Situação: Revogada
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DECRETO Nº |
16.421 |
DE |
09 |
DE |
SETEMBRO |
DE |
2013 |
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PUBLICADO: |
Diário do Grande ABC |
Nº |
15538 |
: |
04 |
DATA |
10 |
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09 |
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13 |
REGULAMENTA a Lei Municipal nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Ouvidoria do Município de Santo André.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 34.833/2001-8,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente decreto regulamenta a Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Ouvidoria do Município de Santo André.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR
Art. 2º Atendido o disposto no art. 16 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, o processo eleitoral será organizado pelo Colegiado da Ouvidoria.
Art. 3º O Colegiado constitui-se de:
I - Plenária Geral;
II - Coordenação executiva;
III - Comissões especiais ou grupos especiais.
§ 1º A Plenária Geral é o órgão de deliberação plena e conclusiva, composta e configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos membros do Colegiado.
§ 2º A Coordenação Executiva será escolhida entre os membros do Colegiado para dirigir suas atividades, em especial a condução do processo eleitoral, para um mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, e será composta por:
I - Coordenador;
II - Secretário.
§ 3º O Colegiado poderá constituir, por prazo determinado, Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para análise, elaboração de projetos, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da Plenária Geral.
Art. 4º Para condução de seus trabalhos compete à Coordenação Executiva:
I - cumprir as decisões da Plenária Geral do Colegiado;
II - receber as indicações de candidatos à Ouvidoria;
III - receber a documentação dos candidatos e das entidades que os indicaram;
IV - deferir ou indeferir o recebimento da documentação;
V - receber pedidos de impugnação;
VI - encaminhar publicações, indicações, impugnações e resultados;
VII - encaminhar documentação dos candidatos para apreciação do colegiado;
VIII - acompanhar os trabalhos da Comissão Especial;
IX - preparar as pautas das reuniões.
Art. 5º Para eleição de novo Ouvidor, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, o Colegiado deverá em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do Ouvidor, escolher uma Coordenação Transitória, que terá como responsabilidade constituir o novo Colegiado.
Art. 6º As indicações de representantes ao Colegiado da Ouvidoria, descritos no art. 14 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, deverão ser apresentadas por escrito, na seguinte conformidade:
I - as entidades a que se referem os incisos I a X e XVII, deverão apresentar seus Estatutos devidamente registrados, acompanhado de cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, Ofício assinado pelo responsável legal com a indicação do representante.
II - os Conselhos Municipais, elencados nos incisos XI a XVI deverão apresentar cópia da ata de reunião em que se deu a indicação de seu presidente e do representante indicado .
III - os representantes oriundos dos segmentos a que se referem os incisos VI, VII, X e XVII serão escolhidos em reunião especialmente convocada para esse fim, através de Edital de Chamamento Público, sendo que os interessados deverão comparecer munidos dos seguintes documentos:
a) cópia do CNPJ da entidade que representam;
b) ofício de indicação assinado pelo representante da entidade;
c) documento de identificação pessoal.
IV - os representantes que forem eleitos por seus segmentos, deverão apresentar em até 3 (três) dias após sua eleição os seguintes documentos complementares:
a) cópia dos estatutos sociais da entidade que representa, devidamente registrados;
b) cópia da ata de eleição e posse da diretoria em curso.
§ 1º A entidade que não comprovar sua regularidade não poderá compor o Colegiado em sua nova formação.
§ 2º A substituição de membros do Colegiado, a tempo de participar da votação poderá ocorrer em até 2 dias antes da realização do primeiro turno da votação.
Art. 7º A Coordenação Executiva é soberana na organização do processo eleitoral e deverá convocar as eleições por edital a ser publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato do Ouvidor em exercício.
§ 1º A Publicação do edital de abertura do processo eleitoral não depende de aprovação em Plenária do Colegiado.
§ 2º A fiscalização do processo eleitoral se dará por Comissão Especial na forma do § 1º do art. 16 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 8º Os candidatos a Ouvidor indicados na forma do art. 17, inciso I, da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004, deverão apresentar no ato de inscrição de seus candidatos, na forma do edital, a seguinte documentação:
I - referente à entidade que representa:
a) requerimento padrão de inscrição, assinado pelo presidente da entidade ou representante legal e pelo candidato, com firma reconhecida;
b) certidão de regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) cópia do Cadastro Mobiliário de Contribuinte da Prefeitura Municipal;
d) cópia do Estatuto Social da Entidade, em conformidade com o Código Civil em vigor;
e) cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria com o respectivo registro notorial.
II - referente ao candidato:
a) cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF, podendo constar de um mesmo documento;
b) cópia do comprovante de conclusão do 2º grau ou Ensino Médio;
c) curriculum vitae ;
d) cópia de comprovante de residência no Município de Santo André há pelo menos 1 ano;
e) Certidão Negativa de Débitos e contribuições perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
f) Certidão do Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo André;
g) Certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
h) Certidão da Justiça Eleitoral, que comprove estar no pleno gozo dos direitos políticos.
§ 1º Os documentos mencionados nas alíneas “e” até “h” deverão ser emitidos posteriormente ao dia de publicação do edital de inscrição e ser apresentados em seus originais.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá ser preenchido e entregue na forma do edital.
§ 3º O preenchimento da Ficha de Inscrição é de inteira responsabilidade do candidato.
§ 4º Não serão aceitas inscrições com documentos faltantes, nem por via postal, fax ou meio eletrônico.
§ 5º Não será aceito Certificado ou Certidão cujo prazo de validade esteja vencido.
Art. 9º O prazo de inscrição será de 15 (quinze) dias corridos, contado inclusive, o dia da publicação do edital.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de inscrição, o Colegiado fará publicar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis os nomes dos candidatos inscritos.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 10. Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004 as candidaturas poderão ser impugnadas pelo Colegiado ou por qualquer cidadão:
I - pelo Colegiado, no prazo do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004;
II - por qualquer cidadão residente na cidade de Santo André há pelo menos 1 (um) ano, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação das candidaturas.
§ 1º Impugnada a candidatura, pelo Colegiado ou por qualquer cidadão, será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, contados a partir da publicação das candidaturas impugnadas, sob pena de preclusão.
§ 2º Deverá ser demonstrado legítimo interesse do impugnante, mediante pedido devidamente justificado e munido de documentação comprobatória dos fatos narrados.
Art. 11. As impugnações serão publicadas no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município de Santo André em até dois dias úteis.
Parágrafo único. O Colegiado também poderá comunicar por telegrama ou ofício, todos os candidatos que tiverem suas candidaturas impugnadas para que apresentem suas defesas.
Art. 12. A apresentação de defesa à impugnação, feita pelo Colegiado ou por qualquer cidadão, deverá ser dirigida por escrito ao Colegiado da Ouvidoria.
Parágrafo único. Não serão aceitas defesas através de sustentação oral.
Art. 13. Apresentada tempestivamente a defesa, o Colegiado julgará a impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo ser publicado o resultado do julgamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a decisão.
Art. 14. A decisão do Colegiado quanto às impugnações é instância administrativa única, não cabendo recurso.
Parágrafo único. A listagem dos candidatos habilitados será publicada no prazo de até 2 (dois) dias após o término do prazo do julgamento das impugnações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os candidatos habilitados serão submetidos, em ambos os turnos, a debate ou entrevista pública, cujas regras serão estabelecidas no edital de regência.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no processo eleitoral serão solucionados pela Coordenação Executiva, ouvido o Colegiado.
Art. 16. A eleição dos candidatos habilitados se dará, com voto nominal e aberto, na forma do art. 19 da Lei nº 8.706, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 17. Todos os procedimentos do processo eleitoral, tais como: inscrição de candidaturas, pedidos de impugnação, apresentação de defesa, convocações, juntada de documentos, serão sempre realizados na sede da Ouvidoria da Cidade de Santo André.
Art. 18. A sede do Colegiado da Ouvidoria será sempre a sede da Ouvidoria da Cidade, local onde deverá ser mantida a guarda de toda a documentação do Colegiado e dos processos eleitorais.
Art. 19. Todas as publicações serão realizadas no jornal em que são publicados os atos oficiais do Município.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 15.959, de 28 de outubro de 2009.
Prefeitura Municipal de Santo André, 09 de setembro de 2013.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO LEITE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado.
TIAGO NOGUEIRA
SECRETÁRIO DE GABINETE