CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.642 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15994 : 04 DATA 10 / 12 / 14 Processo Administrativo nº 18.367/2014-7 - Projeto de Lei nº 074/2014. RECLASSIFICA e redenomina os cargos de Arquiteto I, II e III; de Engenheiro I, II e III e de Engenheiro de Segurança do Trabalho da Administração Direta e Indireta, bem como de Tecnólogo I e II do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam reclassificados todos os cargos de Arquiteto I e de Engenheiro I, da Administração Direta e Indireta, para a Classe XIII da Tabela de Vencimentos I, tratada na Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991 e pela Lei nº 9.207, de 4 de janeiro de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei. § 1º Ficam reclassificados todos os cargos de Arquiteto II, de Engenheiro II e de Engenheiro de Segurança do Trabalho, da Administração Direta e Indireta, para a Classe XIV da Tabela de Vencimentos I, referida no caput, a partir de 1º de janeiro de 2.015, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei. § 2º Ficam reclassificados todos os cargos de Arquiteto III e de Engenheiro III, da Administração Direta e Indireta, para a Classe XV da Tabela de Vencimentos I, referida no caput, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei. Art. 2º Ficam reclassificados todos os cargos de Arquiteto I e II, de Engenheiro I e II e de Engenheiro de Segurança de Trabalho, da Administração Direta e Indireta, para a Classe XV da Tabela de Vencimentos I, referida no caput do art. 1º desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Anexo II, parte integrante desta lei. Art. 3º Ficam reclassificados todos os cargos de Tecnólogo I e II, do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, para a Classe XII da Tabela de Vencimentos, referida no caput, aplicada ao quadro de pessoal definido na lei nº 7.161, de 1º de julho de 1994, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei. Art. 4º Ficam reclassificados todos os cargos de Tecnólogo I e II, do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, para a Classe XIII da Tabela de Vencimentos, referida no caput, aplicada ao quadro de pessoal definido na Lei nº 7.161, de 1º de julho de 1994, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Anexo II, parte integrante desta lei. Art. 5° Os cargos de provimento efetivo de Engenheiro I, II e III, da Administração Direta e Indireta, ficam redenominados para Engenheiro, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Anexo II, parte integrante desta lei. Art. 6° Os cargos de provimento efetivo de Arquiteto I, II e III, da Administração Direta e Indireta, ficam redenominados para Arquiteto, a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Anexo II, parte integrante desta lei. Art. 7º Os cargos de provimento efetivo de Tecnólogo I e II, do quadro de pessoal do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, ficam redenominados para Tecnólogo, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme o Anexo I, parte integrante desta lei. Art. 8° As despesas com a execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 05 de dezembro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO LEITE DA SILVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS ANEXO I RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ARQUITETO I, II E III; DE ENGENHEIRO I, II E III E DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CONFORME ART. 1º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE ATUAL NOVA CLASSE REQUISITO ARQUITETO I XII XIII SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ARQUITETO II XIII XIV SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ARQUITETO III XIV XV SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ENGENHEIRO I XII XIII SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO II XIII XIV SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO III XIV XV SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO XIII XIV SUPERIOR EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA E URBANISMO COM PÓSGRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO + REGISTRO NO CREA OU NO CAU RECLASSIFICAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE TECNÓLOGO I E II CONFORME ART. 3º E 7º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE ATUAL NOVA CLASSE NOVA DENOMINAÇÃO REQUISITO TECNOLOGO I X XII TECNÓLOGO SUPERIOR EM Tecnologia + CREA TECNÓLOGO II XI XII TECNÓLOGO SUPERIOR EM Tecnologia + CREA ANEXO II RECLASSIFICAÇÃO E REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE ARQUITETO I, II E III; DE ENGENHEIRO I, II E III E DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CONFORME ART. 2º, 5º E 6º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE ATUAL NOVA CLASSE NOVA DENOMINAÇÃO REQUISITO ARQUITETO I XIII XV ARQUITETO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ARQUITETO II XIV XV ARQUITETO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ARQUITETO III XV XV ARQUITETO SUPERIOR EM ARQUITETURA E URBANISMO + REGISTRO NO CAU ENGENHEIRO I XIII XV ENGENHEIRO SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO II XIV XV ENGENHEIRO SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO III XV XV ENGENHEIRO SUPERIOR EM ENGENHARIA + REGISTRO NO CREA ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO XIV XV ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO SUPERIOR EM ENGENHARIA OU ARQUITETURA E URBANISMO COM PÓSGRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO + REGISTRO NO CREA OU NO CAU RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE TECNÓLOGO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA, CONFORME ART. 4º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE ATUAL NOVA CLASSE REQUISITO TECNÓLOGO XII XIII SUPERIOR EM Tecnologia + CREA 9.642