Situação: Revogada

DECRETO Nº 16.605 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014


PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16014 : 05 DATA 30 / 12 / 14
 

(Atualizado até o Decreto nº 17150, de 28/12/2018.)



FIXA tarifa transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Santo André.

OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI, Prefeita em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que consta dos autos dos Processos Administrativos nº 37.233/1998-0 e 478/2012,

DECRETA:


Art. 1º Fica fixada a tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Santo André no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Aos beneficiários de passes escolares será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, na compra antecipada, até que seja publicada autorização legislativa dispondo sobre a gratuidade da tarifa aos estudantes.

Parágrafo único. § 1º Fica concedida gratuidade aos estudantes que se enquadram no beneficio do passe escolar, condicionada à vigência da lei autorizativa. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 16607, de 07/01/2015.
- Parágrafo único transformado em §1º pelo Decreto nº 16669, de 17/07/2015.


§ 2º O valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, a ser utilizado exclusivamente para o cálculo do benefício do vale-transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passará a ser de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos), a partir da 00:00h (zero hora) do dia 18 de julho de 2015, mantendo-se, para os demais usuários pagantes a tarifa geral de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) estipulada no caput deste artigo, ressalvadas as tarifas com preço reduzido, já estabelecidas em lei. (NR)

§ 3º Para fins de cálculo do aporte financeiro mensalmente pago pela Prefeitura de Santo André às subconcessionárias, relativo às integrações realizadas pelos passageiros pagantes, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 9464/2013 e no art. 27 do Decreto Municipal nº 16.404/13, será mantido o valor da tarifa geral – R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) -, inclusive no que se refere às integrações realizadas com o Cartão Vale Transporte, respeitando-se os preços das tarifas reduzidas, já estabelecidos em lei. (NR)

- §§ 2º e 3º acrescidos pelo Decreto nº 16669, de 17/07/2015.


Art. 1º A tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Santo André é fixada no valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos). (NR)

§ 1º Fica concedida gratuidade aos estudantes que se enquadram no beneficio do passe escolar, nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 16.638, de 15 de abril de 2015. (NR)

§ 2º O valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, a ser utilizado exclusivamente para o cálculo do benefício do vale- transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, será mantido em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos)”, fixando-se, para os demais usuários pagantes, a tarifa geral de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) estipulada no caput deste artigo, ressalvadas as tarifas com preço reduzido, já estabelecidas em lei. (NR)

§ 3º Para fins de cálculo do aporte financeiro mensalmente pago pela Prefeitura de Santo André às subconcessionárias, relativo às integrações realizadas pelos passageiros pagantes, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 9.464/2013 e no art. 27 do Decreto Municipal nº 16.404/13, será fixado o valor da tarifa geral – R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), inclusive no que se refere às integrações realizadas com o Cartão Vale Transporte, respeitando-se os preços das tarifas reduzidas, já estabelecidos em lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 16739, de 07/01/2016.


Art. 1º A tarifa geral de transporte coletivo urbano no Município de Santo André é fixada no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos). (NR)

§ 1º Fica concedida gratuidade aos estudantes que se enquadram no beneficio do passe escolar, nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 16.638, de 15 de abril de 2015. (NR)

§ 2º O valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, a ser utilizado exclusivamente para o cálculo do benefício do vale- transporte, nos termos da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passará a ser de R$ 5,00 (cinco reais), fixando-se, para os demais usuários pagantes, a tarifa geral de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) estipulada no caput deste artigo, ressalvadas as tarifas com preço reduzido, já estabelecidas em lei. (NR)

§ 3º Para fins de cálculo do aporte financeiro mensalmente pago pela Prefeitura de Santo André às subconcessionárias, relativo às integrações realizadas pelos passageiros pagantes, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 9.464/2013 e no art. 27 do Decreto Municipal nº 16.404/13, será fixado o valor da tarifa geral – R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), inclusive no que se refere às integrações realizadas com o Cartão Vale Transporte, respeitando-se os preços das tarifas reduzidas, já estabelecidos em lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 16874, de 28/12/2016.


Art. 1º O preço da tarifa plena do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, bem como o vale-transporte, fica fixado no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos). (NR)

§ 1º O valor da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Santo André a ser aplicado aos usuários não beneficiários do vale-transporte, que fazem o pagamento em dinheiro ou na categoria do cartão comum, será de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos). (NR)

§ 2º Nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 16.638, de 15 de abril de 2015, fica concedida gratuidade aos estudantes que se enquadram no benefício do passe escolar, e desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição do passe escolar aos professores da rede de ensino pública e privada, nos termos da Lei nº 7.610, de 23 de dezembro de 1997. (NR)

§ 3º Para fins de cálculo de aporte financeiro mensalmente pago pela Prefeitura de Santo André às subconcessionárias, relativo às integrações realizadas pelos passageiros pagantes, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.464/2013 e no art. 27 do Decreto nº 16.404/13, será fixado o valor da tarifa social – R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), inclusive no que se refere às integrações realizadas com o Cartão Vale Transporte, respeitando-se os preços das tarifas reduzidas estabelecidos em lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 17043, de 26/03/2018.


Art. 1º O preço da tarifa plena do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Santo André, bem como o vale-transporte, fica fixado no valor de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos). (NR)

§ 1º O valor da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Santo André a ser aplicado aos usuários não beneficiários do vale-transporte, que fazem o pagamento em dinheiro ou na categoria do cartão comum, será de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos). (NR)

§ 2º Nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 16.638, de 15 de abril de 2015, fica concedida gratuidade aos estudantes que se enquadram no benefício do passe escolar, e desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição do passe escolar aos professores da rede de ensino pública e privada, nos termos da Lei nº 7.610, de 23 de dezembro de 1997. (NR)

§ 3º Para fins de cálculo de aporte financeiro mensalmente pago pela Prefeitura de Santo André às subconcessionárias, relativo às integrações realizadas pelos passageiros pagantes, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.464/2013 e no art. 27 do Decreto nº 16.404/13, será fixado o valor da tarifa social em R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), inclusive no que se refere às integrações realizadas com o Cartão Vale Transporte, respeitando-se os preços das tarifas reduzidas estabelecidos em lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto nº 17150, de 28/12/2018.



Art. 2º As tarifas especificadas no art. 1º entrarão em vigor a partir das 0:00h (zero hora) do dia 06 de janeiro de 2015.

Art. 2º A tarifa especificada no caput do art. 1º entrará em vigor a partir das 0:00h (zero hora) do dia 06 de janeiro de 2015. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 16669, de 17/07/2015.


Art. 2º As tarifas especificadas no art. 1º deste decreto entrarão em vigor a partir das 0:00h (zero hora) do dia 12 de janeiro de 2016. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 16739, de 07/01/2016.


Art. 2º As tarifas especificadas no art. 1º deste decreto entrarão em vigor a partir das 0:00h (zero hora) do dia 03 de janeiro de 2017. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 16874, de 28/12/2016.


Art. 2º As tarifas especificadas no art. 1º deste decreto entrarão em vigor a partir das 0h00 (zero hora) do dia 31 de março de 2018. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 17043, de 26/03/2018.


Art. 2º As tarifas especificadas no art. 1º deste decreto entrarão em vigor a partir das 0h00 (zero hora) do dia 06 de janeiro de 2019. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Decreto nº 17150, de 28/12/2018.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 16.403, de 21 de junho de 2013.


Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de dezembro de 2014.



OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI
PREFEITA MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -


PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRETÁRIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.


ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO