CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.578 DE 07 DE MAIO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15779 : 05 DATA 09 / 05 / 14 Processo Administrativo nº 17.331/2014-0. AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André – Projeto de Lei CM nº 072/2014 – Proc. CM nº 3543/01. DISPÕE sobre a instituição do Controle Interno da Câmara Municipal de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º No âmbito da Câmara Municipal de Santo André, fica instituído o Controle Interno, como órgão de assessoria da Presidência e da Mesa Diretora, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, subordinado diretamente à Presidência, cujas funções terão o objetivo de promover as finalidades constitucionais e legais seguintes: I – a avaliação do cumprimento das metas propostas nos planos orçamentários – PPA, LDO e LOA, relativamente ao Legislativo; II – a comprovação da legalidade, da legitimidade e da economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo; III – a avaliação dos resultados e a comprovação da eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Legislativo; IV – o apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional; V – a promoção do cumprimento das normas legais e técnicas; VI – a realização do controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados à gestão das finanças do Legislativo. § 1º As unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santo André têm a responsabilidade de exercer o controle, através dos diversos níveis de direção e chefia, do cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidas no seu planejamento, e a observância da legislação que orienta suas atividades específicas. § 2º O Controle Interno avaliará a legalidade, eficiência e eficácia dos diversos controles setoriais da Câmara, preparados e fornecidos pelas respectivas diretorias. Art. 2º Os serviços necessários ao desempenho das funções do Controle Interno serão executados exclusivamente por servidor estável do quadro efetivo do Legislativo de Santo André, com graduação superior em Ciências Jurídicas e Sociais, ou Ciências Contábeis, ou Ciências Econômicas ou Administração, todos com inscrição no respectivo órgão de classe. Art. 3º Fica criada, no quadro de funções constantes da Tabela II do Anexo XII da Lei nº 8.269, de 23 de novembro de 2001, 01 (uma) função gratificada de “Controlador Interno”, Classe 09, da Tabela II do Quadro de Vencimentos do Legislativo andreense. § 1º São atribuições do Controlador Interno, no âmbito da Câmara Municipal de Santo André: I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional; II - verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo; IV - examinar os gastos com a folha de pagamento e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Legislativo; V - orientar os gestores no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades; VI – atender às comunicações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e apoiá-lo em sua missão institucional; VII - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e administrativa; VIII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; IX – apresentar relatório mensal e anual de Controle Interno dirigido ao Presidente; X – assinar o Relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com as autoridades da Administração Financeira do Legislativo; XI - desenvolver outras atividades inerentes às funções de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes. § 2º Ao Controlador Interno, no exercício de suas atribuições, é garantida(o): I – a autonomia para o desempenho das atividades a ele inerentes; II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função nos últimos dois meses e nos dois primeiros meses do biênio do mandato da Mesa Diretora e do Chefe do Poder Legislativo. § 3º O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade. § 4º O Controlador Interno contará com a assessoria permanente dos órgãos jurídico e econômico-financeiro da Câmara Municipal, podendo requerer trabalhos específicos ou manifestações escritas, apresentadas no prazo necessário que requisitar. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 07 de maio de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.578