do prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego, e seus critérios, formatos de concessão, categorias de premiação e demais características serão regulamentados por decreto, de forma vinculada ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão”. (NR)

- Artigo 43 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

Art. 44. O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” será entregue anualmente, durante a primeira semana do mês de julho, e terá validade de 01 (um) ano, podendo ser concedido nos anos subseqüentes se a empresa voltar a se credenciar como interessada em novo processo de seleção e desde que satisfaça os requisitos necessários para tanto.

Art. 44. O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” será entregue anualmente e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser concedido nos anos subsequentes se a empresa voltar a se credenciar como interessada em novo processo de seleção e, desde que satisfaça os requisitos necessários para tanto. (NR)

- Artigo 44 com redação dada pela Lei nº 9.591, de 27/05/2014.

Art. 44. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será entregue anualmente e de forma vinculada ao “Prêmio Santo André Excelência em Gestão” e terá validade de 01 (um) ano. (NR)

- Artigo 44 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

Art. 45. O “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA” será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a qualquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.

Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex-officio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SDET ou mediante requerimento encaminhado à referida Secretaria, por qualquer interessado, sendo garantido à empresa o direito de defesa.

Art. 45. O prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a qualquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão. (NR)

Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex officio pela Secretaria de Desenvolvimento e Geração de Emprego ou mediante requerimento encaminhado à referida secretaria por qualquer interessado, sendo garantido à empresa o direito de defesa. (NR)

- Artigo 45 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

Art. 46. A concessão do “selo” representativo da “CAMPANHA EMPRESA EMPREENDEDORA”, não terá caráter pecuniário e nem enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas que os receberem, de forma que não poderá ser invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção do Consumidor, ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.

Art. 46. A concessão do prêmio específico às práticas de responsabilidade socioambiental nas empresas não terá caráter pecuniário e não ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas que os receberem, não poderá ser invocado como meio de defesa perante órgãos de fiscalização, regulamentação e de proteção ao consumidor. (NR)

- Artigo 46 com redação dada pela Lei nº 10.081, de 03/07/2018.

TÍTULO IV
DA LEI Nº 8.767, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005

Art. 47. O inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

IV - Empreendimentos de impacto, exceto se possuírem projeto aprovado para o mesmo uso, e as atividades enquadradas como de incomodidade nos níveis III e IV, todos de conformidade com o disposto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOPS.”

Art. 48. O art. 10 da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, passa a viger acrescido dos §§ 3º e 4º, na seguinte conformidade:

Art. 10. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º  Excepcionalmente, a validade do Alvará Provisório poderá ser estendida, no máximo, por 90 (noventa) dias, no caso da pendência se restringir a Licença Ambiental, comprovadamente em andamento.

§ 4º  O Alvará de Funcionamento Provisório para atividades consideradas como Pólos Geradores de Tráfego (PGTs) poderá ser emitido sem as diretrizes de trânsito, desde que o interessado se comprometa a atendê-las dentro do prazo de validade do Alvará Provisório, sob pena das sanções legais pertinentes.”

Art. 49. Fica revogado o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.767, de 21 de outubro de 2005.

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 17 de maio de 2012.

DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CAMILO DE LELIS ARNALDI
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO

FREDERICO MURARO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

HEITOR SICHMANN
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.

FABIANA C. BOZZELLA
SECRETÁRIA DE GABINETE