LEI Nº 6.933, DE 04 DE JUNHO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 09.06.92, Cad. B, pág. 5) VIDE LEI 7.592/97 LEI 7.768/98 LEI 7.932/99 LEI 8.355/02 REGULAMENTADA P/ DEC. 13.059/92 INSTITUI O VALE-TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a instituir o vale-transporte aos servidores públicos municipais, no exercício de suas atribuições profissionais, objetivando o custeio de parte das despesas com locomoção. Artigo 2 - O valor do benefício previsto pelo artigo anterior será revisto mensalmente e equivalerá ao montante das despesas com locomoção do percurso compreendido entre a residência e o local de trabalho do servidor, ou vice-versa. Parágrafo único - Para o disposto no "caput", considerar-se-ão: I - a localização das unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições profissionais; II - o tipo de transporte coletivo disponível na localidade. Artigo 3 - Para efeitos da presente lei, o servidor beneficiado concorrerá, mensalmente, com a parcela equivalente a 6% (seis por cento) sobre o valor do salário, em razão do cargo ou função ocupada, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço e as gratificações. Parágrafo único - O percentual previsto pelo "caput" será descontado mensalmente dos vencimentos do servidor, mediante a apresentação do respectivo comprovante. Artigo 4 - O vale-transporte será devido em razão dos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso. Lei nº 6.933/92 Artigo 5 - O benefício concedido pela presente lei não se incorporará, sob quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor. Artigo 6 - Não farão jus ao vale-transporte os servidores que se encontram: I - afastados por motivo de saúde; II - em licença sem vencimentos; III - em disponibilidade a outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. REVOGADO P/ LEI 7.430/96 Artigo 7 - Excluem-se da obrigatoriedade do vale-transporte as unidades administrativas que proporcionam, por meios próprios ou contratados, veículos adequados ao transporte coletivo, objetivando o deslocamento dos servidores entre a sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa. Artigo 8 - Aplicam-se, no que couber, à Administração Indireta e Fundacional as disposições previstas na presente lei. Artigo 9 - O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.