Situação: Revogada
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16738 DE 29 DE DEZEMBRO 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16380 : 04 DATA 31 / 12 / 15 DISPÕE sobre a Tabela de Preços do Serviço Funerário no Município de Santo André. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de ajuste dos preços das tabelas do Serviço Funerário, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 170/2015 - Serviço Funerário, DECRETA: Art. 1º Os preços dos produtos e serviços praticados pelo Serviço Funerário do Município de Santo André passam a ser cobrados de acordo com as tabelas de preços constantes dos Anexos I e II, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Para fins deste decreto considera-se: I - caixa ossária: recipiente de material plástico, para condicionar ossadas; II - carneira: escavação na terra (cova) que se faz nos cemitérios para sepultamento; III - columbário: edificação destinada ao sepultamento de pessoas falecidas, em gavetas de alvenaria ou qualquer outro material adequado para tal; IV - concessão onerosa de jazigo: contrato de direito administrativo, bilateral, oneroso, com direitos e deveres recíprocos para fim específico de uso de solo público para sepultamento de pessoas falecidas; V - conjunto social feminino: conjunto de saia e blazer ou vestido para uso em pessoas falecidas; VI - conjunto social masculino: conjunto de calça, camisa e paletó, para uso em pessoas falecidas; VII - coroa: arranjo floral em formato circular; VIII - cruz: arranjo floral em formato de cruz; XI - embalsamamento: técnica de preservação de cadáveres para prevenir sua putrefação (decomposição); X - enfeite: arranjo floral para ornamentação interna da urna; XI - exumação: ato de retirar os restos mortais humanos de sepultura, columbário ou nicho; XII - formolização: método de conservação de cadáveres com a utilização de formol; XIII - foto de porcelana: identificação fotográfica e informações de pessoas falecidas; XIV - gavetas: construção em alvenaria para acondicionamento de urnas mortuárias; XV - inumação: ato de sepultar, sepultamento; XVI - jazigo perpétuo: edificação destinada ao sepultamento de pessoas, por prazo indeterminado; XVII - jazigos temporários: edificação destinada ao sepultamento por prazo determinado; XVIII - manto: enfeite em tecido para a ornamentação do falecido; XIX - mureta: construção em alvenaria para delimitação de jazigo; XX - necromaquiagem: reparação e reconstituição facial de pessoas falecidas; XXI – nicho: compartimento em alvenaria para acondicionamento de restos mortais humanos, com placa acrílica de identificação; XXII - profundidade: distância da superfície ao fundo; XXIII - revestimento em lajota: acabamento de jazigo com utilização de lajota de cerâmica; XXIV - saco para ossos: recipiente plástico com fecho e cartão de identificação para acondicionamento de restos mortais; XXV - tampo: parte externa de jazigo para fechamento de sepultura; XXVI - tanatopraxia: método de conservação de restos mortais humanos, com o objetivo de melhorar a aparência da pessoa falecida e promover sua conservação; XXVII - translado: ato de transportar corpo de pessoa falecida; XXVIII - tufo: arranjo floral em formato cilíndrico; XXIX - urna: caixa e tampo em madeira forrada internamente com acabamento externo; XXX - vestido: veste em tecido para pessoas falecidas; XXXI - zinco: chapa de zinco encaixada em urna para sepultamento de pessoas falecidas por doenças infecto-contagiosas. Art. 3º Para fins de especificação do padrão das urnas mencionadas no Anexo I deste decreto, serão utilizadas as siglas que seguem: I - A - Produto de qualidade superior; II - B - Produto de qualidade média; III - C - Produto de qualidade simples; IV - D - Produto de qualidade extra-superior; V - FM - Fora das medidas padrões - comprida; VI - O - Obesa; VII - BCA - Branca. Art. 4º Para fins de especificação de serviços do Funeral Popular C Oneroso, exclusivamente para munícipe, comprovadamente morador de Santo André e, sepultamento no Cemitério Nossa Senhora do Carmo – Curuçá será considerado como padrão os seguintes serviços: I – 01 (uma) Urna Pop C ou Urna Pop C fora de padrão (obesa ou comprida); II – transporte municipal; III – 01 (um) edredom com enfeite; IV – velório; V – taxa de sepultamento. §1º O valor referente ao Funeral Popular C é de 186,34 FMPs e para Funeral Popular C fora de Padrão é de 204,88 FMPs. §2º Poderá o contratante solicitar translado de outro Município para Santo André, mediante pagamento do transporte constante no Anexo I, item XI, deste decreto. Art. 5º Para fins de especificação de serviços do Funeral Social, exclusivamente para munícipe, comprovadamente morador de Santo André, será considerado como padrão os seguintes serviços para sepultamento gratuito, exclusivamente no Cemitério Nossa Senhora do Carmo - Curuçá: I – 01 (uma) urna Pop C; II – transporte; III – 01 (um) edredom; IV - taxa de sepultamento; V - velório por 02 (duas) horas antes do horário de sepultamento. Parágrafo único. Entende-se por Funeral Social, o funeral efetuado sem custos para os munícipes comprovadamente moradores de Santo André que se declaram, por escrito, hipossuficientes financeiramente. Art. 6º As novas concessões de nicho para guarda de restos mortais serão onerosas com prazo de validade de 03 (três) anos, prorrogáveis quantas vezes forem necessárias, mediante pagamento de valor vigente à época da renovação, fixado na tabela de preços. §1º Vencido o prazo da concessão temporária sem prorrogação, o concessionário ou responsável será intimado a comparecer na administração do cemitério para se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias. §2º Não sendo localizado ou não havendo manifestação no prazo previsto no §1º, o concessionário ou responsável será convocado por edital a comparecer no prazo de 30 (trinta) dias. §3º Transcorrido o prazo previsto no §2º sem manifestação, será considerado abandono e os restos mortais serão removidos para o Ossuário Coletivo, sem a possibilidade de recuperação da ossada. Art. 7º Os valores referentes aos serviços prestados do Anexo I e II – item IV deste decreto poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes. Art. 8º Os valores referentes aos serviços prestados no Anexo II – item V deste Decreto, poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes. Art. 9º Os valores constantes nos Anexos I e II deste decreto estão indicados em unidades de FMP (Fator Monetário Padrão) do Município. Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o decreto nº 16.601, de 22 de dezembro de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de dezembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I FUNERAIS E DEMAIS SERVIÇOS DE PARAMENTAÇÃO I - POPULAR MODELO DE URNA POPULAR FMP C 186,34 C – FM 204,88 C – O 204,88 B 146,80 B – FM 220,83 B – O 220,83 A - 212,00 A – FM 237,18 A – O 237,18 A – O – FM 237,18 Enfeite Floral Interno 62,59 II - LUXO MODELO DE URNA LUXO FMP C 247,10 C – FM 269,10 C – O 269,10 C – O FM 394,02 C – FM Especial 394,02 B 365,47 B – FM 394,02 B – O 394,02 A 485,39 A – FM 521,08 A – O 521,08 C – BCA 294,09 C – BCA – FM 352,80 C – BCA – O 352,80 Enfeite Floral Interno 77,90 III - LUXO ESPECIAL MODELO DE URNA LUXO ESPECIAL FMP C 533,92 C – FM 569,61 C – O 569,61 B 713,80 B – FM 785,18 B – O 785,18 A 1.684,57 A – FM 1.713,12 A – O 1.713,12 Enfeite Floral Interno 87,60 IV - GRÃ LUXO MODELO DE URNA GRÃ LUXO FMP D 2.326,99 C 2.563,97 B 2.583,96 A 3.383,42 Enfeite Floral Interno 101,88 V - IMPERIAL MODELO DE URNA IMPERIAL FMP Imperial 3.711,77 Imperial Clássica 4.425,66 Imperial Máster 5.007,01 Enfeite Floral Interno 101,88 VI - ESPECIAL MODELO DE URNA ESPECIAL FMP Israelita 85,66 Obesa Especial 601,18 Obesa Extra 705,08 Obesa Extra Grande 726,23 Obesa Extra Especial 726,23 Enfeite Floral Interno 101,88 VII - INFANTIL MODELO DE URNA INFANTIL FMP 0,60m 48,39 0,80m 53,82 1,00m 125,63 1,20m 146,22 1,40m 167,00 1,60m 188,44 Enfeite Floral Interno 23,75 VIII – SALAS DE VELÓRIO Sala de Velório 85,75 Sala de Velório – não munícipe 141,51 Sala de Velório Luxo I 110,07 Sala de Velório Luxo I – não munícipe 165,11 Sala de Velório Luxo II 125,75 Sala de Velório Luxo II – não munícipe 232,93 Capela Nossa Senhora do Carmo para velório 220,13 Capela Nossa Senhora do Carmo para velório – não munícipe 330,20 IX - ITENS COMPLEMENTARES TIPOS DE PARAMENTAÇÃO FMP Manto 31,30 Terço 7,06 Velas 6,85 Véu 16,07 Caixão 0,80m 37,12 Fundo Impermeável para forração 7,50 X - ENFEITES FLORAIS TIPOS DE ENFEITES FMP Coroa Simples 44,96 Coroa Especial 64,65 Coroa Luxo 102,64 Coroa Super Luxo 110,01 Cruz Luxo 40,60 Tufo Simples 52,20 Tufo Luxo 56,92 Tufo Super Luxo 64,89 Enfeite com Edredom 42,77 XI - TRANSPORTE LOCALIDADES FMP Transporte Municipal 68,84 De Santo André para o Grande ABC 82,60 De Santo André para São Paulo 123,60 De Santo André para São Paulo até 199 km 145,00 Acima de 200 km 0,75 por km rodado XII - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE CORPOS SERVIÇOS FMP Embalsamento 323,40 Formolização 132,83 Tanatopraxia 99,00 Necromaquiagem 48,00 ANEXO II SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS I - INUMAÇÕES EM JAZIGOS TEMPORÁRIOS CATEGORIA FMP Em jazigo temporário 100,79 Em jazigo temporário – não munícipe 302,38 Em jazigo temporário – criança até 12 anos 50,40 Em jazigo temporário – criança até 12 anos – não munícipe 75,60 Em jazigo temporário – membro 50,40 II - INUMAÇÕES EM JAZIGOS PERPÉTUOS, CARNEIRAS, COLUMBÁRIOS E NICHOS CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Jazigo 54,41 66,51 Carneira 246,00 302,00 Reconstrução mureta 35,00 70,00 Inumação em nicho 19,09 23,27 Inumação em columbário lateral 54,41 66,51 Inumação em columbário frontal 48,42 59,18 Inumação em nicho – Curuçá 42,30 ------- III - EXUMAÇÕES CATEGORIA TAXA ADMINISTRATIVA FMP TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Requerimento de Exumação em Jazigo Temporário 80,63 ------- Carneira 246,00 302,00 Jazigo Perpétuo Construído 54,41 66,51 Columbário 54,41 61,51 Nicho 12,15 14,85 Nicho Curuçá 27,00 ------- IV - CONCESSÃO ONEROSA DE TERRENOS E COLUMBÁRIOS CATEGORIA FMP Terreno de Jazigo Perpétuo Padronizado no Cemitério Nossa Senhora do Carmo (Curuçá) – Unifamiliar 1,70m x 2,35m 2.382,22 Terreno (m²) em todos os Cemitérios 702,02 Columbário em todos os Cemitérios 1.007,92 V - V - CONCESSÃO ONEROSA DE NICHOS TEMPORÁRIOS CATEGORIA FMP Nicho temporário para uma ossada 112,83 Nicho temporário para duas ossadas 169,24 Nicho temporário para uma ossada – não munícipe 225,66 Nicho temporário para duas ossadas – não munícipe 338,48 Renovação nicho temporário – munícipe 25,00 Renovação nicho temporário – não munícipe 37,00 VI – CONSTRUÇÕES, REFORMAS, REVESTIMENTOS E DEMOLIÇÕES CATEGORIA TAXA DO CONSTRUTOR LICENCIADO - FMP Construção de Monumento de Jazigo c/ revestimento em lajota: Medida 3,00 x 2,00 1.363,85 Medida 2,00 x 2,20 1.070,87 Medida 1,50x 2,20 974,50 Reforma de jazigo c/ revestimento em lajota: Medida 3,00 x 2,00 817,74 Medida 2,00 x 2,20 681,58 Medida 1,50 x 2,20 560,76 Medida 1,00 x 2,20 375,85 Revestimento com lajota multifamiliar 2,70 x 0,90 – Curuçá – Quadra 1 597,12 Revestimento com lajota unifamiliar 2,70 x 1,60 – Curuçá – quadra 1 1.012,09 Revestimento com lajota unifamiliar 3,00 x 2,20 408,87 Revestimento com lajota unifamiliar 2,00 x 2,20 340,79 Revestimento com lajota unifamiliar 1,50 x 2,20 280,38 Revestimento com lajota unifamiliar 1,00 x 2,20 187,92 Colocação de granito – montagem 584,05 Construção de gaveta 337,48 Construção fora do padrão (monumento) metragem excedente 77,00 p/m² Pequenos reparos em jazigos perpétuos 18,48 Demolição de monumentos existentes: 3,00 x 2,20 92,71 2,00 x 2,20 75,85 1,50 x 2,20 67,61 1,00 x 2,20 58,99 Permissão para construção, reforma, revestimento e demolição 15% do valor da obra (taxa SFMSA) VII - DIVERSOS: DESCRIÇÃO FMP Taxa de abertura de processo 18,48 Cópia reprográfica autenticada 1,50 2ª via de documento 25,00 Caixa ossária 21,61 Saco para ossos 10,81 Conjunto social masculino 82,28 Conjunto social feminino 38,72 Vestido 50,82 Placa de cerâmica 27,00 x 7,00 cm 26,60 Foto porcelana 5,00 x 6,00 cm 26,46 Foto porcelana colorida 5,00 x 6,00 cm 43,62 Placa de granito para columbário 130,00 Placa de acrílico para nichos temporários 37,73 Tampão revestido em lajota 93,64 Licença anual para prestadores de serviços em cemitério 203,50 Permissão para comércio eventual por unidade licenciada 6,81 p/m² .