LEI Nº 9.738 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

(Atualizada até a Lei nº 10306, de 06/05/2020 e Decreto nº 18155, de 05/09/2023.)

PUBLICADO: Diário do Grande ABC Nº 16281 : 05 DATA 23 / 09 / 15

Processo Administrativo nº 4769/2014 - SEMASA – Projeto de Lei nº 31/2015.

INSTITUI a Política Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.

CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

- Regulamentada pelo Decreto nº 18155, de 05/09/2023 - regulamenta o Comitê Municipal de Educação Ambiental.

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 1º)

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 7º)

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Da Educação Ambiental no Ensino Formal (Art. 10)

Seção II - Da Educação Ambiental não Formal (Art. 15)

CAPITULO IV - DA GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Art. 17)

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 24)

ANEXO I - GLOSSÁRIO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual do Meio Ambiente e da Política Estadual de Educação Ambiental, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Lei Orgânica do Município de Santo André, Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental de Santo André, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, respeitando-se as demais legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequando-se ainda às especificidades de cada realidade local.

Art. 2º  A Educação Ambiental é uma dimensão da Educação que busca, por meio de processos educativos permanentes e participativos, despertar nos indivíduos e na coletividade os valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências com vista à transformação da interação do ser humano com seu meio biofísico, cultural e social para um convívio sustentável devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 3º  Para os efeitos desta lei, será aplicado o glossário contido no Anexo 1.

Art. 4º  São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático, crítico participativo e solidário;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando os diferentes aspectos do território e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, o trabalho e as práticas sociais;

V - a continuidade e permanência do processo educativo aos diversos segmentos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade, à individualidade e à diversidade social e cultural;

IX - a participação social no processo de identificação, proposição, implementação, acompanhamento e avaliação das questões socioambientais;

X - o enfoque da equidade socioambiental e econômica;

XI - o exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XII - o debate sobre o sistema de produção e consumo e seus impactos ambientais;

XIII - o entendimento do ser humano como parte do meio em que vive.

Art. 5º  São objetivos fundamentais da Política de Educação Ambiental:

I - estimular o debate para a construção de uma sociedade ambientalmente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - promover o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos, éticos e a saúde;

III - socializar as informações socioambientais;

IV - promover as competências desta política para a prática da integração das políticas públicas;

V - democratizar os processos educacionais relacionados com a questão ambiental;

VI - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

VII - incentivar a participação individual e social, permanente e responsável na conservação, proteção, recuperação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa do equilíbrio e qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VIII - possibilitar a compreensão da cidade em sua macrozona urbana e macrozona de proteção ambiental, considerando a interação entre aspectos culturais, sociais e ambientais;

IX - incentivar a integração entre ciência e tecnologia, saber popular e saber acadêmico, no acesso e na construção de práticas sustentáveis;

X - incentivar e promover o debate e a participação social nos processos decisórios sobre a gestão dos recursos ambientais;

XI - estimular a cooperação e a articulação entre os setores público, privado e terceiro setor em nível local, regional, nacional e internacional;

XII - estimular a integração e o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental em consonância com as políticas públicas no município;

XIII - desenvolver instrumentos para avaliar a aplicação da Política Municipal de Educação Ambiental;

XIV - desenvolver metodologias de avaliação para educação ambiental no município em consonância com os princípios e diretrizes desta Política;

XV - promover o intercâmbio de educadores para a troca de experiências sobre metodologias, conteúdos, e avaliação em educação ambiental;

XVI - sensibilizar e orientar sobre a importância da proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;

XVII - sensibilizar e orientar sobre a importância da adoção de novos padrões de produção e consumo;

XVIII - desenvolver e fortalecer as redes de Educação Ambiental, Coletivos Educadores, processos de Agenda 21 e núcleos de educação ambiental locais, preferencialmente organizados por bacias hidrográficas e respectivas sub bacias.

Art. 6º  São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental:

I - programa de Educação Ambiental de Santo André em consonância com os princípios desta Política, compreendendo áreas temáticas que se inter-relacionam através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade;

II - diagnóstico socioambiental em nível local, voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação e atuação dos vários segmentos sociais ou localidades e as perspectivas para as presentes e futuras gerações;

III - Sistema de Informações de Educação Ambiental para diagnóstico, integração, troca de experiências, e gestão das ações educativas;

IV - evento bienal de Educação Ambiental para divulgação, avaliação e acompanhamento das ações desta Política;

V - Comitê Municipal de Educação Ambiental;

VI - a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros.

Parágrafo único. O Programa de Educação Ambiental de Santo André será definido pelo Comitê Municipal de Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos descritos nesta lei, o qual será objeto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 7º  No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André compete ao Poder Público promover a:

I - elaboração do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas e com todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente;

II - inserção dos conceitos de desenvolvimento sustentável, bem como seus princípios e objetivos relacionados às políticas públicas municipais;

III - Educação Ambiental em todos os processos formativos, de maneira transversal, interdisciplinar e articulada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e ao Plano Municipal de Educação;

IV - sensibilização, formação e mobilização da população quanto à importância da valorização, preservação, conservação e recuperação da qualidade ambiental, da paisagem, patrimônio natural, históricos, culturais e arquitetônicos;

V - difusão das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes de práticas educativas socioambientais, pesquisas, estudos e diagnósticos;

VI - captação de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 8º  Como parte do processo educativo no Município de Santo André, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado de São Paulo e do inciso IV do art. 198 da Lei Orgânica do Município, compete:

I - a todos os setores, promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;

II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;

III - aos meios de comunicação, especialmente às concessões publicas, (rádio e TV), promover, disseminar e democratizar as informações de forma permanente, visando estimulo às práticas socioambientais;

IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como os impactos do processo produtivo no meio ambiente e na saúde integral (física e psíquica) do trabalhador;

V - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas socioambientais;

VI - às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais, em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos setores público e privado.

§ 1º  A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades municipais e do Sistema Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - SIMGESA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, organizações não-governamentais e demais instituições com atuação em educação ambiental.

§ 2º  O Poder Público poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias atendida a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com entidades, instituições e organizações da sociedade civil, empresas e órgãos da administração pública direta e indireta, nos níveis municipal, estadual e federal, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.

Art. 9º  As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas em processos educativos, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - a formação, a capacitação e o aprimoramento de competências, em âmbito formal e não formal;

II - comunicação;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - a mobilização social e a gestão participativa e compartilhada;

V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e praticas;

VI - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação.

§ 1º  Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.

§ 2º  A produção de material educativo a que ser refere o inciso terceiro do caput, deverá considerar o seu público, com vistas à definição da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social, histórico e arquitetônico do município de Santo André, que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada localidade.

§ 3º  As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e práticas, previstas no inciso V deste artigo, voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento e disseminação de conhecimento sobre de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades da educação;

II - a construção de conhecimentos e disseminação de conhecimento sobre difusão de tecnologias limpas e alternativas;

III - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;

IV - estímulo a parcerias e intercâmbio de estudos, pesquisas e experimentações entre universidades, Poder Público e demais instituições;

V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;

VI - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;

VII - o estímulo à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos de I a VI.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 10. Entende-se por Educação Ambiental formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - Educação básica, que compreende:

a) Educação infantil;

b) Ensino fundamental;

c) Ensino médio.

II - Educação de jovens e adultos;

III - Educação técnico-profissional;

IV - Educação superior.

Art. 11. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino.

§ 1º  A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo da educação básica, devendo ser inserida de forma, inter e transdisciplinar no âmbito curricular.

§ 2º  A Educação Ambiental pode ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino técnico e superior, inserida de forma, inter e transdisciplinar no âmbito curricular.

Art. 12. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental.

Parágrafo único. As instituições de ensino devem estimular o desenvolvimento de estudos e tecnologias que minimizem impactos na saúde e no meio ambiente, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.

Art. 13. Os professores em atividade devem receber formação complementar e continuada em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 14. As Instituições de Ensino, em suas atividades pedagógicas teórico-práticas, deverão:

I - priorizar questões relativas ao meio ambiente local, de forma participativa com a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções, considerando as diretrizes dos Órgãos de Saneamento e Gestão Ambiental;

II - implementar e fortalecer atividades de conservação, proteção e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Órgãos de Saneamento e Gestão Ambiental na Bacia Hidrográfica na qual está inserida;

III - incorporar atividades que valorizem a integração, o envolvimento e a participação, considerando Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente e demais áreas protegidas do Município;

IV - estimular atividades e estudos de campo para que os conceitos se tornem concretos no entendimento do ambiente e suas inter-relações;

V - incentivar a alimentação saudável, promovendo o consumo de produtos agroecológicos, valorizando a interlocução com agentes locais de formas alternativas de produção fortalecendo o vínculo entre teoria e prática;

VI - incentivar o consumo consciente e a responsabilidade para com a geração e destinação adequada dos resíduos.

Seção II
Da Educação Ambiental não Formal

Art. 15. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas que ocorrem fora do âmbito dos currículos das instituições de ensino voltadas à pesquisa, comunicação, mobilização, sensibilização, formação e participação social para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.

Art. 16. O Poder Público Municipal incentivará e apoiará:

I - a difusão de informações relacionadas ao meio ambiente, nos meios de comunicação, em programas e campanhas educativas;

II - a educomunicação como metodologia pedagógica que utiliza recursos e técnicas de comunicação social para sensibilizar, produzir e promover a educação ambiental de forma colaborativa;

III - o desenvolvimento de redes, coletivos educadores e núcleos de Educação Ambiental;

IV - a participação da sociedade, com a responsabilidade compartilhada das instituições de ensino e pesquisa, organizações não-governamentais, empresas públicas e privadas e demais instituições na pesquisa, formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;

V - a inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;

VI - a formação em Educação Ambiental para os membros de Conselhos, Comitês e demais espaços de participação pública, a fim de que possam utilizá-la no desempenho de suas atividades para o aperfeiçoamento da gestão pública democrática;

VII - a comunicação, diálogo, preparação, formação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários de diversos segmentos e movimentos sociais, para formular e atuar em programas, projetos e atividades;

VIII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental no Município;

IX - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações nas práticas de Educação Ambiental;

X - a disseminação de práticas e atividades voltadas ao turismo sustentável; agroecologia e agricultura orgânica;

XI - sensibilização da sociedade para o consumo consciente;

XII - fortalecimento da economia solidária.

CAPITULO IV
DA GESTÃO DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 17. A gestão da Política Municipal de Educação Ambiental se dará de forma compartilhada, por meio do Órgão Gestor, composto por:

I - Superintendente do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André;

II - Secretário (a) de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;

II - Secretário de Meio Ambiente; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei nº 10306, de 06/05/2020.

III - Secretário (a) de Educação.

§ 1º  Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Secretaria, provendo o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

§ 2º  Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Municipal de Educação Ambiental.

§ 3º  Os demais órgãos e entidades municipais implementarão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ações de educação ambiental, observados os ditames desta Lei.

Art. 18. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André:

I - implementar as diretrizes desta Política e coordenar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa;

II - acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa em conjunto com o Comitê Municipal de Educação Ambiental;

III - articular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;

IV - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos no Município;

V - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada;

VI - criar mecanismos de interação com os demais Órgãos e entidades Municipais para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental;

VII - contribuir para a construção, discussão e revisão de legislações e de outros instrumentos de planejamento territorial de forma sustentável, participativa e educadora;

VIII - buscar financiamentos para programas e projetos na área de Educação Ambiental;

IX - implantar e manter o Sistema de Informações de Educação Ambiental para diagnóstico, integração, troca de experiências, e gestão das ações educativas a que se refere o inciso III do artigo 5º desta Lei.

Art. 19. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Santo André deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental:

I - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e monitoramento deste Programa, por meio do Comitê Municipal de Educação Ambiental;

II - observância da diversidade territorial, setorial, temática e da identidade do Município de Santo André;

III - articulações com as demais políticas públicas correlatas a esta Política;

IV - acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 20. Fica criado o Comitê Municipal de Educação Ambiental, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental em consonância com esta Política.

Art. 21. O Comitê Municipal de Educação Ambiental será composto, de forma paritária, por 13 membros do Poder Público e, 13 membros da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, os quais não serão remunerados da seguinte forma:

I - 03 representantes do SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André;

II - 02 representantes da SGRNPPA – Secretaria de Gestão de Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense;

III - 02 representantes da Secretaria de Educação;

IV - 01 representante da Diretoria Estadual de Ensino de Santo André;

V - 01 representante da Secretaria de Saúde;

VI - 01 representante da Secretaria de Mobilidade Urbana, Obras e Serviços Públicos;

VII - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VIII - 01 representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

IX - 01 representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

X - 01 representante da sociedade civil do Comugesan;

XI - 02 representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação;

XII - 01 representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;

XIII - 02 representantes de Instituição de Ensino Superior e/ou técnico com sede ou atuação em Santo André;

XIV - 02 representantes de movimentos sociais;

XV - 03 representantes de Ong – Organizações Não Governamentais ou OSCIPs Ambientalistas com sede ou atuação em Santo André;

XVI - 01 representante das instituições de ensino particulares de Santo André;

XVII - 01 representante do setor privado, Institutos e/ou Fundações que realizem ações sociais com enfoque ambiental.

Art. 21. O Comitê Municipal de Educação Ambiental será composto de forma paritária, por 13 (treze) representantes do Poder Público e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: (NR)

I - 03 (três) representantes do Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA; (NR)

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Meio Ambiente; (NR)

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação; (NR)

IV - 01 (um) representante da Diretoria Estadual de Ensino de Santo André; (NR)

V - 05 (cinco) representantes de secretarias afins do Poder Executivo, competindo ao Órgão Gestor a indicação; (NR)

VI - 01 (um) representante da sociedade civil do COMUGESAN; (NR)

VII - 02 (dois) representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação; (NR)

VIII – 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde; (NR)

IX - 02 (dois) representantes de instituição de ensino superior ou técnico com sede ou atuação em Santo André; (NR)

X - 02 (dois) representantes de movimentos sociais; (NR)

XI - 03 (três) representantes de Organizações Não Governamentais - ONG ou OSCIPs Ambientalistas com sede ou atuação em Santo André; (NR)

XII - 01 (um) representante das instituições particulares de ensino de Santo André; (NR)

XIII - 01 (um) representante do setor privado, institutos ou fundações que realizem ações sociais com enfoque ambiental. (NR)

§ 1º  Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período, respeitando-se a indicação de origem. (NR)

§ 2º  Nos termos do § 4º do art. 75 da Lei Orgânica do Município, os representantes não farão jus à remuneração, por se tratar de serviço relevante ao interesse público. (NR)

- Artigo 21 com redação dada pela Lei nº 10306, de 06/05/2020.

Art. 22. Compete ao Comitê Municipal de Educação Ambiental:

I - discutir a Educação Ambiental no município de Santo André;

II - potencializar as ações integradas de Educação Ambiental de Santo André;

III - elaborar, acompanhar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Santo André, revisando-o sempre que necessário;

IV - organizar evento bienal de Educação Ambiental para avaliação e acompanhamento das ações desta Política a que se refere o inciso IV do artigo 5º desta Lei;

V - coordenar a elaboração do diagnóstico socioambiental a que se refere o inciso II do artigo 6 ° desta Lei;

VI - fomentar, através das ações educativas, a integração territorial das áreas urbana e manancial do Município de Santo André, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental;

VII - prestar suporte técnico ao Órgão Gestor sempre que lhe for solicitado.

Art. 23. Os Órgãos e entidades municipais relativos a meio ambiente e educação deverão prever a destinação de recursos financeiros para ações de educação ambiental.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 22 de setembro de 2015.

CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL

MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada.

ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I
GLOSSÁRIO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Agricultura orgânica: processo produtivo baseado nos princípios agroecológicos, onde não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente. Não podem ser utilizados neste processo fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos, apenas manejos que contemplam o uso responsável do solo, da água, do ar e dos demais recursos naturais, respeitando as relações sociais e culturais.

Agroecologia: ciência que fornece os princípios ecológicos básicos para o estudo e tratamento de ecossistemas tanto produtivos quanto preservadores dos recursos naturais, que sejam culturalmente sensíveis, socialmente justos e economicamente viáveis, proporcionando assim um agroecossistema sustentável, cuja abordagem agroecológica da produção busca desenvolver-se com dependência mínima de insumos agroquímicos e energéticos externos.

Consumo consciente: é um consumo com consciência de seu impacto e voltado à sustentabilidade. Implica em uma mudança de hábitos, uma adesão voluntária, cotidiana e solidária para garantir a sustentabilidade da vida no planeta.

Controle Social: participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento, no controle das ações da administração pública e no acompanhamento das políticas. É um importante mecanismo de fortalecimento da cidadania.

Economia solidária: é um conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizados sob a forma de autogestão. Compreende uma diversidade de práticas econômicas e sociais organizadas sob a forma de cooperativas, associações, clubes de troca, empresas autogestionárias, redes de cooperação, entre outras, que realizam atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário.

Educomunicação: é uma linha de ação do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) que cuida da articulação de ações comunicação para a Educação Ambiental. Em atendimento à lei 9795/99, da Política Nacional de Educação Ambiental, esta linha de ação tem como objetivo proporcionar meios interativos e democráticos para que a sociedade possa produzir conteúdos e disseminar conhecimentos, através da comunicação ambiental voltada para a sustentabilidade.

Educação Holística: é uma filosofia de educação que se baseia no conceito em que cada pessoa encontra identidade, significado e propósito de vida através de conexões com a comunidade, com o mundo natural, e valores espirituais e culturais. Refere-se à ideia de que cada parte singular de um dado sistema vivo ou de ideias se explica pela integralidade e totalidade em que se insere e não na soma das partes.

Educação Socioambiental: é todo processo cultural e permanente que objetive a formação de indivíduos capacitados a coexistir em equilíbrio com o meio, através de processos não formais, informais e formais para debater as responsabilidades dos indivíduos e as consequências de suas ações. Trata-se de proposta pedagógica de sensibilização e com vários segmentos da sociedade para uma mudança de valores e posturas, tendo como um dos maiores desafios, aliar a educação para uma cidadania.

Holístico: modo de pensar abrangente, que considera as inter-relações de todos os componentes do meio ambiente.

Interdisciplinaridade: processo de integração recíproca entre várias disciplinas e campos de conhecimento. Constitui uma associação de disciplinas, por conta de um projeto ou de um objeto que lhes sejam comuns.

Macrozona de Proteção Ambiental: trata-se de um macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído com a finalidade de disciplinar o Uso, Ocupação e Atividades do Solo no município de Santo André, corresponde ao território das bacias dos Rios Grande e Pequeno, denominado também por lei estadual APRM – Área de Proteção, Recuperação aos Mananciais. A MPA visa prioritariamente à proteção e recuperação ambiental em diálogo com as ocupações urbanas preexistentes anteriores às leis de proteção aos mananciais.

Macrozona urbana: trata-se de um macrozoneamento para disciplinar o Uso, Ocupação e Atividades do Solo no município de Santo André. Corresponde à porção urbanizada do território, situando-se em áreas pertencentes às bacias do Rio Tamanduateí e dos Córregos Oratório e Meninos. Apresenta-se com diferentes graus de consolidação urbana e infraestrutura básica instalada e destina-se a concentrar o adensamento urbano.

Meio Ambiente: tudo o que cerca o ser vivo, que o influencia e que é indispensável à sua sustentação. Estas condições incluem solo, clima, recursos hídricos, ar, nutrientes e os outros organismos. O meio ambiente não é constituído apenas do meio físico e biológico, mas também do meio sociocultural e sua relação com os modelos de desenvolvimento adotados pelo ser humano.

Multidisciplinaridade: pressupõe que várias disciplinas podem ser reunidas, porém, essa reunião não implica nem que elas tenham o mesmo objeto de estudo e tampouco que partilhem qualquer tipo de relação sobre esse objeto.

Patrimônio natural: designa algo com características físicas, biológicas e geológicas extraordinárias, habitats de espécies animais ou vegetais em risco e áreas de grande valor do ponto de vista científico e estético ou do ponto de vista da conservação.

Produção mais limpa (P+L): produzir com menos matérias-primas, água, energia e insumos em geral, é buscar incessantemente usar materiais menos tóxicos e por meio de melhorias nos processos gerarem menos resíduos e com controle sobre os mesmos.

Saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem de águas, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais obras e serviços especializados.

Saúde Integral: envolve o bem estar físico, psicológico e social, não podendo ser considerada apenas a ausência de doenças. É um conceito holístico, que contempla a saúde física, psicológica (mental e emocional), social, espiritual e ambiental. Propõe, a partir de uma construção coletiva, desenvolver ações direcionadas a materialização da saúde em todos os aspectos como direito e como serviço.

Sustentabilidade: é toda ação destinada a manter as condições que sustentam todos os seres vivos, visando a sua continuidade e ainda a atender as necessidades da geração presente e das futuras de tal forma que o capital natural seja mantido e enriquecido em sua capacidade de regeneração, reprodução, e co-evolução.

Tecnologia Social: conjunto de técnicas e metodologias transformadoras, desenvolvidas e/ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida.

Transdisciplinar: é o ensino que se preocupa com a interação contínua e ininterrupta de todas as disciplinas em algum momento ou lugar.

Transversalidade: é um enfoque pluralista do conhecimento que, através da articulação entre as inúmeras faces de compreensão do mundo, visa alcançar a unificação do saber. Assim, unem-se as mais variadas disciplinas para que se torne possível um exercício mais amplo da cognição humana.

Turismo Sustentável: aquele que dá um uso ótimo aos recursos naturais, conservando-os, mantendo os processos ecológicos essenciais e a diversidade biológica, respeitando as especificidades socioculturais locais ao conservar seus ativos e valores, assegurando atividades econômicas viáveis em longo prazo, que distribuam de forma equânime os benefícios socioeconômicos.