LEI Nº 5.801, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980
(Publ. "Santo André em Notícias", 27.12.80)
(Atualizada até a Lei nº 6199, de 20/12/1985.)
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 235 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes".
Art. 2º O artigo 236 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236. A base de cálculo da taxa é de:
I - No que tange à coleta de lixo domiciliar:
a) a área edificada;
b) o volume de lixo coletado, nas hipóteses referidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 237.
II - No que tange a varrição, lavagem e capinação:
a) a metragem linear da testada principal dos imóveis;
b) a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos".
Art. 3º O inciso I do artigo 237 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 5.443, de 23 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nos casos das alíneas "a" dos incisos I e II do artigo anterior, juntamente e na forma dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana".
Art. 4º As tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, anexas ao Código Tributário do Município de Santo André, ficam substituídas pelas tabelas anexas a esta Lei.
Art. 5º O artigo 132, da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O imposto de que trata o "caput" deste artigo, sobre terrenos com área maior de 500 m² (quinhentos metros quadrados), será cobrado com um adicional de 100% (cem por cento) sobre a alíquota."
"§ 2º O adicional de que trata o parágrafo anterior também incidirá sobre os lançamentos do contribuinte proprietário, ou detentor do domínio útil, ou posseiro de terreno não edificado, com mais de uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, independente do tamanho da área tributada".
-Artigo 5º revogado pela Lei nº 6199, de 20/12/1985.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA COM ALÍQUOTAS FIXAS E PERCETUAIS
Percentual sobre Receita Bruta |
Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre |
|
1 - Médicos, dentistas e veterinários |
2 |
125 |
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos |
2 |
50 |
3 - Laboratórios de análises clínicas eletricidade médica |
2 |
|
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica |
2 |
|
5 - Advogados ou provisionados |
2 |
60 |
6 - Agentes de propriedade industrial |
2 |
50 |
7 - Agentes de propriedade artística ou literária |
5 |
50 |
8 - Peritos e avaliadores |
5 |
60 |
9 - Tradutores e intérpretes |
5 |
50 |
10 – Despachantes |
3 |
50 |
11 – Economistas |
3 |
50 |
12 - Contadores, auditores, guarda livros, técnicos em contabilidade |
3 |
50 |
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica, prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio, explorados pelo prestador de serviços) |
3 |
50 |
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente |
3 |
25 |
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) |
5 |
50 |
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por trabalhadores avulsos por ele contratados |
3 |
50 |
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas |
3 |
60 |
18 - Projetista, calculistas e desenhistas técnicos |
3 |
50 |
19 - Execução por Administração, empreita ou sub-empreitada de construção civil, de hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM |
2 |
25 |
20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços que ficam sujeitos ao ICM) |
2 |
25 |
21 - Limpeza de imóveis |
2 |
25 |
22 - Raspagem e lustração de assoalhos |
2 |
40 |
23 - Desinfecção e higienização |
2 |
40 |
24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) |
5 |
25 |
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - por cadeira gabinete individual a - Perímetro Central |
5 |
40 |
b - Fora do Perímetro Central |
5 |
25 |
26 - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres |
3 |
50 |
27 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal |
3 |
25 |
28 - Diversões Públicas a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, táxi-dancings e congêneres |
5 |
50 |
b - Exposições com cobrança de ingressos |
5 |
50 |
c - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. Por mesa, campo, aparelhos |
100 |
|
d - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres |
10 |
50 |
e - Competições e destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão |
5 |
50 |
f - Execução de música individualmente ou por conjuntos |
5 |
50 |
g - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo |
5 |
50 |
29 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM) |
5 |
50 |
30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo |
3 |
40 |
31 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, e imóveis exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 |
3 |
40 |
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59 |
3 |
40 |
33 - Análises técnicas |
3 |
50 |
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
5 |
75 |
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade: elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
3 |
75 |
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descargas, arrumação, e guarda de bens inclusive guarda-móveis e serviços correlatos |
5 |
25 |
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou em outras instituições financeiras) |
5 |
|
38 - Guarda e estabelecimento de veículos |
5 |
25 |
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, ou mensalidade fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) |
5 |
25 |
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) |
5 |
25 |
41 - Conserto e reparação de quaisquer objetos (inclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e parte de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) |
3 |
25 |
42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM) |
5 |
25 |
43 - Pintura (exceto serviços realizados com imóveis), de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
3 |
25 |
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza |
3 |
40 |
45 - Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento seja fornecido pelo usuário |
3 |
25 |
46 - Tinturaria e lavanderia |
3 |
25 |
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização |
5 |
40 |
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, às Autarquias, às Empresas Concessionárias de Produção de Energia Elétrica) |
5 |
50 |
49 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5 |
40 |
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora |
3 |
50 |
51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior |
3 |
50 |
52 - Locação de bens móveis |
5 |
|
53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5 |
40 |
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais |
3 |
25 |
55 - Florestamento e Reflorestamento |
2 |
40 |
56 - Paisagismo e decoração (exceto material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) |
5 |
50 |
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos |
5 |
25 |
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros |
2 |
50 |
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizados a funcionar) |
3 |
50 |
60 - Encadernação de livros e revistas |
3 |
25 |
61 - Aerofotogrametria |
3 |
75 |
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais |
5 |
25 |
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes |
5 |
50 |
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria |
3 |
25 |
65 - Empresa funerária |
5 |
25 |
66 - Taxidermistas |
5 |
25 |
Os itens acima são os constantes da lista de serviços que acompanha o artigo 148 da Lei n.º 3.999, de 29 de dezembro de 1972.
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIOANAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Alíquotas fixas sobre o valor de referência por trimestre |
|
I - Taxa de licença para funcionamento de Estabelecimentos comerciais em horário especial, por ano ou fração |
70 |
TABELA III
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE TAXA DE LICENÇA
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 - Comércio Eventual : |
|
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período |
150 |
b) artigos próprios do carnaval, por período |
150 |
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período |
100 |
d) artigos próprios do dia de Finados |
100 |
e) comércio exercido em balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes |
100 |
2 - Ambulantes: |
|
a) com veículo motorizado, por trimestre |
25 |
b) com veículo de tração animal, por trimestre |
15 |
c) com veículo-tração humana, por trimestre |
15 |
d) sem veículo, por trimestre |
15 |
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre |
15 |
3 - Feirantes: |
|
Por feira e por metro quadrado, por trimestre |
0,25 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
1 - Construções e Reconstruções : |
|
a) prédios residenciais, inclusive dependências e barracões, por metro quadrado de área construída |
0,8 |
b) silos, tanques ou reservatórios para líquidos exceto para águas e similares, por m² de área construída |
1 |
c) prédios industriais, comerciais ou profissionais, inclusive dependência, garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação por m² de área construída |
1 |
d) outras obras não especificadas nesta tabela inclusive muros, com gradil ou não, por m² de área construída ou por metro linear |
1 |
e) reformas em prédios residenciais, por m² de área construída |
0,5 |
f) reforma em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por m² de área construída |
0,8 |
2 - Construções e Reconstruções em Cemitérios: |
|
a) carneiras, muretas, gavetas ou caixas |
3,5 |
b) túmulo ou jazido, com revestimento simples, por m² |
5 |
c) túmulo ou jazido, com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m² |
8 |
d) capela ou mausoléu com revestimento simples por m² |
10 |
e) capela ou mausoléu com revestimento de granito, mármore ou outro material semelhante, por m² |
20 |
f) reforma com substituição de alvenaria por mármore, granito ou outro material semelhante, por m² |
3 |
3 - Obras Diversas: |
|
a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros quadrados, por m² |
0,05 |
b) demolição - por m² de área da edificação a ser demolida |
0,3 |
c) canalização particular em logradouros públicos por metro linear |
2 |
d) cortes em meio fio |
6 |
4 - HABITE-SE: |
|
a) para prédios residenciais |
12 |
b) para prédios comerciais, industriais e profissionais |
25 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 - Para os primeiros 50.000 m² - para cada 100 m² |
20 |
Acima de 50.000 m² - para cada 100 m² |
10 |
NOTA:
No caso de modificação de plano de arruamento ou loteamento ou anexação de lotes ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação.
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 - Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços, e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANÚNCIO, POR ANO OU FRAÇÃO |
30 |
2 - Publicidade afixada na parte interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: QUALQUER ESPÉCIE OU QUANTIDADE POR ANO OU FRAÇÃO |
50 |
3 - Anúncios afixados na parte interior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO |
50 |
4 - Anúncios afixados na parte exterior de veículos - POR VEÍCULO - POR ANO OU FRAÇÃO |
80 |
5 - Publicidade sonora por qualquer processo - POR MÊS |
8 |
6 - Publicidade escrita impressa em folheto, POR MILHEIRO |
10 |
7 - Publicidade em cinemas, teatros, circos, boites e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos, "slides" - POR ANO OU FRAÇÃO |
150 |
8 - Publicidade em painéis, "OUTDOOR" colada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO POR UNIDADE – POR MÊS |
2 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 - Espaço ocupado por feirantes - por m² e por feira, por trimestre |
0,05 |
2 - Espaço ocupado por banca de jornais - por m² ou fração e por trimestre |
3 |
3 - Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel: |
|
a) de passageiros: |
|
I - na zona central, por trimestre |
7 |
II - fora da zona central, por trimestre |
7 |
b) de transportes coletivo por trimestre |
10 |
c) de carga até 6 toneladas, por trimestre |
7 |
d) de carga acima de 6 toneladas, por trimestre |
8 |
e) de tração animal, por trimestre |
3 |
4 - Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos, etc., por metro quadrado, por trimestre |
3 |
5 - Andaime ou tapume de logradouro público – por metro linear, por mês |
3 |
TABELA VIII
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 – Atestados |
|
a) por lauda, até 30 linhas |
10 |
b) sobre o que exceder por lauda ou fração |
8 |
2 - Averbação |
6 |
3 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros: |
|
a) Pessoa Física |
10 |
b) Pessoa Jurídica |
20 |
4 - Busca de papéis arquivados ou processados ou de dados constantes em livros: |
|
a) com indicação do ano por ano pesquisado |
10 |
b) sem a indicação do ano por ano pesquisado |
15 |
5 - Certidão |
|
a) Negativa ou Positiva de débitos por inscrição |
10 |
b) de dados constantes de arquivos de cadastro em geral: |
|
1 - de exercício em cursos |
10 |
2 - de mais de um exercício ou exercícios anteriores |
15 |
c) de inteiro teor de atos, contratos, processos, procedimentos, decisões, documentos: |
|
1 - para 1ª lauda |
20 |
2 - para demais laudas, por lauda |
15 |
d) certidões de natureza técnica relacionada com engenharia |
10 |
6 - Contratos: |
|
a) sobre execução de obras e serviços de engenharia |
100 |
b) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura |
50 |
c) outros contratos |
30 |
7 - Inscrições Fiscais: |
|
a) Imobiliárias |
5 |
b) Mobiliárias |
|
1 - Pessoa Física |
10 |
2 - Pessoa Jurídica |
30 |
8 - Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em Concorrência |
20 |
9 - Participação em Concorrência |
7 |
10 - Pasta de elementos para concorrência, preço de custo acrescido de 50% (cinqüenta por cento) |
|
11 - Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
5 |
b) cada documento anexado inclusive plantas e memoriais |
2 |
12 - Fornecimento de plantas ou quadras fiscais: |
|
a) planta 1 10 000 |
50 |
b) planta 1 5 000 |
25 |
c) quadras fiscais |
10 |
13 - Registro de Profissionais |
25 |
14 - Cópias autenticadas de informações ou segundas vias de avisos recibos de tributos: |
|
I - Cópias: |
|
a) 1º documento |
20 |
b) demais documentos |
5 |
II - Segundas vias |
20 |
15 - Termo de Transferência de licença de feirante, por feira |
100 |
16 - Termos de compromisso ou outros: |
|
a) página de livro ou lauda até 33 linhas |
20 |
b) sobre o que exceder, por página, lauda ou fração |
10 |
17 - Título de concessão de sepultura: |
|
a) perpétua |
10 |
b) temporária |
5 |
18 - Expedição de permissão para exploração de transportes: |
|
a) veículo de aluguel |
5 |
b) veículo de transportes coletivos |
10 |
19 - Transferência de local de feira, por feira NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa o pagamento da taxa do item 09 (nove) |
25 |
20 - Inclusão de feiras, por feira |
10 |
TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alíquotas fixas sobre o valor referência |
|
1 - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes: |
|
I - Apreensão de animais diversos |
17 |
II - Apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, observada a unidade de medida |
10 |
2 - Apreensão de veículos movidos a motor: |
|
a) de passageiros |
30 |
b) de caminhão vazio ou ônibus |
40 |
c) de caminhão carregado |
50 |
d) de camioneta ou furgão vazio |
30 |
e) de camioneta ou furgão carregado |
35 |
f) de motocicleta ou motoneta |
20 |
g) de outros veículos |
35 |
3 - Apreensão de veículos de tração animal: |
|
a) vazio |
5 |
b) carregado |
10 |
4 - Apreensão de bicicletas e outros veículos não motorizados |
3 |
5 - Depósito de animais diversos, por ida |
3 |
6 - Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida |
1 |
7 - Depósito de veículo a motor, por dia: |
|
a) de passageiros |
3 |
b) de caminhão vazio ou ônibus |
4 |
c) de caminhão carregado |
6 |
d) de camioneta ou furgão vazio |
3 |
e) de camioneta ou furgão carregado |
4 |
f) de motocicleta ou motoneta |
2 |
g) de outros veículos |
4 |
8 - Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), por dia |
|
a) veículo vazio |
2 |
b) veículo carregado |
3 |
9 - Depósito de bicicletas e outros veículos não motorizados |
1 |
10 - Remoção de veículos, por km rodado, observando-se a taxa mínima de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) até 10 (dez) km |
3 |
11 - Remoção de detritos lançados na via pública por m³ e por km |
2 |
12 - Remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de vias públicas, por unidade |
20 |
13 - Registro de animais NOTA: I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria II - Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transportes até o depósito |
0,5 |
14 - Taxa de alinhamento e nivelamento - por metro linear |
5 |
15 - Taxa de cemitérios: |
|
I - Inumação em carneiras: |
|
a) sepultura perpétua |
15 |
b) sepultura temporária |
9 |
II - Inumação em sepultura temporária, sem carneira |
6 |
III - Exumação requerida pelo interessado |
15 |
IV - Retirada de ossada de cemitério |
15 |
V - Entrada de ossada no cemitério |
9 |
VI - Remoção de ossada no interior do cemitério |
9 |
VII - Colocação de pedras ou placas, com inscrição NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo da placa fornecida |
5 |
16 - Taxa de vistoria: |
|
a) anual em casa de diversões |
25 |
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário |
15 |
c) em ascensores, por unidade e por ano |
40 |
d) veículos de aluguel, de passageiros |
10 |
e) veículos de transportes coletivos |
20 |
17 - Taxa de deslacração de estabelecimento |
200 |
TABELA XI
TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AUTÔNOMAS
I - Base de Cálculo - Alíquota Fixa por ano ou período sobre valor referência |
|
1 - Estabelecimentos Comerciais |
70 |
2 - Estabelecimentos de Prestação de Serviços |
70 |
3 - Estabelecimentos Industriais |
200 |
4 - Estabelecimentos de Crédito e Cias. Seguradoras |
200 |
5 - Hotéis, Casas de Jogos, Boites, Cabarés e Congêneres |
500 |
6 - Drive-in |
1000 |
7 - Autônomos: |
|
a) Nível Superior |
100 |
b) Nível Médio/Técnico |
50 |
c) Outros Níveis |
25 |
II - Base de cálculo de 8% (oito por cento) do valor de referência, por funcionário, empregado ou não, previsto para o funcionamento da empresa ou estabelecimento |
Comp/MMM