CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.569 DE 14 DE ABRIL DE 2014 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15756 : 03 DATA 16 / 04 / 14 Processo Administrativo nº 4000/2012 - SEMASA – Projeto de Lei n° 06/2014. ALTERA disposições relativas ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN, contidas na Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental no Município de Santo André e dá outras providências. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental no Município de Santo André, fica acrescido dos incisos XVII a XX, na seguinte conformidade: “Art. 8º ........................................................................ ....................................... ........................................................................ ................................................... XVII – gerir o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN, estabelecendo diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos, em conformidade com a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental; XVIII – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUMGESAN; XIX – deliberar pela concessão ou não de recursos do FUMGESAN, em fase final de processo de avaliação, hierarquização e recomendação do Grupo Gestor do FUMGESAN; XX - aprovar o regimento interno do Grupo Gestor do FUMGESAN.” Art. 2º O Capítulo I, do Título II, da Lei nº 7.733, de 14 de outubro de 1998, que dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental no Município de Santo André, passa a viger na seguinte conformidade: “CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN, vinculado ao orçamento do SEMASA, composto de recursos depositados em conta especial, com o objetivo de desenvolver projetos de interesse ambiental. Parágrafo único Os recursos do FUMGESAN serão aplicados no Município, direta ou indiretamente pelo SEMASA, podendo ser transferidos, observadas as disposições legais aplicáveis, mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, firmados com a administração pública municipal, estadual ou federal, com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e com organizações da sociedade civil de interesse público, de acordo com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUMGESAN e com os procedimentos estabelecidos nesta lei e na respectiva regulamentação. Art. 14 Constituem receitas do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental: I - arrecadação de multas por infrações ambientais previstas em leis e regulamentos; II - contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; III – recursos provenientes de repasses ao Município de Santo André, relativos ao ICMS, definidos por lei estadual específica de caráter ambiental; IV - recursos provenientes da alienação de Créditos de Carbono; V - taxas ambientais com previsão legal de destinação ao FUMGESAN; VI - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais de áreas verdes, devidas em razão de fiscalização ambiental ou descumprimento de procedimento de licenciamento ambiental; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos pecuniários advindos de compensação ambiental, termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental, conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmados com o SEMASA, bem como sanções aplicadas em decorrência do descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos; IX – recursos resultantes de consórcios, convênios, contratos, termos de cooperação e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do SEMASA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; X - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; XI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental. § 1º O SEMASA deverá dar ciência ao COMUGESAN das receitas destinadas ao FUMGESAN anualmente e sempre que solicitado. § 2º As receitas auferidas, nos termos dos incisos VIII e IX, deverão ser executadas na forma estabelecida nos respectivos termos. Art. 15 Os recursos do FUMGESAN serão aplicados no desenvolvimento, remuneração e fomento de: I - planos, programas e projetos em consonância com a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e seus planos, que visem: o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio ambiente; a recuperação de áreas degradadas; a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais; o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos; as práticas de consumo responsável; a educação, a mobilização e a extensão ambiental; os eventos técnico-científicos relacionados ao Saneamento Ambiental; os eventos de capacitação e sensibilização ambiental; as pesquisas destinadas a melhoria da qualidade ambiental; II - pagamento de serviços ambientais, de acordo com legislação específica; III - desapropriação de áreas de interesse ambiental destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou interesse social pelo Município; IV - contrapartida em financiamentos a fundo perdido captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de interesse ambiental; V - fomento ao PLAGESAN. Art. 16 O Grupo Gestor do FUMGESAN é órgão de apoio do COMUGESAN para a gestão do FUMGESAN, nomeado por portaria do Chefe do Executivo e composto na seguinte conformidade: I - o Diretor do Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA; II - o Diretor do Departamento Financeiro do SEMASA; III - o vice-presidente do COMUGESAN; § 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo, exercerão o mandato enquanto permanecerem titulares dos seus respectivos cargos e deverão indicar os seus respectivos suplentes no ato da composição. § 2º A escolha do representante do suplente do membro a que se refere o inciso III deste artigo, se dará por votação direta na Plenária do COMUGESAN, com um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato de conselheiro, admitindo-se uma única recondução. Art. 17 É competência do Grupo Gestor do FUMGESAN: I – propor normas, procedimentos e condições operacionais para a gestão do Fundo; II – elaborar proposta de Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUMGESAN; III - elaborar e publicar os editais de seleção de propostas a serem financiadas pelo FUMGESAN; IV - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, opinando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, podendo ouvir os setores competentes da municipalidade ou designar uma comissão auxiliar de avaliação; V - acompanhar e fiscalizar a execução das propostas aprovadas, devendo designar uma comissão de acompanhamento técnico e de prestação de contas ou designar o setor competente do SEMASA para lhe dar suporte; VI - prestar contas da Gestão do Fundo ao COMUGESAN, na forma da legislação vigente; VII – encaminhar ao COMUGESAN relatório anual de atividades desenvolvidas no exercício; VIII - outras atribuições que lhe forem destinadas. Art. 18 O procedimento operacional de acesso aos recursos do FUMGESAN, de acordo com a presente lei e com os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Executivo, respeitadas as disposições da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, bem como a Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual – PPA. Art. 18-A Os recursos do FUMGESAN não poderão ser utilizados para: I - contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução do projeto; II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; III - despesas com multas e juros; IV – despesas com serviços de profissionais que pertençam aos quadros do órgão proponente; V - projetos que não atendam aos critérios estabelecidos pela legislação brasileira sobre o meio ambiente; VI - locação de imóvel; VII - aquisição de bens móveis e imóveis; VIII - edificações; IX – financiar projetos de proponentes que tenham menos de 1 (um) ano de existência legal; X - financiar projetos de proponentes que não demonstrarem regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira para execução do projeto; XI - outras despesas que o Grupo Gestor considerar impertinentes. Parágrafo único Ficam excetuados do caput deste artigo, os incisos VII e VIII, caso o proponente seja órgão público deste Município e desde que a necessidade da aquisição ou edificação esteja demonstrada no respectivo projeto e tenha sido aprovado pelo Grupo Gestor.” Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.896, de 13 de dezembro de 2006. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, 14 de abril de 2014. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. TIAGO NOGUEIRA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E PROJETOS ESPECIAIS 9.569