CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.570 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15953 : 03 DATA 30 / 10 / 14 REGULAMENTA os arts. 42 a 46 da Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, e alterações posteriores, no âmbito do Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 6.204, de 05 de setembro de 2007, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal; CONSIDERANDO que a “Campanha Empresa Empreendedora”, prevista no art. 42 da Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, tem como objetivo principal reconhecer e incentivar a responsabilidade social das empresas instaladas no município; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 49.499/2007-8; DECRETA: Art. 1° A “Campanha Empresa Empreendedora”, instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, fica regulamentada nos termos deste decreto e no Regulamento que será divulgado em Edital Convocatório. Art. 2º A “Campanha Empresa Empreendedora” se formalizará com a concessão de um “selo” às empresas que atenderam aos requisitos do art. 3°. §1º Para obtenção do “selo” os interessados, nos termos do disposto no art.1º, deverão se credenciar conforme Regulamento que será divulgado oportunamente por meio de Edital Convocatório. §2º O “selo” não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento das relações de consumo, visando a responsabilidade social do fornecedor de produtos ou serviços. §3º O “selo” de que trata o caput observará o modelo constante do Anexo Único deste decreto, que se encontrará disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Santo André, e será outorgado pelo Prefeito Municipal. §4º O símbolo representativo do “selo” é de propriedade do Município de Santo André, devendo ser utilizado estritamente dentro do escopo descrito neste Decreto. §5º A logomarca do “selo” não poderá, em hipótese alguma, ser utilizada como marca de produto ou empregada na razão social ou nome fantasia da empresa participante. §6º A utilização do “selo” somente será admitida nas condições previstas neste Decreto, respeitados os seus objetivos e a legislação em vigor. §7º A empresa interessada contemplada pela congratulação da campanha deverá impedir qualquer uso ou declaração a respeito do “selo” que se mostre incompatível com o escopo da iniciativa. §8º O uso do selo é restrito aos interessados que obtiveram a respectiva outorga, vedada a cessão ou sua utilização por terceiros, seja a que título for. §9º A concessão do “selo” será coordenada e fiscalizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – SDECT. Art. 3° Os critérios mínimos para participação na “Campanha Empresa Empreendedora” são os seguintes: I – empresa instalada no município; II – cumprimento regular de suas obrigações fiscais, alvará de funcionamento e licença sanitária; III - prática de atos que demonstrem a responsabilidade social da empresa, através da comprovação da implementação de alguma das medidas elencadas no art. 4° deste decreto; IV - outros critérios fixados no Regulamento a ser divulgado oportunamente por meio do Edital convocatório. §1º Entende-se por empresa instalada no município aquela que tiver sua sede inscrita no município. §2º Entende-se por cumprimento regular de suas obrigações fiscais a empresa que tiver o seu cadastro fiscal regular nos órgãos competentes. §3º Para comprovação da prática de atos que demonstram responsabilidade social, basta que seja atendida pelo menos uma das medidas previstas no art.4°. Art. 4º As empresas instaladas no município deverão ter por meta, para usufruir futuros benefícios, pressupostos para obtenção do selo, o desenvolvimento de projetos relacionados aos temas centrais das responsabilidades sociais internas ou externas enumeradas abaixo: I – Responsabilidade social interna: direitos humanos; práticas de trabalho; meio ambiente; práticas leais de operação; questões relativas ao consumidor; envolvimento e desenvolvimento da comunidade. II – Responsabilidade social externa: educação; saúde; assistência social; meio ambiente; cultura; esporte e lazer; geração de renda; voluntariado empresarial. Art. 5º A análise dos interessados, credenciados na forma do Edital Convocatório, será feita por Comissão Julgadora, que será composta, no mínimo, por 5 (cinco) membros. §1º A Comissão Julgadora será presidida pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico e composta por representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, convidados a constituí-la: I – 1 (um) representante do segmento de indústria pertencente ao CMDE; II - 1 (um) representante do segmento de serviços pertencente ao CMDE; III - 1 (um) representante do segmento de comércio pertencente ao CMDE; IV - 1 (um) representante do Poder Público. §2º A Comissão Julgadora poderá consultar órgãos ou verificar a veracidade das informações prestadas pelos interessados, sendo certo que a declaração falsa sujeitará o interessado às sanções previstas em lei. §3º Das decisões exaradas pela Comissão Julgadora, caberá recurso, em primeira instância, à própria Comissão e desta decisão final caberá derradeiro recurso à Diretoria do CMDE. Art. 6º O “selo” representativo da “Campanha Empresa Empreendedora terá validade de 1 (um) ano e poderá ser concedido nos anos subsequentes se o fornecedor voltar a se credenciar como interessado em novo processo de seleção e, desde que, satisfaça os requisitos necessários para tanto. Art. 7º O “selo” representativo da “Campanha Empresa Empreendedora” será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a qualquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão. Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex-officio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT ou mediante requerimento encaminhado à referida Secretaria, por qualquer interessado, sendo garantido à empresa o direito de defesa. Art. 8º A concessão do “selo” representativo da “Campanha Empresa Empreendedora”, não terá caráter pecuniário e nem enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas que os receberem, de forma que não poderá ser invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção empresarial, ou para se eximir de quaisquer responsabilidades. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de outubro de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS ANEXO ÚNICO .