CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.280 DE 10 DE ABRIL DE 2012 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15021 : 16 DATA 11 / 04 / 12 REGULAMENTA a Lei nº 9.283, de 30 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº Lei nº 9.283, de 30 de novembro de 2010, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 33.209/2001-1, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR que tem por objetivo deliberar, opinar, sugerir, indicar, fiscalizar, avaliar, propor e acompanhar as medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento sustentado da atividade turística no Município de Santo André, fica regulamentado nos termos deste Decreto. Art. 2º O COMTUR, constituído na forma do art. 3º da Lei nº 9.283, de 2010, terá natureza paritária e será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação: I - 08 (oito) representantes do Poder Público, sendo: 07 (sete) representantes indicados pelo Prefeito Municipal; 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal. II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, dos seguintes segmentos: 01 (um) representante do segmento gastronômico ligado ao turismo; 01 (um) representante da rede hoteleira; 01 (um) representante de operadoras/agências de turismo receptivo; 01 (um) representante dos empregados no turismo; 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura; 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André - ACISA; 01 (um) representante de instituições de ensino; 01 (um) representante de prestadores de serviços turísticos. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS SEÇÃO I Da competência do COMTUR Art. 3º Compete ao COMTUR a coordenação das questões referentes ao turismo, em especial: I - sugerir, divulgar e opinar sobre medidas ou atos regulamentares referentes à atividade turística no Município; II - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município; III - propor parcerias do Poder Público com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV - indicar representantes para integrarem delegações do Município em congressos, convenções, reuniões ou acontecimentos de interesse à Política Municipal de Turismo; V - acompanhar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que estejam de acordo com a sua capacidade turística; VI - formular e deliberar diretrizes de implementação do turismo no Município; VII - colaborar e opinar na elaboração do calendário turístico do Município; VIII - discutir e aprovar o Plano Municipal de Turismo; IX - elaborar e fazer cumprir o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Executivo; X - promover a integração do Município aos planos de desenvolvimento turístico na esfera regional, estadual e nacional; XI - enviar ao Poder Executivo relatório semestral das ações e atividades desenvolvidas pelo Conselho. SEÇÃO II Das eleições dos representantes da Sociedade Civil Art. 4º Fica estabelecido que, para efeito de formação do Conselho Municipal de Turismo, a denominação “membros dos segmentos turísticos” compreende: I - a pessoa física; II - a pessoa jurídica. Art. 5o Os segmentos turísticos podem ser representados pelas seguintes categorias: I - entidade associativa; II - grupo turístico; III - empresa da área de turismo; IV - profissional da área de turismo. Art. 6o Entidade associativa é aquela que reúne 02 (dois) ou mais grupos turísticos de um mesmo segmento e que possui personalidade jurídica própria. Art. 7o Grupo turístico é aquele que reúne 02 (dois) ou mais integrantes de um mesmo segmento e que possui personalidade jurídica própria. Parágrafo único. A quantificação não se aplica à empresa comercial. Art. 8o Empresa da área de turismo é aquela que atua na área turística ou de serviços de apoio turístico e que possui personalidade jurídica própria. Art. 9o Profissional da área de turismo é pessoa física que desenvolve a atividade turística. Art. 10. Entende-se por segmento a subdivisão das áreas turísticas, conforme sua natureza, assim descritas: I - Gastronomia: compreende bares, restaurantes e afins; II - Hotelaria: compreende hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, Bed&Breakfast; III - Operadoras ou agências de turismo receptivo; IV - Empregados no turismo: empregados de empresas atuantes na área de turismo; V - Instituições de ensino: escolas, faculdades e outras entidades educativas que possuem em sua grade curricular cursos de turismo; VI - Prestadores de serviços turísticos: profissionais autônomos ou empresas que prestam serviços relacionados ao turismo. Art. 11. O cadastramento é destinado aos membros dos segmentos turísticos sediados no Município de Santo André. § 1º Aqueles cuja base territorial de atividades abranja a cidade de Santo André, mas aqui não tenha sua sede, poderão fazer seu cadastramento, desde que comprove esta condição. § 2º Somente poderão fazer parte do cadastro os residentes ou atuantes no segmento turístico há mais de 01 (um) ano no Município e em pleno gozo de seus direitos. § 3º O membro do segmento turístico poderá ser inscrito em mais de 01 (um) segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. § 4º O interessado deverá preencher requerimento padrão a ser fornecido pelo Departamento de Turismo, no qual deverá constar todas as informações necessárias à plena identificação do membro, grupo ou entidade interessada no cadastramento, bem como a comprovação de sua atuação na área turística. § 5º O pedido de cadastramento será avaliado e decidido pelo Departamento de Turismo, ouvido, se necessário, o Conselho Municipal de Turismo. § 6º Excepcionalmente e mediante justificativa do Departamento de Turismo poderá ser realizado cadastramento independentemente da oitiva do Conselho Municipal de Turismo. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Turismo na primeira reunião ordinária posterior ao deferimento do cadastramento. § 8º Deferido o cadastramento será emitido certificado atestando o cadastro que terá validade de 02 (dois) anos. § 9º Transcorrido o período disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá solicitar novamente seu cadastramento. Art. 12. O prazo de inscrição para cadastramento será fixado por ato do Secretário de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 13. Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução dos representantes do Poder Público e 1 (uma) reeleição dos representantes da Sociedade Civil, por igual período, respeitando-se a indicação de origem, nos termos do § 2º do art. 75 de Lei Orgânica do Município. § 1º A função honorífica de conselheiro será exercida sem direito à remuneração, por tratar-se de serviço de relevante interesse público, nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município. § 2º É garantida a eleição de um membro para cada segmento descrito no art. 2º, II, deste Decreto, nos termos do disposto no art. 5o da Lei no 9.283/2010. § 3º É vedada a acumulação de representatividade em mais de um segmento. § 4º Não sendo preenchida a representação de um segmento por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outros segmentos para preencherem os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, conforme caput deste artigo. § 5º O membro a ser escolhido na forma do parágrafo anterior, deverá ter sido previamente indicado pelo respectivo segmento, sendo vedada a indicação no momento da eleição em Assembléia. § 6º Havendo eleição em que não seja atendido o percentual de renovação disposto no caput, serão os candidatos reeleitos classificados pelo número total de votos, até garantir o percentual de 30% (trinta por cento) de renovação. SEÇÃO III Da competência do Presidente Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância; II - presidir as reuniões do Conselho; III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por correspondência ou qualquer outro meio idôneo; IV - coordenar as atividades do Conselho; V - cumprir as determinações do Regimento Interno; VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno; VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho; VIII - assinar as atas de sessões, juntamente com o Vice-Presidente; IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município; X - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência; XI - abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho; XII - convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito à voz, sem direito a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho; XIII - determinar a verificação de presença, por meio do respectivo livro; XIV - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias; XV - conceder a palavra aos membros do Conselho; XVI - colocar matéria em discussão e votação; XVII - anunciar o resultado das votações; XVIII - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento; IXX - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XX – solicitar a anotação dos precedentes regimentais, para solução de casos análogos; XXI - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos em reuniões; XXII - vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente; XXIII - determinar o destino do expediente lido nas sessões; XXIV - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter contatos com as autoridades e órgãos afins. Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de minerva. SEÇÃO IV Da competência do Vice-presidente Art. 15. Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos. SEÇÃO V Da competência dos Membros do Conselho Art. 16. É da competência dos Membros do Conselho: I - comparecer às sessões do Conselho; II - eleger, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, III - estudar os assuntos que lhes forem submetidos, emitindo parecer; IV - participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; V - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; VI - pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações; VII - requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente; VIII - obedecer às normas regimentais; IX - assinar atas, resoluções e pareceres; X - apresentar retificações ou impugnações das atas; XI - justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente; XII - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição; XIII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, apresentando o competente relatório; XIV - comunicar, previamente ao Presidente, a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados. SEÇÃO VI Das Subcomissões Art. 17. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir subcomissões, para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho. § 1º As subcomissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR. § 2º O Presidente do Conselho observará o rodízio e, sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão. § 3º As subcomissões terão seus respectivos coordenadores designados pelos próprios membros. Art. 18. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 19. As subcomissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. SEÇÃO VII Das reuniões do Conselho e das eleições de Presidente e Vice-Presidente Art. 20. O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta) por cento de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares. Art. 21. Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da presidência. § 1º As reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na sua ausência pelo Vice-Presidente, ou na ausência de ambos, pelo conselheiro de maior idade entre os presentes. § 2º As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. Art. 22. As reuniões do Conselho serão realizadas em sessões públicas, cabendo ao Presidente conceder o direito à voz aos interessados, desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos. Art. 23. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 24. A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - expediente; III - ordem do dia; IV - outros assuntos de interesse. § 1º O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. § 2º A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho. Art. 25. Para efeito de deliberação, após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar. Parágrafo único. O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos. Art. 26. As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas. Art. 27. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate. § 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade ou a urgência da matéria. § 2º Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte. Art. 28. Durante as discussões, os membros do Conselho poderão: I - levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente; II - apresentar emendas ou substitutivos; III - opinar sobre os relatórios apresentados; IV - propor providências para a instrução do assunto em debate. Art. 29. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art. 30. O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste Decreto, será decidido pelo Presidente. Art. 31. Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos apresentados. Art. 32. A regra geral para votação será a votação simbólica, cabendo a qualquer membro solicitar que seja realizada a votação nominal, devendo ser aprovada em plenário. § 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros que aprovam a proposição, levantando-se os que a desaprovam. § 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição. Art. 33. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará o número de votos favoráveis e contrários. Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente poderá solicitar nova manifestação dos membros. Art. 34. É vedado o voto por delegação. Art. 35. O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência terá direito a voto e voz, como os demais membros. Art. 36. As deliberações do Presidente do Conselho serão feitas por Resolução, conforme a importância da matéria apreciada. Parágrafo único. As Resoluções serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas, no máximo, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. Art. 37. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que compõem o Conselho, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. SEÇÃO VIII DAS ATAS Art. 38. As decisões do Conselho serão registradas em ata. Parágrafo único. As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas, devendo ser subscritas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião. Art. 39. As atas deverão conter: I - data, local e hora da abertura e encerramento da reunião; II - nome do Presidente ou de seu substituto legal; III - nomes dos membros presentes à reunião e registro de eventuais convidados; IV - registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos realizados. Art. 40. No início de cada reunião será realizada a leitura da ata da sessão anterior, podendo ser discutida e retificada, quando for o caso. Art. 41. As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda será de responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho. SEÇÃO IX DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO Art. 42. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, quando estiverem em gozo de férias ou licença, concedidas regularmente pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades. Parágrafo único. Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado. Art. 43. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente. Art. 44. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - falta injustificada a 03 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, durante o período do mandato; II - prática de atos irregulares ou de improbidade. Art. 45. O Presidente será competente para decidir sobre a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave. Parágrafo único. Da decisão caberá recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não, do membro cassado. Art. 46. A cassação do mandato será comunicada por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará o respectivo suplente para substituir o membro cassado. Art. 47. Ocorrendo a vacância do cargo, qualquer que seja o motivo, o membro suplente assumirá pelo período restante do mandato. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48. O COMTUR considerar-se-á constituído quando empossados a totalidade de seus membros. Art. 49. Para efeito de eleição dos membros do Conselho Diretor do Fundo de Turismo do Município serão adotadas as disposições dos arts. 4º a 12 do presente Decreto. Prefeitura Municipal de Santo André, em 10 de abril de 2012. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS CARLOS ROBERTO PANINI SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. FABIANA C. BOZZELLA SECRETÁRIA DE GABINETE .