Situação: Revogada

DECRETO Nº 16.813, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 Publicado no Diário do Grande ABC N°16618 : 06 – DATA 25/08/2016 DISPÕE sobre procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental, em atenção ao disposto na Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, Lei Municipal n° 7.733, de 14 de outubro de 1998 e alterações posteriores. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é competência comum dos municípios e demais entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos básicos da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que regulamenta o artigo 23 da Constituição Federal Brasileira e dispõe sobre a competência do licenciamento ambiental no âmbito municipal; CONSIDERANDO a deliberação normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA que fixa a tipologia para o exercício da competência municipal no âmbito do licenciamento ambiental e que regulamenta o artigo 9° da Lei Complementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO, ainda, o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 3.489/16 - SEMASA, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos, normas e critérios para o licenciamento ambiental de obra, atividade, intervenção ou empreendimento localizado no Município de Santo André, utilizador de recursos ambientais, considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação do meio ambiente. Art. 2º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - atividade econômica: qualquer das descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, individual ou coletiva, com ou sem fins lucrativos; II - autorização ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a execução de intervenção em, ou a utilização de recursos naturais e especifica as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo Interessado; III - cadastro: a) da atividade, empreendimento, intervenção ou obra: especificação das características da atividade, empreendimento, intervenção ou obra pretendida, perante o órgão ambiental competente; b) do interessado: registro de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que assumirá a responsabilidade legal pela atividade, empreendimento, intervenção ou obra a ser cadastrada, autorizada ou licenciada, perante o órgão ambiental competente; c) do responsável técnico: registro do profissional habilitado que assumirá a responsabilidade técnica pelo requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, perante o órgão ambiental competente. IV - certidão de diretrizes ambientais - CDA: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental competente informa as diretrizes e restrições ambientais para a localização de uma atividade, empreendimento, intervenção ou obra, em determinado imóvel; V - estudo ambiental: todo e qualquer estudo referente a aspectos ambientais relativos à localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação, fauna, flora, recursos hídricos ou utilização de recursos ambientais, os quais são necessários para subsidiar a análise do requerimento de licenciamento ambiental; VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo no qual o órgão ambiental competente define as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas, para localizar, instalar, construir, ampliar, modificar, operar, desativar ou utilizar recursos ambientais em atividade, empreendimento, intervenção ou obra, considerado efetiva ou potencialmente poluidor, ou que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental; VII - manifestação técnica ambiental: ato administrativo elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente, a partir de avaliação prévia, da viabilidade ou não da implantação de empreendimento ou atividade, para subsidiar o licenciamento ambiental estadual ou federal, nos termos da legislação vigente; VIII - movimento de terra: modificação do perfil do terreno, mediante corte, aterro ou substituição de solo medido separadamente em projeto; IX - parecer técnico - PT: parecer elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do órgão ambiental competente em que manifesta a concordância técnica, ou não, quanto à implantação de empreendimento ou atividade, após análise de estudo ambiental apresentado pelo interessado; X - plano de desativação: estudo apresentado ao órgão ambiental competente quando da desativação de atividade contemplando a situação ambiental existente e a proposta de implementação de medidas de recuperação da qualidade ambiental das áreas desativadas ou desocupadas; XI - roteiro de orientação: documento que contém instruções a serem observadas para a elaboração de planos ou estudos ambientais, descrevendo o teor mínimo e a forma em que devem ser apresentadas as informações necessárias à análise técnica do requerimento de licenciamento ambiental; XII - roteiro para abertura de processo ambiental: documento que especifica a documentação mínima que deve compor o requerimento de autorização ou licença ambiental de atividade, empreendimento, intervenção ou obra, bem como o custo da análise e da inspeção técnica; XIII - supressão de vegetação: corte de vegetação de qualquer natureza; XIV - Termo de Compromisso: título de execução extrajudicial firmado entre o órgão ambiental competente e o requerente do licenciamento ambiental, no qual são especificados os compromissos e condicionantes para compensação, recuperação ou adequação ambiental. XV - Termo de Desativação de Atividade - TDA: documento emitido pelo órgão ambiental competente, após a implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do plano de desativação, no qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental; XVI - Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente atesta que a atividade, empreendimento intervenção ou obra não se enquadra nos critérios de exigibilidade de licenciamento ambiental definidos neste Decreto. Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental competente no âmbito deste Decreto: I - o Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SEMASA: no Município de Santo André, com exceção da região de Paranapiacaba e Parque Andreense; II – a Secretaria de Gestão dos Recursos Naturais de Paranapiacaba e Parque Andreense, através do Departamento de Meio Ambiente: na região de Paranapiacaba e Parque Andreense, conforme disposto na Lei Municipal 9.121, de 31 de março de 2009. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 3º O processo de avaliação de impacto ambiental no Município de Santo André será executado conforme o potencial poluidor ou degradador, porte e nível de complexidade de acordo com o estabelecido neste Decreto, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. Seção I Requerimento de Autorização ou de Licença Ambiental Art. 4º A localização, instalação, construção, ampliação, modificação, operação, desativação de atividade, empreendimento, intervenção ou obra, que utilize recursos ambientais, ou que seja considerado efetiva ou potencialmente poluidor ou ainda que, sob qualquer forma, possa causar degradação ao meio ambiente dependerá de licenciamento ambiental, com manifestação do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. Art. 5º O requerimento de autorização ambiental ou de licença ambiental deverá ser feito por meio de formulário específico e devidamente instruído com toda a documentação exigida, conforme o tipo, porte e complexidade da atividade, empreendimento, intervenção ou obra constante do Anexo I deste Decreto. § 1º A estrutura e o conteúdo mínimo da documentação básica e dos planos, projetos e estudos auxiliares citados no caput deste artigo serão especificados em formulário ambiental ou em roteiro de orientação disponibilizados pelo órgão ambiental competente. § 2º Para o protocolo de pedidos de autorização ambiental ou de licença ambiental não serão aceitos requerimentos com documentação incompleta. Art. 6º Os critérios que definem os valores de cobrança dos serviços de análise técnica e inspeção estão estipulados nos Anexos II, III e IV deste Decreto. § 1º Para atividade, empreendimento, intervenção ou obra considerada de alto impacto ambiental, devido à conjugação da fragilidade ambiental do meio onde está inserido, da complexidade do empreendimento e dos impactos ambientais negativos potenciais, o órgão ambiental competente poderá solicitar a apresentação de estudos ambientais. § 2º Os estudos ambientais a que se refere o §1º deste artigo podem ser, entre outros, Plano de Gerenciamento de Resíduos, Plano de Controle Ambiental e seus Relatórios de Acompanhamento, Relatório Ambiental Simplificado, Memorial de Caracterização do Empreendimento, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Art. 7º O órgão ambiental competente, no âmbito de suas atribuições, durante os procedimentos de cadastro técnico e de licenciamento ambiental, poderá emitir os seguintes atos administrativos: I - Autorização Ambiental: a) de movimento de terra - AMT; b) de Supressão de Vegetação - ASV; c) de Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, ou em Área de Restrição à Ocupação - AIARO; d) na macrozona de proteção ambiental: 1. de desmembramento ou desdobro de lote ou gleba; 2. de Intervenção em Área de Preservação Permanente - AIAPP, ou em Área de Restrição à Ocupação - AIARO; 3. de abertura de picada; 4. de residência unifamiliar, por lote; 5. de muro ou cerca de divisa; 6. de reforma de edificação; 7. de obra complementar. II - Licença Ambiental: Prévia - LP; de Instalação - LI, de Operação - LO. III - Certidão Ambiental de Diretrizes Ambientais - CDA; IV - Manifestação Técnica Ambiental; V - Termos: a) de Compromisso Ambiental - TCA; b) de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA; c) de Desativação Atividade - TDA. VI – Parecer Técnico – PT. Art. 8º Para os empreendimentos licenciáveis será necessário: I - obtenção do alvará de uso do solo para solicitação da LP, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, ou da autorização ambiental correspondente; II - obtenção da LI, Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, ou da autorização ambiental para requerer alvará de construção junto à Prefeitura de Santo André; III - obtenção da LO ou Termo de Dispensa de Licenciamento Ambiental - TDLA, para solicitação do certificado de conclusão de obra, alvará de funcionamento e da licença sanitária. § 1º Os órgãos públicos responsáveis pela aprovação de obra ou intervenção, pela autorização de funcionamento de atividade ou empreendimento e pela emissão da licença sanitária deverão exigir a apresentação das respectivas autorizações ou licenças ambientais considerando a sequência do caput. § 2º As licenças ambientais relativas a atividades não implicam no reconhecimento da regularidade das edificações existentes, nem da propriedade do imóvel nas quais são praticadas. §3º As atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverão apresentar o Parecer Técnico Final deste estudo, aprovado pela prefeitura, quando das solicitações de licenças ou autorizações ambientais. Art. 9º O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, modificar as medidas de controle ambiental e demais condicionantes a serem atendidas pelo interessado, suspender, cancelar ou cassar os atos administrativos de sua competência que tenham sido expedidos, citados no art. 7º, quando ocorrer: I - superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde; II - omissão de informações ou informações inverídicas que subsidiariam a expedição do ato administrativo; III - descumprimento de prazos estabelecidos para o atendimento às exigências técnicas ou administrativas; IV - não cumprimento das normas legais. Seção II Autorização Ambiental Art. 10. A autorização ambiental será emitida para as seguintes atividades, empreendimentos, intervenções ou obras: I - movimento de terra na macrozona urbana, associado ou não a edificação, a partir de 3.000m³; II - supressão de vegetação; III - intervenção em área de preservação permanente, ou em área de restrição à ocupação nos casos previstos em Lei; IV - na macrozona de proteção ambiental: a) movimento de terra, não associado à edificação, de 15m³ até 150m³; b) desmembramento ou desdobro de gleba ou lote; c) abertura de picada; d) residência unifamiliar; e) muro ou cerca de divisa; f) reforma de edificação, desde que: regularmente licenciada e aprovada; não implique em acréscimo ou decréscimo de área construída; não altere a área permeável abaixo do mínimo exigido para o local; obra complementar, conforme estabelecido pelo Código de Obras e Edificações de Santo André e que não implique em extrapolação dos parâmetros urbanísticos permitidos para o local. §1º Para a emissão da Autorização Ambiental de Movimento de Terra deverá ser considerada a taxa de empolamento de 30% (trinta por cento) no corte quando encaminhado para bota fora. §2º A regularidade da intervenção em área de preservação permanente ou em área de restrição à ocupação deverá ser comprovada por meio de: I - anterioridade do uso ou ocupação existente, relativamente às faixas de proteção estabelecidas pela legislação vigente na época de sua implementação; II - enquadramento nos casos excepcionais de utilidade pública, interesse social, ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente estabelecidas pela legislação estadual ou federal vigentes. Seção III Licenças Ambientais Art. 11. As licenças ambientais prévia, de instalação e de operação poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, considerando a natureza e as características ou as fases da atividade ou empreendimento. Parágrafo único. As licenças ambientais terão sua validade variando de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, de acordo com as especificidades técnicas. Art. 12. O órgão ambiental competente poderá exigir a obtenção de novas licenças ambientais, quando constatada a alteração de características da obra, atividade, intervenção ou empreendimento já licenciado. Parágrafo único. A concessão da licença ambiental não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por lei ou por outros órgãos públicos. Art. 13. A licença ambiental terá prazo de validade variável e sua respectiva renovação, quando aplicável, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos da data de sua respectiva expiração. § 1º O órgão ambiental competente estabelecerá, no procedimento de licenciamento ambiental, os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o potencial poluidor, porte, nível de complexidade e cronograma de implantação do empreendimento ou atividade. § 2º Poderá ser concedida licença de instalação parcial ou licença de operação parcial quando se tratar de obra, atividade, intervenção ou empreendimento que se instale em etapas. § 3° A licença ambiental de operação será considerada encerrada quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. § 4º Poderá ser concedida licença ambiental de operação a título precário, previamente à concessão da licença ambiental de operação definitiva, com validade compatível com o tempo necessário à implantação e avaliação da eficácia das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas ao empreendimento ou atividade, porém, com prazo de validade não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, renovável, uma única vez, por igual período. Seção IV Conteúdo dos Estudos Ambientais Art. 14. O órgão ambiental competente disponibilizará roteiros de orientação e formulários para a elaboração de memorial, plano, projeto ou estudo ambiental previsto nos procedimentos de avaliação de impacto ambiental no Município de Santo André. Parágrafo único. Quando for o caso, o memorial, plano, projeto ou estudo ambiental deverá ser elaborado por responsável técnico ou equipe técnica habilitada e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e respectivo comprovante de pagamento. Seção V Desativação Art. 15. A desativação de atividade, empreendimento, intervenção ou obra sujeita ao licenciamento ambiental pelo Município de Santo André deverá ser precedido de requerimento específico ao órgão ambiental competente. § 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhado de plano de desativação da atividade, a ser elaborado de acordo com os roteiros disponibilizados. § 2º A execução do plano de desativação da atividade somente poderá ser iniciada após a manifestação favorável do órgão ambiental competente. § 3º Caso seja constatada contaminação na área do empreendimento, com base nos resultados da avaliação preliminar ou da investigação confirmatória, o termo de desativação da atividade somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, de cópia do termo de reabilitação da área para uso declarado emitido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB ou de declaração de anuência emitida por esta última em relação ao plano de intervenção proposto para a reabilitação da área contaminada. § 4º Após a execução das medidas previstas, o interessado deverá apresentar relatório atestando o integral cumprimento do plano de desativação da atividade, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela sua elaboração e respectivo comprovante de pagamento. § 5º Cumpridas adequadamente todas as medidas e condicionantes técnicas previstas pela legislação pertinente, conforme constante do plano de desativação da atividade o órgão ambiental competente emitirá o correspondente termo de desativação da atividade. Art. 16. Constatada contaminação na área do empreendimento, o órgão ambiental competente comunicará os seguintes órgãos: I - CETESB informando-a da contaminação detectada, para as providências cabíveis; II - Prefeitura de Santo André, para que proceda à correspondente anotação de restrição no cadastro do imóvel; III - outros órgãos públicos considerados necessários. Art. 17. Os órgãos municipais competentes somente procederão à baixa no cadastro do imóvel sujeito ao licenciamento ambiental após a comprovação, pelo interessado, da adequada desativação do empreendimento. § 1º No caso de empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental estadual, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação da declaração de encerramento do empreendimento emitida pela CETESB. § 2º No caso de empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal, tal comprovação dar-se-á mediante apresentação do termo de desativação do empreendimento emitido pelo órgão ambiental competente. Seção VI Publicidade Art. 18. A publicação do requerimento de autorização ou licença ambiental em qualquer de suas modalidades, a concessão e a respectiva renovação, deverá ser realizada em jornal ou periódico de circulação regional, obedecendo aos critérios e modelos estabelecidos pelo órgão ambiental competente e publicada em até 15 (quinze) dias corridos, subsequentes à data do requerimento ou concessão da licença. Art. 19. Na publicação do requerimento, concessão ou respectiva renovação de Licença Ambiental ou Autorização, em qualquer modalidade, deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica interessada; II - sigla do órgão ambiental competente; III - modalidade de licença/autorização requerida ou concedida; IV - prazo de validade de licença/autorização, no caso de publicação de concessão da licença; V - tipo de atividade que será desenvolvida; VI - local de desenvolvimento ou execução do empreendimento ou atividade; VII - prazo para manifestação, no caso de publicação do requerimento da licença/autorização. Parágrafo único. Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade do requerimento de autorização ou licença ambiental, ou de concessão de licença ou autorização. Seção VII Valores de Análise e de Inspeção Técnica Art. 20. Os valores de análise e de inspeção técnica relacionados aos atos administrativos previstos no art. 7º deste Decreto serão referenciados ao valor do requerimento inicial de licença ambiental prévia. § 1º O custo total da análise e da inspeção técnica (CT), em FMP (Fator Monetário Padrão) será dado pela fórmula CT = (QHV x CHV) + (QHT x CHT x K). § 2º A quantidade de hora-veículo para a inspeção técnica (QHV), expressa em horas, será definida de acordo com a localização do empreendimento ou atividade, conforme constante do Anexo II. § 3º A quantidade de hora-técnica para a análise técnica (QHT), expressa em horas será definida conforme constante do Anexo III. § 4º Os custos de hora-veículo (CHV), e de hora-técnica (CHT), expressos em FMP/hora, serão estabelecidos pelo órgão ambiental competente por meio de Portaria. § 5º O fator de correlação com o custo-base do requerimento inicial da licença ambiental prévia da obra, atividade, intervenção ou empreendimento (K, adimensional) será definido conforme constante do Anexo IV. Art. 21. A quantidade de hora-veículo (QHV) estabelecida no Anexo II se refere à realização de inspeções que se fizerem necessárias ao local da obra, atividade, intervenção ou empreendimento e serão cobradas integralmente, independentemente do tipo de autorização ou licença ambiental solicitada. Parágrafo único. Quando houver requerimento conjunto de licenças ambientais ou de mais de uma autorização simultaneamente, serão cobrados os valores referentes à emissão de cada solicitação. Art. 22. Os serviços de Análise Técnica de Licenciamento Ambiental são cobrados de acordo com os níveis de complexidade e as tabelas de cálculo constantes do Anexo IV, parte integrante deste Decreto, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços. Art. 23. Os serviços de Análise Técnica para fins de emissão de Parecer Técnico para subsidiar o Licenciamento Ambiental Estadual ou Federal, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, são cobrados de acordo com os Níveis de Complexidade e as tabelas de cálculo constantes do Anexo IV, parte integrante deste Decreto, tendo como base os custos de hora técnica e de utilização de veículos em uso no SEMASA, na data de solicitação dos serviços. Art. 24. Os valores referentes ao serviço de Análise e de Inspeção Técnica devem ser recolhidos previamente ao requerimento de autorização ou de licença ambiental, bem como em caso de requerimento de renovação, sendo a comprovação do pagamento feita em guia de recolhimento própria, requisito para tramitação do requerimento. §1º. Os valores mencionados no caput serão destinados ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN. §2º. As diferenças de valores eventualmente apuradas, originadas por erro do interessado no requerimento, deverão ser recolhidas ao final do serviço da análise e de inspeção técnica, sendo condicionante para retirada do ato administrativo solicitado. §3º. Caso seja constatado equívoco na solicitação do pedido de autorização ou licença ambiental, os valores recolhidos referentes à análise técnica e vistoria, conforme artigo 20, não serão devolvidos. Art. 25. Nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto Estadual n° 47.400, 04 de dezembro de 2002, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica, sem prejuízo a qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental dos órgãos públicos competentes estaduais ou federais: I - quando forem interessados: a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios; b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, reconhecidas de utilidade pública pela União, Estado ou pelo Município; II - quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades: a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa; b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco; c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica; d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados), decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos; e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); f) supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais; g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público. Art. 26. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores, e da Lei Municipal nº 9.407, de 17 de março de 2012 e alterações posteriores, ficam dispensados dos pagamentos dos serviços de Análise e de Inspeção Técnica os Microempreendedores Individuais – MEI, sem prejuízo de qualquer obrigação em relação ao licenciamento ambiental. Seção VIII Análise Técnica Administrativa Art. 27. A análise técnica administrativa é um dos instrumentos para consecução dos objetivos do procedimento de licenciamento ambiental. § 1º A análise técnica do memorial, plano, projeto ou estudo ambiental referente à obra, atividade, intervenção ou empreendimento será realizada por técnicos designados pelo órgão ambiental competente. § 2º O órgão ambiental competente poderá solicitar a participação ou manifestação de técnicos pertencentes a outros setores da Administração Pública, caso sejam julgados necessários pareceres específicos. § 3º O órgão ambiental competente poderá contratar consultoria externa para apoio à análise, as expensas do interessado, quando, devido à natureza, complexidade ou peculiaridades do empreendimento ou atividade, houver necessidade de pareceres adicionais específicos. Art. 28. Após análise do memorial, plano, projeto ou estudo ambiental que instrui o requerimento, sendo identificada qualquer incorreção ou deficiência que impeça a adequada análise técnica do mesmo, mediante notificação ao interessado, o órgão ambiental competente poderá: I - solicitar complementação, revisão, alteração de tópicos específicos, ou a integral substituição dos documentos apresentados, caso entenda que as informações fornecidas são insuficientes ou inconsistentes; II - exigir certidões ou documentação adicionais, bem como estudos ou informações complementares, que sejam julgadas necessárias à adequada instrução da análise, ou que decorram de exigência legal, dependendo das características particulares da obra, atividade, intervenção ou empreendimento em análise. Art. 29. O interessado deverá atender às solicitações de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, no prazo estipulado por este, o qual deverá ser compatível com a natureza do item solicitado. § 1º O prazo inicial estipulado pelo órgão ambiental competente poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, desde que devidamente justificado. § 2º Quando se tratar de exigência técnica sujeita à manifestação, autorização, licença ou outorga de outro órgão competente, o prazo máximo observado poderá ser dilatado, desde que devidamente comprovado, a pedido do interessado e com concordância do órgão ambiental competente. Art. 30. Da análise técnica administrativa será emitido Parecer Técnico apresentando o embasamento e a conclusão obtida, qual seja: I - favorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade; II - desfavorável à implantação ou realização do empreendimento ou atividade. Parágrafo único. No caso de manifestação favorável, deverão ser adicionalmente apresentadas as condicionantes a serem cumpridas pelo interessado, se aplicáveis. Art. 31. O prazo para análise técnica administrativa do órgão ambiental competente e a emissão da Autorização ou Licença Ambiental será contado a partir do ato de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração de esclarecimentos ou de estudos complementares, pelo interessado. Seção IX Indeferimento, arquivamento, desarquivamento, defesa e recurso Art. 32. O requerimento de Autorização ou Licença Ambiental será indeferido e o processo será consequentemente arquivado quando: I - houver impedimento de ordem técnica ou legal para realização da obra, atividade, intervenção ou empreendimento objeto do requerimento; II - os memoriais, planos, projetos, estudos ambientais e demais documentos solicitados não apresentarem elementos suficientes para análise do requerimento; III - o interessado não cumprir os prazos estipulados para atendimento às exigências técnicas do órgão ambiental competente. Art. 33. Dos atos e decisões no procedimento de licenciamento ambiental, caberá: I - recurso, ao órgão ambiental competente, em primeira instância, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de ciência da decisão; II - recurso ao COMUGESAN, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, em segunda e última instância administrativa. Art. 34. O arquivamento do processo não impedirá o interessado de apresentar novo requerimento de Autorização ou Licença Ambiental, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O novo requerimento que trata o caput poderá ser anexado ao processo existente, desde que não se altere o objeto do pedido inicial, seu local de desenvolvimento ou execução, e o nome da pessoa física ou jurídica interessada, e mediante pagamento das devidas taxas e atualização dos documentos, quando necessário. Seção X Participação Pública e Direito de Manifestação Art. 35. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta ao processo ambiental de seu interesse, resguardado o sigilo protegido por lei. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput deste artigo deve ser realizada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação do requerimento de licenciamento ambiental. CAPÍTULO III Infrações e Penalidades Administrativas Art. 36. Atendendo a Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, ficam previstas as infrações contidas neste Capítulo. Art. 37. Instalar, construir, ampliar, modificar ou operar, em qualquer parte do território municipal, empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como aquele que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental, sem a devida Licença ou Autorização Ambiental emitida pelo órgão ambiental competente: Multa: 5.000 (cinco mil) FMP´s. § 1º Na mesma penalidade incide quem instalar ou operar empreendimento ou atividade em desacordo com a licença ou autorização legalmente obtida. § 2º Se o empreendimento ou atividade referir-se à habitação unifamiliar ou multifamiliar de pequeno porte, conforme classificação do Código de Obras e Edificações do Município, localizadas nas bacias hidrográficas dos rios Grande, Pequeno e Mogi: Multa: 1.000 (mil) FMP´s. Art. 38. Deixar de comunicar, ao órgão ambiental competente, qualquer alteração na titularidade do empreendimento ou atividade, bem como em seus equipamentos, sistemas ou instalações, se o fato não caracterizar infração mais grave: Multa: 500 (quinhentos) FMP´s. Art. 39. Deixar de requerer ao órgão ambiental competente a renovação da Licença Ambiental, quando cabível no prazo legalmente estabelecido: Multa: 5.500 (cinco mil e quinhentos) FMP´s. Art. 40. Desativar ou suspender empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental municipal, sem prévia comunicação ao órgão ambiental competente, ou deixar de promover as devidas medidas aprovadas no Plano de Desativação: multa: 5.000 (cinco mil) FMP´s. Art. 41. Impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados ou conveniados pelo órgão ambiental, na fiscalização ou vistoria de empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental: Multa: 1.000 (mil) FMP´s. Art. 42. Descumprir exigências técnicas ou administrativas formuladas pelo órgão ambiental competente constantes nas Licenças, Autorizações ou Notificações: Multa: 1.500 (mil e quinhentos) FMP´s. Parágrafo único. Caberá multa o descumprimento das notificações que tratem de intervenções já realizadas que necessitem de regularização ou quando o descumprimento cause impacto ou degradação ao meio ambiente Art. 43. Fornecer informações incorretas ao órgão ambiental competente ou omitir informações quando devidas: Multa: 1.500 (mil e quinhentos) FMP´s. Art. 44. Realizar movimento de terra sem as autorizações ambientais necessárias: Multa de 800 (oitocentos) FMP´s pela ocorrência, acrescidos de 8 (oito) FMP´s por m³ (metro cúbico) de intervenção. Art. 45. A infração ao disposto neste Decreto e demais normas dele decorrentes ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal, independente da obrigação de reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 1º A multa será diária, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação. § 2º A multa diária corresponde a 1/10 (um décimo) do valor da multa inicial prevista para a infração por dia até a data de sua efetiva cessação. § 3º O valor máximo da multa previsto poderá ser aumentado até o dobro, se a penalidade inicial mostrar-se ineficaz, ou quando houver risco ou ocorrência de graves danos ao meio ambiente ou saúde humana. Art. 46. A autoridade competente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista neste Capítulo, bem como, se for o caso, as demais penalidades previstas na legislação municipal observando: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências reais ou potencias para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na legislação ambiental. Art. 47. O valor do pagamento da multa será destinado ao Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental – FUMGESAN. Seção I Defesa e Recurso Art. 48. Dos atos e decisões do órgão ambiental, referente às infrações e penalidades administrativas, caberá recurso: I – ao órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data ciência da decisão ou ato; II - ao COMUGESAN, no prazo de 20 (vinte) dias corridos após a ciência da decisão do recurso a que se refere no inciso I deste artigo, em segunda e última instância administrativa. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 49. Todas as decisões provenientes do procedimento de licenciamento ambiental serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão ambiental competente, como forma de garantir a publicidade e acesso a informação. Parágrafo único. Das decisões que trata o caput, estão inseridos os casos previstos no art. 7º, assinatura de termos de compromisso, protocolo de pedidos, suspensão de licenças e os deferimentos e indeferimentos das licenças ambientais, autorizações ambientais e recursos administrativos. Art. 50. A expedição de Alvará de Funcionamento ou de Licença Sanitária para atividade, intervenção ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal dependerá da apresentação da respectiva Autorização ou Licença Ambiental expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. O Alvará de Uso de Solo para atividade, intervenção ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental municipal deverá conter esclarecimentos quanto a esta necessidade. Art. 51. São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições do presente Decreto ou demais disposições legais e regulamentares. Art. 52. É assegurado o ingresso de profissionais designados pelo órgão ambiental competente no local do empreendimento ou atividade, para inspeção de todas as suas áreas, baseado em aspectos técnicos e legais, com a finalidade de subsidiar o processo de licenciamento ambiental. Art. 53. No caso de licenciamento ambiental de obra, atividade, intervenção ou empreendimento, cuja competência seja dos órgãos ambientais competentes da União ou do Estado, deverá ser observado os arts. 7º e 8º da Lei Complementar n° 140/11, de 08 de dezembro de 2011, ou outra que vier a sucedê-la. Art. 54. Aplica-se ao presente decreto, no que couber, o disposto no Decreto de Fiscalização Ambiental. Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Fica revogado o Decreto Municipal nº Decreto 16.537, de 17 de julho de 2014 e o Decreto nº 16.551, de 02 de setembro de 2014. Prefeitura Municipal de Santo André, 23 de agosto de 2016. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO ANEXO I POTENCIAL POLUIDOR, CRITÉRIO DE PORTE, E NÍVEL DE COMPLEXIDADE CONFORME PORTE, DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES Atividades Industriais sujeitas à licença ambiental Item Descrição Potencial Poluidor/ Degradador Critério de Porte Nível de Complexidade conforme Porte Micro Porte Nível Pequeno Porte Nível Médio Porte Nível Grande Porte Nível 1 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis – Código CNAE: 1053-8/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 2 Fabricação de biscoitos e bolachas– Código CNAE: 1092-9/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 3 Fabricação de produtos derivados do cacau e chocolates – Código CNAE: 1093-7/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 4 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – Código CNAE: 1093-7/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 5 Fabricação de massas alimentícias – Código CNAE: 1094-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 6 Fabricação de pós alimentícios– Código CNAE: 1099-6/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 7 Fabricação de gelo comum– Código CNAE: 1099-6/04 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 8 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) – Código CNAE: 1099-6/05 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-3>1.000 e <=5.000 A-4>5.000 e <=10.000 B-5 9 Tecelagem de fios de algodão– Código CNAE: 1321-9/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 10 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão– Código CNAE: 1322-7/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 11 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas- Código CNAE: 1323-5/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 12 Fabricação de tecidos de malha – Código CNAE: 1330-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 13 Fabricação de artefatos de tapeçaria– Código CNAE: 1052-9/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C—3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 14 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico - Código CNAE: 1351-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 15 Fabricação de artefatos de cordoaria – Código CNAE: 1353-7/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 16 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos - Código CNAE: 1354-5/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 17 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção - Código CNAE:1414-2/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 18 Fabricação de meias – Código CNAE: 1421-5/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 19 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias – Código CNAE: 1422-3/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 20 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material – Código CNAE: 1521-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 21 Fabricação de calçados de couro – Código CNAE: 1531-9/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 22 Acabamento de calçados de couro sob contrato – Código CNAE: 1531-9/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 23 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente – Código CNAE: 1529-7/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C--3>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 24 Fabricação de tênis de qualquer material – Código CNAE: 1532-7/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 25 Fabricação de calçados de material sintético – Código CNAE: 1533-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 26 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente – Código CNAE: 1539-4/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 27 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material – Código CNAE: 1540-8/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 28 Serrarias com desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 29 Serrarias sem desdobramento de madeira – Código CNAE: 1610-2/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 30 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas – Código CNAE: 1622-6/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 31 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – Código CNAE: 1622-6/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 32 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção – Código CNAE: 1622-6/99 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 33 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira – Código CNAE: 1623-4/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 34 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 35 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis – Código CNAE: 1629-3/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 36 Fabricação de embalagens de papel – Código CNAE: 1731-1/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 37 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão – Código CNAE: 1732-0/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 38 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado – Código CNAE: 1733-8/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 39 Fabricação de formulários contínuos – Código CNAE: 1741-9/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 40 Fabricação de produtos de papel, papelão ondulado, cartolina e papel-cartão para uso comercial e de escritório – Código CNAE: 1741-9/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 41 Fabricação de fraldas descartáveis – Código CNAE: 1742-7/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 42 Fabricação de absorventes higiênicos – Código CNAE: 1742-7/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 43 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitários, não especificados anteriormente – Código CNAE: 1742-7/99 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 44 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, papelão ondulado, cartolina e papel-cartão não especificados anteriormente – Código CNAE: 1749- 4/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 45 Impressão de jornais – Código CNAE: 1811-3/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 46 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas – Código CNAE: 1811-3/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 47 Impressão de material de segurança – Código CNAE: 1812-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 48 Impressão de material para uso publicitário – Código CNAE: 1813-0/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 49 Impressão de material para outros usos – Código CNAE: 1813-0/99 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 50 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico – Código CNAE: 2221-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 51 Fabricação de embalagem de material plástico – Código CNAE: 2222-6/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 52 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico, para uso na construção – Código CNAE: 2223-4/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 53 Fabricação de artefatos de material plástico, para uso pessoal e doméstico – Código CNAE: 2229-3/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 54 Fabricação de artefatos de material plástico, para usos industriais – Código CNAE: 2229-3/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 55 Fabricação de artefatos de material plástico, para uso na construção, exceto tubos e acessórios – Código CNAE: 2229-3/03 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 56 Fabricação de artefatos de material plástico, para outros usos não especificados anteriormente – Código CNAE: 2229-3/99 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 57 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda – Código CNAE: 2330-3/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 58 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil – Código CNAE: 2330-3/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 59 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto – Código CNAE: 2330-3/04 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 60 Aparelhamento de pedras para construção (não associados à extração) – Código CNAE: 2391-5/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 61 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras – Código CNAE: 2391-5/03 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 62 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal – Código CNAE: 2399-1/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 63 Fabricação de estruturas metálicas – Código CNAE: 2511-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 64 Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais - Código CNAE: 2512-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 65 Produção de artefatos estampados de metal, não associada à fundição de metais – Código CNAE: 2532-2/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 66 Serviços de usinagem, tornearia e solda– Código CNAE: 2539-0/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 67 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais – Código CNAE: 2542-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 68 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção – Código CNAE: 2599-3/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 69 Serviço de corte e dobra de metais – Código CNAE: 2599-3/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 70 Fabricação de componentes eletrônicos – Código CNAE: 2610-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 71 Fabricação de equipamentos de informática – Código CNAE: 2621-3/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 72 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática - Código CNAE: 2622-1/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 73 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2631-1/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 74 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios – Código CNAE: 2632-9/00 MÉDIO Área utilizada pela a,.;tividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 75 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo – Código CNAE: 2640-0/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 76 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle – Código CNAE: 2651-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 77 Fabricação de cronômetros e relógios – Código CNAE: 2652-3/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 78 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - Código CNAE: 2660-4/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 79 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 80 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios – Código CNAE: 2670-1/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 81 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas – Código CNAE: 2680- 9/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 82 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, peças e acessórios – Código CNAE: 2710-4/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 83 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios - Código CNAE: 2710-4/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 84 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios – Código CNAE: 2710- 4/03 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 85 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica – Código CNAE: 2731-7/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 86 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo – Código CNAE: 2732-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 87 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação – Código CNAE: 2740-6/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 88 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios – Código CNAE: 2751-1/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 89 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios – Código CNAE: 2759-7/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 90 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2759-7/99 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 91 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – Código CNAE: 2790-2/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 92 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas – Código CNAE: 2812-7/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 93 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios – Código CNAE: 2813-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 94 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios – Código CNAE: 2814-3/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 95 Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios - Código CNAE: 2814-3/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 96 Fabricação de rolamentos para fins industriais – Código CNAE: 2815-1/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 97 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos – Código CNAE: 2815-1/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 98 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 99 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios – Código CNAE: 2821-6/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 100 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios - Código CNAE: 2822-4/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 101 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios – Código CNAE: 2822-4/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 102 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios – Código CNAE: 2823-2/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 103 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial – Código CNAE: 2824-1/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 104 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial - Código CNAE: 2824-1/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 105 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios – Código CNAE: 2825-9/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 106 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 107 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios – Código CNAE: 2829-1/99 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 108 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios – Código CNAE: 2832-1/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 A-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 109 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – Código CNAE: 2833-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 110 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios – Código CNAE: 2840-2/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 111 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios – Código CNAE: 2851-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 112 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo – Código CNAE: 2852-6/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 113 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta – Código CNAE: 2861-5/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 114 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios - Código CNAE: 2862-3/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 115 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios – Código CNAE: 2863-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 116 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios – Código CNAE: 2864-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 117 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios – Código CNAE: 2865-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 118 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios– Código CNAE: 2866-6/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 119 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios - Código CNAE: 2869-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 120 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores – Código CNAE: 2941-7/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 121 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores – Código CNAE: 2942-5/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 122 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores – Código CNAE: 2943-3/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 123 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores – Código CNAE: 2944-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 124 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias - Código CNAE: 2945-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 125 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores – Código CNAE: 2949-2/01 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 126 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente – Código CNAE: 2949-2/99 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 127 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários – Código CNAE: 3032-6/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 128 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas – Código CNAE: 3091-1/02 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 129 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios – Código CNAE: 3092-0/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 130 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados Anteriormente – Código CNAE: 3099-7/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 131 Fabricação de móveis com predominância de madeira – Código CNAE: 3101-2/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 C-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 132 Fabricação de móveis com predominância de metal - Código CNAE: 3102-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 133 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal – Código CNAE: 3103-9/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 A-3>250 e <=1.000 C-4>1.000 e <=5.000 C-4>5.000 e <=10.000 C-5 134 Fabricação de colchões – Código CNAE: 3104-7/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 B-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 135 Lapidação de gemas - Código CNAE: 3211-6/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 136 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria – Código CNAE: 3211-6/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 137 Cunhagem de moedas e medalhas – Código CNAE: 3211-6/03 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 138 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes– Código CNAE: 3212-4/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 139 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios – Código CNAE: 3220-5/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 140 Fabricação de artefatos para pesca e esporte – Código CNAE: 3230-2/00 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 141 Fabricação de jogos eletrônicos – Código CNAE: 3240-0/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 142 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação – Código CNAE: 3240-0/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 143 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação – Código CNAE: 3240-0/03 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 144 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente – Código CNAE: 3240-0/99 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 145 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 146 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório – Código CNAE: 3250-7/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-3>1.000 e <=5.000 B-4>5.000 e <=10.000 B-4 147 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral – Código CNAE: 3250-7/04 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 148 Fabricação de artigos ópticos – Código CNAE: 3250-7/07 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 149 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras – Código CNAE: 3291-4/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 C-4>500 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 150 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – Código CNAE: 3292-2/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 151 Fabricação de guarda-chuvas e similares – Código CNAE: 3299-0/01 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 152 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório – Código CNAE: 3299-0/02 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 153 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos – Código CNAE: 3299-0/03 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 154 Fabricação de painéis e letreiros luminosos – Código CNAE: 3299-0/04 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 155 Fabricação de aviamentos para costura – Código CNAE: 3299-0/05 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 156 Fabricação de velas, inclusive decorativas – Código CNAE: 3299-0/06 MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=500 A-3>500 e <=2.500 C-4>2.500 e <=5.000 C-5>5.000 e <=10.000 C-5 157 Edição integrada à impressão de livros – Código CNAE: 5821-2/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 158 Edição integrada à impressão de jornais – Código CNAE: 5822-1/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 159 Edição integrada à impressão de revistas – Código CNAE: 5823-9/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 160 Edição integrada à impressão de livros, cadastros, listas e outros produtos gráficos, exceto jornais – Código CNAE: 5829-8/00 ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 D-4>1.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6 Atividades não industriais sujeitas à licença ambiental Item Descrição Potencial Poluidor/ Degradador Critério de Porte Nível de Complexidade conforme Porte 161 Construção de sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, com exceção do modal metroferroviário ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=0,5 C-4>0,5 e <=1 C-5>1 e <=5 C-6> 5 D-7 162 Construção ou ampliação de obras de arte especiais, pontes, viadutos, passarelas e afins. ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=0,5 C-4>0,5 e <=1 C-5>1 e <=5 C-6> 5 D-7 163 Abertura ou prolongamento de vias intramunicipais ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=0,5 C-4>0,5 e <=1 C-5>1 e <=10 C-6>10 D-7 164 Recuperação de estradas vicinais. ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=0,5 C-4>0,5 e <=1 C-5>1 e <=10 C-6>10 D-7 165 Reparos de obras de arte em vias intramunicipais ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=0,5 C-4>0,5 e <=1 C-5>1 e <=10 C-6>10 D-7 166 Construção de terminal rodoviário de passageiros ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área utilizada pela atividade (m²) <=500 C-5>500 e <=1.500 C-6>1.500 e <=10.000 D-6>10.000 D-7 167 Construção de heliponto ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área utilizada pela atividade (m²) <=500 C-5>500 e <=1.500 C-6>1.500 e <=10.000 D-6>10.000 D-7 168 Construção de terminal logístico e de container, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área utilizada pela atividade (m²) <=500 C-5>500 e <=1.500 C-6>1.500 e <=10.000 D-6>10.000 D-7 169 Construção de corredor de ônibus ALTO Comprimento (Km) <=10 D-4>10 e <=15 D-5>15 e <=30 D-6>30 D-7 170 Construção de adutora de água MÉDIO População atendida (hab) <=25.000 C-4>25.000 e <= 50.000 C-5>50.000 e <=150.000 C-6>150.000 D-7 171 Canalizações de córregos em áreas urbanas MÉDIO População atendida (hab) <=25.000 C-4>25.000 e <= 50.000 C-5>50.000 e <=150.000 C-6>150.000 D-7 172 Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas MÉDIO População atendida (hab) <=25.000 C-4>25.000 e <= 50.000 C-5>50.000 e <=150.000 C-6>150.000 D-7 173 Obra de drenagem com retificação e canalização de córrego MÉDIO Comprimento (Km) <=1 C-4>1 e <= 5 C-5>5 e <=10 C-6>10 D-7 174 Construção de reservatórios de controle de cheias ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Volume (m³) <=2000 C-5>2.000 e <= 50.000 D-5>50.000 <=150.000 D-6>150.000 D-7 175 Obras para implantação de parques temáticos ALTO/ MÉDIO Público estimado (nº pessoas)/ dia <=2.000 D-4>2.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=10.000 D-6>10.000 D-7 176 Obras para implantação de arenas para competições esportivas ALTO/ MÉDIO Público estimado (nº pessoas)/dia <=2.000 D-4>2.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <=20.000 D-6>20.000 D-7 177 Operações urbanas consorciadas MÉDIO População atendida (hab) <=25.000 C-4>25.000 e <= 50.000 C-5>50.000 e <=150.000 C-6>150.000 D-7 178 Construção ou operação de cemitérios ALTO Área utilizada pela atividade (m²) <=10.000 D-5>10.000 e <=50.000 D-5>50.000 e <=100.000 D-6>100.000 D-7 179 Obras para implantação de linha de transmissão, até 230 KV, e subestações associadas ALTO/ MÉDIO Área utilizada pela subestação (m²) <=2.000 D-4>2.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <= 10.000 D-6>10.000 D-7 180 Obras para implantação de linha de subtransmissão, até 138 KV, e subestações associadas ALTO/ MÉDIO Área utilizada pela subestação (m²) <=2.000 D-4>2.000 e <=5.000 D-5>5.000 e <= 10.000 D-6>10.000 D-7 181 Hotel (Código CNAE: 5510-8/01), motel (Código CNAE: 5510-8/03) e apart-hotel (Código CNAE: 5510-8/02) com queima de combustível sólido, líquido ou gasoso. MÉDIO Área utilizada pelo equipamento, que queime combustível sólido, líquido ou gasoso (m²) NÃO APLICÁVEL <=1.000 B-4 NÃO APLICÁVEL>1.000 B-5 182 Atividade de transbordo e triagem de resíduos sólidos somente da construção civil. ALTO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=250 B-3>250 e <=1.000 B-4>1.000 e <=5.000 B-5>5.000 B-5 183 Obras ou novos empreendimentos localizados no entorno de Unidades de Conservação ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área Construída (m²) <=500 C-5>500 e <=1.500 C-6>1.500 e <=10.000 D-6>10.000 D-7 184 Construção, regularização, demolição ou ampliação de uso residencial multifamiliar com área construída inferior a 20.000 m², na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área Construída (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 C-5>1.000 e <=2.000 C-6>1.000 e <20.000 D-7 185 Construção, regularização, demolição ou ampliação de uso comercial, industrial ou de serviços com área construída inferior a 10.000 m², na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área Construída (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 C-5>1.000 e <=2.000 C-6>2.000 e <10.000 D-7 186 Construção, regularização, demolição ou ampliação de uso misto com área construída inferior a 10.000 m², na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área Construída (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 C-5>1.000 e <=2.000 C-6>2.000 e <=10.000 D-7 187 Pavimentação de vias, na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=10 C-4>10 e <=15 C-5>15 e <=30 C-6>30 D-7 188 Construção de rede de coleta e afastamento de esgotos sanitários, na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO População atendida (hab) <=25.000 C-4>25.000 e <= 50.000 C-5>50.000 e <=150.000 C-6>150.000 D-7 189 Construção de rede de abastecimento de água, na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO Q Vazão (m³/dia) <=5 C-4>5 e <=20 C-5>20 e <=40 C-6>40 D-7 190 Construção de redes de eletricidade, de iluminação pública, de distribuição de gás, de telefonia, de tv a cabo, na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO Comprimento (Km) <=1 C-4>1 e <=5 C-5>5 e <=10 C-6>10 D-7 191 Movimentação de terra em volume acima de 150m³ e inferior a 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) e que interfira em área inferior a 8.000m² (oito mil metros quadrados), na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO /MÉDIO Volume (m³) NÃO APLICÁVEL >150 e <= 300 C-4>300 e <= 1.000 C-5>1.000 e <4.000 D-6 192 Obras de drenagem (galerias de águas pluviais), na Macrozona de Proteção Ambiental MÉDIO/ BAIXO Comprimento (Km) <=1 C-4>1 e <=5 C-5>5 e <=10 C-6>10 D-7 193 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, na Macrozona de Proteção Ambiental MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=100 A-2>100 e <=500 A-3>500 e <=2.500 A-4>2.500 B-5 194 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão recicláveis, na Macrozona de Proteção Ambiental MÉDIO Área utilizada pela atividade, incluindo atividade ao ar livre (m²) <=100 A-2>100 e <=500 A-3>500 e <=2.500 A-4>2.500 B-5 195 Outros empreendimentos que alterem ou possam vir a alterar a qualidade dos recursos naturais da Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO Área de intervenção no terreno (m²) <=500 C-4>500 e <=1.500 C-5>1.500 e <=10.000 C-6>10.000 D-7 Atividades sujeitas à autorização ambiental Item Descrição Potencial Poluidor/ Degradador Critério de Porte Nível de Complexidade conforme Porte Micro Porte Nível Pequeno Porte Nível Médio Porte Nível Grande Porte Nível 1 Supressão de árvore isolada dentro ou fora de APP BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Quantidade de árvores < =5 A-1>5 e <=20 B-2>20 e <=50 B-3>50 B-4 2 Supressão de vegetação no estágio pioneiro de regeneração, dentro ou fora de APP BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Área de terreno (m²) < =100 A-1>100 e <=250 B-2>250 e <=500 B-3>500 B-4 3 Movimentação de terra acima de 3.000 m³, associados ou não a edificações, na Macrozona Urbana MÉDIO Volume (m³) NÃO APLICÁVEL >3.000 e <= 20.000 C-5> 20.000 D-7 4 Intervenção em área de preservação permanente ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área de intervenção no terreno (m²) <=500 C-4>500 e <=1.500 C-5>1.500 e <=10.000 C-6>10.000 D-7 5 Obras para desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Comprimento (Km) <=2 B-2>2 e <= 6 B-3>6 e <=12 B-4>12 B-5 6 Intervenção em área de restrição à ocupação na Macrozona de Proteção Ambiental ALTO/ MÉDIO/ BAIXO Área de intervenção no terreno (m²) <=500 C-4>500 e <=1.500 C-5>1.500 e <=10.000 C-6>10.000 D-7 7 Movimentação de terra em volume acima de 15m³ e até 150 m³, não associado à edificação, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO Volume m³ <=150 C-4 NÃO APLICÁVEL 8 Residência unifamiliar, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Área Construída (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 C-5>1.000 e <=2.000 C-6>2.000 e <=20.000 D-7 9 Reforma de edificação, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Área Construída (m²) <=250 C-4>250 e <=1.000 C-5>1.000 e <=2.000 C-6>2.000 e <=20.000 D-7 10 Abertura de picada, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Comprimento (Km) <=1 B-2>1 e <=5 B-3>5 e <=10 B-4>10 B-4 11 Obra complementar, conforme estabelecido pelo Código de Obras e Edificações de Santo André, desde que não implique em extrapolação dos parâmetros urbanísticos permitidos para o local, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO/ MÉDIO Área Construída (m²) <=25 C-4>25 e <=50 C-5>50 e <=75 C-5>75 C-7 12 Muro ou cerca de divisa, na Macrozona de Proteção Ambiental BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Comprimento (Km) <=1 C-4>1 e <=5 C-5>5 e <=10 C-5>10 C-6 13 Parcelamento do solo – desmembramento ou desdobro em 10 até 10 partes ou lotes BAIXO/ MÉDIO/ ALTO Área do terreno (ha) <=5 C-4>5 e <=20 C-5>20 e <=50 C-6>50 D-7 ANEXO II QUANTIDADE DE HORA-VEÍCULO, POR INSPEÇÃO TÉCNICA. CÓDIGO LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE QHV (HORAS) HV1 Setores Fiscais 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19. 2 HV2 Setores Fiscais 11, 21, 23, 25, 27, 33, 29 2 HV3 Parque Andreense e os loteamentos Sítio Taquaral e Acampamento Anchieta, Gleba A 3 HV4 Vila de Paranapiacaba e demais locais da Macrozona de Proteção Ambiental 5 ANEXO III QUANTIDADE ESTIMADA DE HORA-TÉCNICA, NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE TÉCNICA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA AMBIENTAL NÍVEL DE COMPLEXIDADE CONFORME PORTE DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE QHT (HORAS) A 1 02 A ou B 2 06 A, B ou C 3 08 A, B, C ou D 4 15 B, C ou D 5 30 C ou D 6 40 D 7 60 Nível Tipo de Estudo A ou B MCE Simplificado C MCE Integrado D MCE Integrado + RAS ANEXO IV FATOR DE CORRELAÇÃO DO CUSTO DA ANÁLISE AMBIENTAL TIPO DE ATO ADMINISTRATIVO INICIAL RENOVAÇÃO LICENÇAS Licença Ambiental Prévia 100 30 Licença Ambiental de Instalação 50 30 Licença Ambiental de Operação 50 50 AUTORIZAÇÕES Autorização de Intervenção em Área de Preservação Permanente, ou em Área de Restrição à Ocupação nos casos previstos em Lei 100 - Autorização Ambiental de Movimento de Terra na Macrozona Urbana 100 - Autorização Ambiental de Movimento de Terra na Macrozona de Proteção Ambiental 100 - Autorização Ambiental de Supressão de Vegetação 100 50 Autorização Ambiental de Desmembramento ou Desdobro de Lote ou Gleba na Macrozona de Proteção Ambiental 100 50 Autorização Ambiental de Abertura de Picada 100 50 Autorização Ambiental de Residência Unifamiliar 100 50 Autorização Ambiental de Muro ou Cerca de Divisa 100 50 Autorização Ambiental de Obra Complementar 100 50 Autorização Ambiental de Reforma de Edificação 100 50 TERMOS Termo de Dispensa de Licença Ambiental 30 - Termo de Desativação de Atividade 20 - Termo de Compromisso Isento - PARECERES Manifestação Técnica Ambiental 30 - Parecer Técnico Ambiental 30 - Certidão de Diretrizes Ambientais 50 - Decreto nº 16.813/2016 – fls. 0 PAGE \* MERGEFORMAT 19 PAGE 16