CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.652 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16000 : 06 DATA 16 / 12 / 14 Processo Administrativo nº 2700/2013 – SEMASA - Projeto de Lei nº 061/2014. DISPÕE sobre o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA previstos nas Leis Federais 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 10.165/00, de 27 de dezembro de 2000, bem como na Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades – CTAA, nos termos do disposto no art. 77 da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.586, de 15 de dezembro de 2003, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, conforme disposto pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e a Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011. Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta lei, compete ao SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SMA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Parágrafo único. O Município de Santo André poderá firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal, no âmbito do município de Santo André, nos termos do art. 17-Q da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Santo André – TCFA-SA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais. Art. 4º O sujeito passivo da TCFA- SA é a pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade constante do Anexo I desta lei. § 1º O sujeito passivo da TCFA- SA é obrigado a entregar, conforme regulamento desta lei, relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização. § 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo constitui-se infração administrativa ambiental, sendo aplicadas as sanções previstas no Título V da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998 e nos seus regulamentos. Art. 5º A TCFA- SA. é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta lei, e em conformidade com os valores fixados no Anexo II desta lei. § 1º Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA. § 2º Para os fins exclusivos desta lei, consideram-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, aquelas do § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011. § 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei. § 4º Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-SA será para correspondentemente à de maior valor. § 5º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas municipais, estadual e federal, poderá o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal. Art. 6º São isentas do pagamento da TCFA - SA: I - as entidades públicas; II - as entidades filantrópicas; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; IV - as populações tradicionais. Art. 7º A TCFA-SA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente. Art. 8º O montante de recursos equivalente à arrecadação municipal efetiva pela TCFA-SA, anualmente, será aplicado pelo SEMASA, na qualidade de órgão ambiental municipal, em atividades relativas à finalidade prevista no art. 3º desta lei. Art. 9º A TCFA-SA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos por lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com a mesma disciplina dada pelo Código Tributário Municipal, estando sujeita à inscrição em dívida ativa e ulterior execução fiscal. Art. 10. Valores recolhidos a União, Estado ou Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-SA. Art. 11. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente. Art. 12. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação, nos termos dispostos no art. 150 III, "b" e “c”, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Santo André, 12 de dezembro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Código Categoria Descrição PP/GU 01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. Alto 02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. Médio 03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. Alto 04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. Médio 05 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. Médio 06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. Médio 07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio 08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto 09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno 10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto 11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno 13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio 14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno 15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio 17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio 18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto 19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno 20 Uso de Recursos Naturais - Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio ANEXO II Valores em Reais devidos a título da TCFA-SA por estabelecimento e por trimestre: Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Micro Empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte Pequeno - - R$ 27,00 R$ 54,00 R$ 108,00 Médio - - R$ 43,20 R$ 86,40 R$ 216,00 Alto - R$ 12,00 R$ 54,00 R$ 108,00 R$ 540,00 9.652