CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.487 DE 06 DE SETEMBRO DE 2013 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15538 : 04 DATA 10 / 09 / 13 Projeto de Lei nº 23/2013 - Processo Administrativo nº 49.499/2007-8. ALTERA a Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.407, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº123/06, passa a viger acrescida de um Capítulo XI, no Título I, na seguinte conformidade: “CAPÍTULO XI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Acesso às Compras Públicas Art. 27A. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Municipal deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II – a ampliação da eficiência das políticas públicas; III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; IV – apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. Art. 27B. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: I – incentivar o cadastramento das microempresas e empresas de pequeno porte, junto à Municipalidade nos moldes do cadastro de fornecedores já existente, objetivando a participação nos pregões eletrônicos, de forma que possam ser contatados, todas as vezes em que a Administração pretender adquirir bens e serviços; II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 27C. A Administração Municipal, direta e indireta, deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de forma a permitir a ampla participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. Art. 27D. Nos termos do art. 42 da LC nº 123/2006 a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas do Município será exigida somente para efeito de assinatura do contrato, nos termos previstos no artigo 27E. Art. 27E. Atendido o disposto no art. 43 da LC nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º deste artigo implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Municipal convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 27F. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes, poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: §1º O percentual de exigência de subcontratação será de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultado à empresa vencedora a subcontratação em limites superiores. §2º É vedada à Administração Municipal a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. Art. 27G. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II – no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de extinção da subcontratação, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 27E; III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a empresa contratada executará integralmente os serviços subcontratados, após prévia aprovação da Administração Municipal. § 1º A empresa contratada, na subcontratação, exigirá da subcontratada a documentação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27E desta lei. § 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência da subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa ou empresa de pequeno porte; II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 8666/93; III – consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. Art. 27H. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e legalmente possível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, a Administração Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. § 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido inferior ao obtido na cota reservada. Art. 27I. Atendido o disposto no art. 44 da LC 123/2006, nas licitações públicas municipais será assegurada como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. §1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. §2º Na modalidade de Pregão o intervalo percentual estabelecido no parágrafo anterior será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 27J. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II – na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 27I, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 27I desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. Art. 27L. A Administração Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo único. Deverá constar expressamente de todos os instrumentos convocatórios o tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e demais direitos assegurados por esta lei. Art. 27M. Não se aplica o disposto nos artigos 27F, 27H e 27L quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Municipal ou representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 06 de setembro de 2013. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL OSWANA MARIA FERNANDES FAMELI SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E TRABALHO MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE GABINETE 9.487