CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.439 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15266 : 12 DATA 12 / 12 / 12 Projeto de Lei nº 046, de 03.12.2012 - Processo Administrativo nº 1.582/2011 - SEMASA. DISPÕE sobre a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos no Município de Santo André. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos ficam instituídas e disciplinadas pela presente lei. § 1º A taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA. § 2º Resíduos sólidos são todos aqueles que resultam das atividades humanas em sociedade e que se apresentam nos estados sólido, semi-sólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. Art. 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados. Art. 3º A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço no exercício anterior ao período de referência do lançamento do tributo. Art. 4° A taxa calculada refere-se ao valor anual, podendo ser dividida em até 12 (doze) meses, bem como poderá ser lançada na conta de saneamento ou através de outro Instrumento. Art. 5º São critérios de rateio da taxa: I - Área construída; II - Categoria de consumo; III - Frequência de coleta. Art. 6º A taxa é calculada na seguinte conformidade: Cálculo da taxa=[área construída +(área construída x fator freqüência) + (área construída x fator categoria)] x custo por m² Onde: Área construída = área construída real do imóvel por ligação, conforme cadastro do BDM da Prefeitura Municipal de Santo André. Fator frequência = fator aplicável sobre a área construída, de acordo com a frequência da coleta no logradouro relativo ao imóvel. Fator categoria = fator aplicável sobre a área construída, de acordo com a categoria de consumo do imóvel. Fator frequência 1 0,047619 2 0,095238 3 0,142857 4 0,190476 5 0,238095 6 0,285714 Fator categoria categoria fator outras 0,500000 residencial 0,333333 social 0,166667 § 1º Nos casos de terrenos sem construção de imóvel, deverá ser considerado o fator categoria relativo à categoria OUTRAS. § 2º Nos casos de lotes com mais de uma ligação de água, quando houver categorias de consumo diversas no mesmo lote, será considerado o fator relativo à categoria OUTRAS e o valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal), deverá ser dividido igualmente entre as ligações nela existentes. § 3º Para efeito de cálculo, nos casos em que a área construída for indeterminada, por falta de informação no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André, ou nos casos dos terrenos, onde por definição não há área construída, deverá ser considerado o valor de 12m². Art. 7º A manutenção e exatidão das informações cadastrais tanto no Banco de Dados do Município - BDM da Prefeitura Municipal de Santo André, como no SEMASA, será responsabilidade do contribuinte. Art. 8º Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor da taxa e correção monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão - FMP. Art. 9º Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar e de resíduos industriais. Art. 10. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação, conforme art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, produzindo efeitos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que se de der sua publicação, atendido o art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 6.580, de 05 de dezembro de 1989. Prefeitura Municipal de Santo André, em 11 de dezembro de 2012. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS OMAR LOPES DOS SANTOS SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. FABIANA C. BOZZELLA SECRETÁRIA DE GABINETE ordm; 9.439