LEI Nº 9.413 DE 04 DE JULHO DE 2012

PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15106 : 18 DATA 05 / 07 / 12


Projeto de Lei nº 021, de 22.05.2012 - Processo Administrativo nº 14.263/2008-5.

ALTERA a Lei nº 9.196, de 16 de dezembro de 2009, que altera dispositivos da Lei n° 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério do Município.

DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. 1º A Lei nº 9.196, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3° A e 3º B, com a seguinte redação:

“Art. 3° A. O art. 15 do Anexo I, da Lei n° 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os ocupantes de cargos e funções de Professor de Educação Física ficam sujeitos a jornada de trabalho flexível entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, atendido o disposto na legislação pertinente.

§ 1º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 25 (vinte e cinco) horas que serão trabalhadas na docência e 5 (cinco) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe.

§ 2º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:

I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho;

II - 3 (três) horas em local e horário a serem estabelecidos pelo Departamento de Esportes.

§ 3º Os professores em efetivo exercício que atuarem com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terão como distribuição da carga horária 20 (vinte) horas que serão trabalhadas na docência e 4 (quatro) horas no desenvolvimento de atividades extra-classe.

§ 4º As horas semanais de atividades extra-classe serão cumpridas da seguinte forma:

I - 2 (duas) horas em local e horário de livre escolha do professor, para planejamento e organização individual de seu trabalho;

II - 2 (duas) horas destinadas às atividades de planejamento, preparação em cursos de atualização e capacitação, reuniões pedagógicas ou de atendimento à comunidade usuária do serviço, cumpridas em local e horário estabelecidos pelo Departamento de Esportes.”


Art. 3º B O Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar acrescido de um art. 15 A, na seguinte conformidade:

“Art. 15A. Os professores subordinados à Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que, porventura, incorrerem na situação de readaptação funcional não terão sua jornada de trabalho regular alterada, permanecendo com a carga horária semanal vigente na data da readaptação.””


Art. 2º O art. 5° da Lei nº 9.196, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O art. 19 do Anexo I, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, que dispõe sobre a organização administrativa do Magistério Municipal de Santo André, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 Fica facultada aos professores de educação infantil, ensino fundamental e educação física a suplementação de jornada regular de trabalho de forma que a jornada total não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais.””


Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de julho de 2012.


DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL

NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

CARLOS ROBERTO PANINI
SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO

ELEDIR VOLPON
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.

FABIANA C. BOZZELLA
SECRETÁRIA DE GABINETE