Situação: Revogada
LEI Nº 9.372 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
(Atualizada até o Decreto nº 16.236, de 02/12/2011.)
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 14884 : 06 DATA 26/11/11
Projeto de Lei nº 43, de 18.10.2011 - Processo Administrativo nº 240/2011 - SA-TRANS.
INSTITUI o Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX no âmbito da Santo André Transportes - SA-TRANS e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Vide Decreto nº 16.236, de 02/12/2011 – regulamenta a presente lei.
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA (Art. 1º)
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES (Art. 2º)
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO (Art. 5º)
CAPÍTULO V - DA EFETIVAÇÃO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO (Art. 8º)
CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DO ACORDO (Art. 11)
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 12)
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Santo André Transportes, empresa pública vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos de Santo André, que também usa a abreviatura SA-TRANS, o “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX”, que tem por objetivo a recuperação dos créditos referentes às multas aplicadas pela SA-TRANS aos permissionários de transporte escolar relativamente às infrações previstas na legislação municipal referente ao Sistema de Transporte Escolar, que dispõe a Lei nº 8.038, de 9 de junho de 2000 e o Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, e respectivas alterações, não pagas e/ou aplicadas até 31 de julho de 2011, ajuizadas e a ajuizar.
Parágrafo único. Também são abrangidas pelo presente parcelamento as multas aplicadas aos permissionários do transporte escolar nos períodos em que a razão social da SA-TRANS era Empresa Pública de Transportes de Santo André ou Empresa Pública de Transportes e Trânsito de Santo André.
Art. 2º A formalização do acordo implicará no reconhecimento e confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, e ficará condicionada à expressa renúncia a qualquer questionamento ou recurso, no âmbito administrativo ou não, bem como a desistência dos recursos já interpostos, além da comprovação de recolhimento de custas, honorários e encargos porventura devidos, conforme decreto que regulamentará a presente lei.
§ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de ação, defesa judicial ou recurso administrativo dar-se-á mediante entrega de cópia simples da respectiva petição devidamente protocolada pelo sujeito passivo à SA-TRANS no momento da adesão ao PPEX.
§ 2º Se por qualquer motivo a desistência ou renúncia da ação, defesa ou recurso judicial não for homologada por sentença, a SA-TRANS, a qualquer momento, poderá cancelar o PPEX e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos pelo programa.
§ 3º São legitimados para optar pela adesão ao PPEX os permissionários do transporte escolar do Município de Santo André ou aqueles por eles constituídos como seus procuradores, por meio de procuração particular, com fim específico para adesão ao “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX”, com firma reconhecida, a qual será entregue à SA-TRANS no ato de requerimento do parcelamento.
§ 4º Somente poderá ser objeto do PPEX a totalidade dos débitos de multa do sujeito passivo não pagas e/ou aplicadas até 31 de julho de 2011, não se admitindo parcelamento parcial da dívida.
§ 5º É vedado ao permissionário a adesão ao parcelamento se, à data do requerimento, constar em nome do mesmo taxas vencidas e não pagas ou taxas/multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011 e inadimplidas, a não ser que sua exigibilidade esteja suspensa por interposição de recurso administrativo.
§ 6º Caso o permissionário pretenda aderir ao parcelamento e possua em seu nome taxas vencidas ou taxas/multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011, deverá se comprometer, por meio do requerimento citado no art. 7º a incluí-las no Termo de Acordo a ser assinado quando da efetivação da adesão para pagamento das mesmas integralmente, em uma única vez, juntamente com a primeira parcela do parcelamento em questão.
Art. 3º O PPEX terá vigência até 31 de janeiro de 2012, data final para o devedor efetivar a sua adesão ao PPEX, com assinatura do Termo de Acordo.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO
Art. 4º Serão levantados pela SA-TRANS todos os débitos referentes à permissão objeto do requerimento à adesão, independente de terem sido os mesmos permissionários ou não que os tenham contraído, e cada um deles será incluído no acordo após incidir, desde seu vencimento até a data da celebração:
I - atualização monetária com base no índice de variação do Fator Monetário Padrão - FMP;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento dos débitos.
§ 1º Quando o acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios do representante judicial da SA-TRANS será liquidado nas mesmas condições do acordo firmado e fixados na seguinte conformidade:
I - pagamento à vista: fixados em 7% (sete por cento) do montante apurado;
II - pagamento parcelado: fixados em 10% (dez por cento) do montante apurado;
§ 2º Em caso de pagamento à vista ou parcelado de débitos em cobrança judicial, o valor das custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, na data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela, e será atualizado pela SA-TRANS e a ela pago na forma a ser regulamentada por Decreto.
§ 3º Quanto aos débitos ajuizados e parcelados, a SA-TRANS, por meio de seu representante judicial, comunicará a concessão do parcelamento ao juízo competente, requerendo a suspensão do processo até o efetivo pagamento de todas as parcelas pactuadas.
Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do valor total do débito calculado na conformidade do art. 4º, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros remuneratórios de até 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Para apuração do valor de cada parcela será considerado o montante do débito calculado na forma do art. 4º até a data da efetivação do acordo, acrescido dos juros remuneratórios referente ao número de parcelas eleito pelo sujeito passivo. O valor de cada parcela será expresso em reais e será fixo e irreajustável.
§ 2º Os valores das parcelas obedecerão às seguintes condições:
I - o valor da primeira parcela não poderá ser inferior ao das demais;
II - o valor da parcela mínima será de 40 (quarenta) FMP’s.
§ 3º Nas hipóteses de acordo de parcelamento referentes a débitos ajuizados, o reembolso atualizado das custas e despesas processuais será pago em boleto à parte, com vencimento para a mesma data do vencimento da primeira parcela.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á improrrogavelmente no 5º (quinto) dia útil seguinte a celebração do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), que se dará no trigésimo dia de mora, após o qual não mais será pagável a parcela na rede bancária e implicará na rescisão imediata do acordo.
Art. 7º O requerimento de adesão ao PPEX deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia simples do documento de identidade do permissionário pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, cópia do documento de identidade da pessoa física apontada no contrato social/estatuto como representante legal;
II - caso não seja o próprio permissionário a proceder ao requerimento, procuração original, com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para representar o permissionário ou o representante legal da pessoa jurídica permissionária para aderir ao “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX”;
III - cópia simples do documento de identidade do procurador;
IV - formulário de requerimento de adesão, devidamente assinado pelo permissionário ou seu procurador, discriminando a forma de pagamento, de acordo com o art. 9º desta lei, valor atualizado de eventuais taxas vencidas ou multas/taxas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011 e a data designada para a efetivação da adesão.
Parágrafo único. Entende-se por documento de identidade as carteiras instituídas por lei, desde que contenham foto e às mesmas seja atribuída fé pública em todo o território nacional, tais como: Carteira de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade Funcional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira de Identidade Profissional.
CAPÍTULO V
DA EFETIVAÇÃO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Art. 8º A adesão ao parcelamento dar-se-á no momento da assinatura pelo devedor do Termo de Acordo confessando sua dívida de forma irretratável, parcelando-a na forma escolhida quando do seu requerimento, momento em que receberá o número de boletos correspondentes ao número de parcelas a serem pagas, para quitação, bem como o boleto referente ao reembolso de custas e despesas judiciais, se houver, e os boletos referentes a eventuais débitos relativos a taxas em aberto ou a multas aplicadas e vencidas após 31 de julho de 2011, a serem pagos juntamente com a primeira parcela a vencer.
§ 1º Na hipótese de o permissionário possuir um dos seus débitos ajuizado ou objeto de recurso ou defesa administrativa, a adesão apenas se efetivará se ele entregar à SA-TRANS, além do termo de acordo descrito no caput supra, cópia simples de petição de renúncia ou desistência expressa e irrevogável, devidamente protocolada em juízo ou na própria SA-TRANS, de todas as ações, defesas ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos débitos ou multas incluídos no programa.
§ 2º A adesão tratada no caput deste artigo impõe ao sujeito passivo o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 202, inciso VI do Código Civil e art. 585, II do Código de Processo Civil.
§ 3º A adesão ao PPEX impõe, ainda, ao permissionário, a obrigação de pagar regularmente todas as taxas e eventuais multas ou créditos com vencimentos posteriores à data da adesão ao acordo até a sua quitação completa, sob pena de rescisão e cancelamento dos seus benefícios.
§ 4º Tendo aderido ao acordo, nos termos desta lei e, em havendo o interesse pelo requerente em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do acordo, serão deduzidos das parcelas vincendas antecipadas, proporcionalmente, os juros remuneratórios.
§ 5º Não haverá dedução de juros remuneratórios em antecipação parcial de pagamento de parcelas, apenas quando houver antecipação de todas elas.
Art. 9º Os débitos calculados na forma dos arts. 4º, 5º e seus parágrafos, incluídos no PPEX, obedecerão às seguintes regras:
I - pagamento à vista: redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
III - pagamento em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
IV - pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora;
V - pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) dos juros de mora.
Art. 10. O permissionário que estiver em débito com a SA-TRANS só poderá requerer a renovação de sua permissão ou transferência desta a terceiros, caso esteja válida, após aderir ao “Programa de Parcelamento Extraordinário - PPEX” e providenciar o pagamento do boleto da primeira parcela e dos demais boletos que vencerem com ela.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO DO ACORDO
Art. 11. Os acordos formalizados pelo PPEX serão rescindidos mediante comunicação prévia ao sujeito passivo, via postal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela ou boleto há mais de 30 (trinta) dias;
III - constar em atraso, há mais de 30 (trinta) dias, o pagamento de qualquer débito ou multa aplicada e vencida após 31 de julho de 2011 junto à SA-TRANS, a não ser que a exigibilidade esteja suspensa devido à interposição de recurso administrativo e somente durante o julgamento deste;
IV - se por qualquer motivo a desistência ou renúncia da ação, defesa ou recurso judicial não for homologada por sentença.
§ 1º No caso de falecimento do permissionário no decorrer do acordo, deverá o inventariante, ou, se ainda não ajuizado o inventário, qualquer familiar ou interessado na manutenção do acordo, dar continuidade no pagamento das parcelas sob pena de rescisão, ainda que o acordo esteja em nome do falecido.
§ 2º No caso de o permissionário pretender transferir sua permissão durante o decorrer do acordo, deverá quitá-lo integralmente, antecipando o pagamento das parcelas vincendas, ou então os documentos para transferência somente serão providenciados pela SA-TRANS mediante a assinatura prévia, pelo novo permissionário, de termo de confissão de dívida assumindo o acordo em questão, o qual somente poderá ser firmado nos mesmos números de parcelas restantes ou em número menor, nunca maior.
§ 3º A rescisão do acordo formalizado pelo PPEX dependerá de comunicação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se o crédito original, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da infração ou da constituição do débito, deduzidas as amortizações já efetuadas.
§ 4º O sujeito passivo que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á à perda de todos os benefícios desta lei, em especial, os descontos concedidos por meio do PPEX, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente, a execução judicial da dívida e a não renovação do Alvará de Permissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O acordo formalizado nos termos desta lei, não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 13. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta lei.
Art. 14. As alterações e benefícios, objeto desta lei não implicarão na devolução de importâncias já recolhidas.
Art. 15. O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos do PPEX.
Art. 16. O optante deverá manter junto à SA-TRANS o cadastro atualizado de seus dados, comunicando qualquer mudança de endereço, sob pena dos comunicados enviados serem considerados tacitamente recebidos no endereço fornecido quando da adesão.
Art. 17. O optante deverá manter a disposição da fiscalização da SA-TRANS os documentos que comprovem a adesão e adimplência aos pagamentos das parcelas do PPEX optado.
Art. 18. O Superintendente da SA-TRANS é a autoridade competente para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação desta lei.
Art. 19. A SA-TRANS fará ampla divulgação da presente lei.
Art. 20. Esta lei vigorará até 31 de janeiro de 2012, a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de novembro de 2011.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ALBERTO RODRIGUES CASALINHO
SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
NILSON BONOME
SECRETÁRIO DE GABINETE