LEI Nº 9.659 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16003 : 04 DATA 19/12/14
(Atualizada até a Lei nº 9.739, de 22/09/2015.)
Processo Administrativo nº 23.486/2014-7 - Projeto de Lei nº 060/2014.
DISPÕE sobre o Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2015.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º)
CAPÍTULO II - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Art. 2º)
CAPÍTULO III - RECEITA (Art. 4º)
CAPÍTULO IV - DESPESA (Art. 5º)
CAPÍTULO V - ORÇAMENTO FISCAL (Art. 6º)
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 14)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Santo André, para o exercício financeiro de 2015, elaborado em observância às diretrizes da Lei Municipal nº 9.602, de 07 de julho de 2014, aos § 5º, § 6º, § 7º e § 8º do art.165 da Constituição Federal, bem como as especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 128, 129, 130 e 131 da Lei Orgânica do Município, bem como da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, abrange os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO II
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo contém:
I - prioridades e metas previstas para a Administração Pública, de conformidade com os compromissos assumidos com a população;
II - programas de duração continuada, inclusive de investimentos, que constam também do Plano Plurianual 2014-2017, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - alterações do Plano Plurianual 2014-2017, de forma a manter o permanente equilíbrio das contas públicas, assim como garantir a realização do objetivo do programa;
IV - ações de manutenção e modernização dos órgãos da Administração Pública Municipal;
V - ações para conclusão de projetos orçamentários em execução.
Art. 3º Este orçamento estima a receita e fixa a despesa em R$ 3.178.849.000,00 (três bilhões, cento e setenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e nove mil reais).
Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta lei, com o seguinte desdobramento:
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1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
2.472.211.000,00 |
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Receitas Correntes |
1.952.118.000,00 |
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Receita Tributária |
713.207.000,00 |
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Receita de Contribuições |
48.793.000,00 |
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Receita Patrimonial |
26.159.000,00 |
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Receita de Serviços |
1.109.000,00 |
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Transferências Correntes |
1.013.072.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
149.778.000,00 |
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Receitas de Capital |
636.375.000,00 |
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Operações de Crédito |
204.335.000,00 |
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Alienação de Bens |
12.000.000,00 |
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Transferências de Capital |
393.956.000,00 |
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Outras Receitas de Capital |
26.084.000,00 |
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Receitas Correntes Intra-orçamentárias |
5.071.000,00 |
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Outras Receitas Correntes intra-orçamentárias |
5.071.000,00 |
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Receitas de Capital Intra-orçamentárias |
1.000,00 |
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Transferências de Capital intra-orçamentárias |
1.000,00 |
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Dedução da Receita Corrente |
-121.354.000,00 |
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2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – Recursos Próprios |
706.638.000,00 |
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Instituto de Previdência de Santo André |
238.220.000,00 |
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Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
457.016.000,00 |
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Serviço Funerário do Município de Santo André |
11.189.000,00 |
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Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
213.000,00 |
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TOTAL DA RECEITA |
3.178.849.000,00 |
Art. 5º A despesa da Administração Direta será realizada na forma dos quadros analíticos integrantes desta lei, e das Autarquias, Fundação e Poder Legislativo desdobrado em seus respectivos orçamentos, aprovados por decreto do Poder Executivo:
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I – POR ORGÃOS |
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1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1.1 - PODER LEGISLATIVO |
60.430.000,00 |
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Câmara Municipal de Santo André |
60.430.000,00 |
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1.2 - PODER EXECUTIVO |
2.348.882.000,00 |
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11 - Secretaria de Relações Institucionais e Projetos Especiais |
8.248.000,00 |
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12 - Secretaria de Governo |
12.068.000,00 |
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13 - Secretaria de Comunicação |
12.859.000,00 |
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18 - Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo |
4.690.000,00 |
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22 - Secretaria de Segurança Urbana e Comunitária |
47.787.000,00 |
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25 - Secretaria de Assuntos Jurídicos |
19.316.000,00 |
|
26 - Secretaria de Políticas para as Mulheres |
2.898.000,00 |
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27 - Secretaria de Esportes e Lazer |
75.765.000,00 |
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28 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Economia Solidária |
15.320.000,00 |
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29 - Secretaria de Direitos Humanos e Cultura de Paz |
4.636.000,00 |
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33 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia |
14.551.000,00 |
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34 - Secretaria de Administração e Modernização |
158.693.000,00 |
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35 - Secretaria de Finanças |
59.021.000,00 |
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40 - Secretaria de Saúde |
549.979.000,00 |
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45 - Secretaria de Inclusão Social e Assistência Social |
60.618.000,00 |
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50 - Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos |
445.603.000,00 |
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60 - Secretaria de Educação |
489.704.000,00 |
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66 - Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense |
40.602.000,00 |
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70 - Secretaria de Cultura e Turismo |
21.028.000,00 |
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80 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação |
302.014.000,00 |
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90 – Ouvidoria |
736.000,00 |
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99 - Reserva de Contingência – Prefeitura |
2.746.000,00 |
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2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
769.537.000,00 |
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Instituto de Previdência de Santo André |
292.035.000,00 |
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Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
449.516.000,00 |
|
Serviço Funerário do Município de Santo André |
10.850.000,00 |
|
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
17.136.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
3.178.849.000,00 |
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II – POR FUNÇÃO |
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1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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1.1 - PODER LEGISLATIVO |
60.430.000,00 |
|
Câmara Municipal de Santo André |
60.430.000,00 |
|
1.2 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
2.348.882.000,00 |
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02 - Judiciária |
19.316.000,00 |
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04 - Administração |
430.643.000,00 |
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05 - Defesa Nacional |
983.000,00 |
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06 - Segurança Pública |
46.372.000,00 |
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07 - Relações Exteriores |
3.618.000,00 |
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08 - Assistência Social |
52.315.000,00 |
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10 - Saúde |
549.979.000,00 |
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11 - Trabalho |
15.320.000,00 |
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12 - Educação |
431.118.000,00 |
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13 - Cultura |
22.985.000,00 |
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14 - Direitos da Cidadania |
11.996.000,00 |
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15 - Urbanismo |
99.638.000,00 |
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16 - Habitação |
193.647.000,00 |
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17 - Saneamento |
93.225.000,00 |
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18 - Gestão Ambiental |
1.628.000,00 |
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20 - Agricultura |
4.094.000,00 |
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26 - Transporte |
281.294.000,00 |
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27 - Desporto e Lazer |
75.765.000,00 |
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28 - Encargos Especiais |
12.200.000,00 |
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99 - Reserva de Contingência |
2.746.000,00 |
|
2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
769.537.000,00 |
|
Instituto de Previdência de Santo André |
292.035.000,00 |
|
Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André |
449.516.000,00 |
|
Serviço Funerário do Município de Santo André |
10.850.000,00 |
|
Fundação de Assistência à Infância de Santo André |
17.136.000,00 |
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TOTAL DA DESPESA |
3.178.849.000,00 |
Parágrafo único. As despesas realizadas com recursos próprios e recursos advindos das transferências financeiras entre os entes da Administração Direta e Indireta estão discriminadas no Anexo I da presente lei.
Art. 6º O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação:
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Art. 6º O orçamento de investimentos das empresas públicas, no montante de R$ 3.221.000,00 (três milhões, duzentos e vinte e um mil reais) financiado com recursos próprios, conforme a seguinte especificação: (NR)
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EMHAP - Empresa Municipal de Habitação Popular |
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21.000,00 |
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Recursos Próprios |
21.000,00 |
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SATRANS – Santo André Transportes |
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3.200.000,00 |
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Recursos Próprios |
3.200.000,00 |
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(NR)
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 9.739, de 22/09/2015.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais aos fundos municipais até o limite das receitas vinculadas a cada Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes definidas em lei.
Art. 8º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e dos repasses financeiros referentes aos fundos municipais de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementação até o limite dos valores das transferências recebidas.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput, bem como para perfeita indicação das categorias econômicas e dos elementos de despesa e repasses financeiros remanejados, a tabela referente ao plano de aplicação será alterada e publicada anexa ao decreto.
Art. 9º O Poder Executivo poderá remanejar por decreto os valores das categorias econômicas e elementos de despesa referentes a cada convênio firmado de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das transferências recebidas.
Art. 10. O Poder Executivo poderá recodificar por decreto, itens do Orçamento Geral do Município de Santo André para o exercício de 2015, no que for necessário, em razão das atualizações da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, bem como as demais exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, para o devido registro do orçamento municipal no sistema AUDESP e adequações às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - proceder no mês de janeiro de 2015 a atualização monetária referente ao período de agosto a dezembro de 2014, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI-FGV) ou de outro que o venha a substituir, aos valores constantes na proposta orçamentária, utilizando-se para tanto dos números índices desses meses;
II - incorporar às dotações e repasses financeiros corrigidos pelo inciso anterior a inflação estimada para o ano de 2015, adotando-se como parâmetro de estimativa o índice de inflação mensal (IGP-DI-FGV) do mês de dezembro de 2014;
III - ajustar mensalmente as dotações orçamentárias e os repasses financeiros, mediante o cálculo da diferença apurada entre a inflação estimada e o índice medido pelo IGP-DI-FGV, observado o comportamento da receita municipal.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proceder a abertura de créditos suplementares à despesa fixada por esta lei, obedecidos os seguintes limites:
I - até 30% (trinta por cento) da despesa, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do valor dos elementos de despesa e repasses financeiros;
II - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa de sentenças judiciais, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de gastos vinculados ao ensino, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa e repasses financeiros de gastos vinculados à saúde, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - até 100% (cem por cento) dos elementos de despesa de juros e encargos da dívida e amortização da dívida, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até os limites fixados pelo Senado Federal e dispostos na seção IV do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As dotações e repasses financeiros atribuídos às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentados por órgãos centrais de administração geral, conforme disposto no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.
Prefeitura Municipal de Santo André, 17 de dezembro de 2014.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
ALBERTO ALVES DE SOUZA
SECRÉTARIO DE ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
WALTER APARECIDO DE FARIA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS – EM SUBSTITUIÇÃO
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Observação: Lei Orçamentária aprovada com emendas introduzidas pelo Legislativo, sendo vetada somente a emenda modificativa nº 120 ao PL 60/2014, protocolada na Câmara Municipal sob nº 012906.