Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.533 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15631 : 06 DATA 12 / 12 / 13 Processo Administrativo nº 42.798/2013-3 – Projeto de Lei nº 55/2013. INSTITUI o Programa Nota Fiscal Andreense e altera o desconto concedido para pagamento à vista ou em duas parcelas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Fiscal Andreense, visando estimular o exercício da cidadania fiscal, o qual permitirá a premiação e a geração de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para os cidadãos que solicitarem a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Art. 2º O tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços eletrônica fará jus ao crédito de até 30% (trinta por cento) referente à parte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS incidente na operação, após ser devidamente recolhido e identificado pelo Tesouro Municipal. § 1º São tomadores de serviços beneficiados por essa lei, desde que devidamente cadastrados no programa: I - pessoas físicas em geral; II - os condomínios edilícios residenciais ou comerciais regularmente cadastrados no Município de Santo André. § 2º Para ocorrer a utilização dos créditos referidos no caput o tomador dos serviços não poderá possuir débitos de qualquer natureza junto ao Município de Santo André. § 3º Excetuam-se das condições do parágrafo anterior débitos inscritos, porém, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional. Art. 3º O tomador de serviços poderá utilizar o valor de seus créditos e prêmios para: I - abatimento de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo aos exercícios subsequentes ao do crédito, referente a imóvel localizado no território do Município de Santo André, e de outros débitos junto ao Município de Santo André, na conformidade do que dispuser o regulamento; II - depósito em conta corrente ou poupança; III – destinação dos mesmos às entidades Andreenses sem fins lucrativos, com título de utilidade pública; IV - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O exposto no item I acima é aplicável apenas ao tomador de serviços pessoa física. Art. 4º Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 2º: I - os órgãos da administração pública direta ou indireta da União, Estados e do Município de Santo André e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Santo André; II - as pessoas jurídicas à exceção dos condomínios edilícios. Art. 5º No caso do prestador de serviços ser uma microempresa – ME ou empresa de pequeno porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, será considerado para efeito de geração de crédito, a alíquota destacada na Nota Fiscal de Serviços eletrônica ou 2% no caso de ausência de alíquota destacada na Nota Fiscal de Serviços eletrônica. Art. 6º Na hipótese de o prestador de serviço ser Micro Empreendedor Individual - MEI, enquadrado em valores fixos de ISS, isento ou imune, não haverá geração de crédito ou direito à participação em sorteio de prêmios, devendo esta circunstância ser informada no corpo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica. Art. 7º O Município de Santo André instituirá sistema de sorteios de prêmios para os tomadores de serviços pessoas físicas, identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares. Parágrafo único O montante global a ser sorteado anualmente, a que se refere o caput deste artigo, será de até 200.000 FMP (duzentos mil - Fator Monetário Padrão) na conformidade do que dispuser o regulamento. Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças divulgará através do Portal da Transparência e encaminhará quadrimestralmente à Câmara Municipal, relatório dos créditos concedidos, sorteios realizados e respectivos beneficiários, assim como outras informações referentes ao programa ora instituído. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Finanças fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização dos sorteios, podendo dentre outras providências, suspender ou cancelar a concessão e utilização dos créditos, bem como a participação nos sorteios, quando houver indícios de irregularidades. Artigo 10 O Poder Executivo promoverá campanhas educativas de estímulo à cidadania fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever de exigir notas fiscais, os meios disponíveis para verificação das informações quanto aos créditos e prêmios, bem como a obtenção de outras informações necessárias ao bom andamento deste programa. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará por decreto: I - o valor mínimo para geração de cupons, utilização e destinação dos créditos; II - os prêmios estabelecidos; III - a definição do cronograma de utilização dos créditos e datas dos sorteios; IV - a definição dos percentuais de crédito que serão atribuídos aos tomadores de serviços; V - a definição dos serviços passíveis de geração de créditos tributários; VI – a definição de outras condições para a geração do crédito bem como de não geração por descumprimento de obrigações acessórias do ISS; VII - outras disposições que se fizerem necessárias à implantação e desenvolvimento do programa instituído por esta lei. Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Finanças editar normas complementares para adequação das situações de fato aos ditames da presente lei. Art. 13 O artigo 147-A da Lei nº 3.999 de 29 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 8.463 de 24 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147-A Ficam concedidos os seguintes descontos para os contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto: I - em parcela única: desconto de 10% (dez por cento) do imposto devido; II - em duas parcelas mensais e consecutivas: desconto de 5% (cinco por cento) do imposto devido.” Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 15 Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de dezembro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE 9.533