LEI Nº 9.666 DE 15 DE ABRIL DE 2015
PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16122 : 04 DATA 17 / 04 / 15
Processo Administrativo nº 229/2015-1 – Projeto de Lei nº 001/2015.
CONCEDE gratuidade no transporte coletivo municipal aos estudantes na forma da lei e altera as Leis Municipais nº 6.527, de 18 de julho de 1989, e nº 6.715, de 14 de novembro de 1990.
CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei Municipal nº 6.527, de 18 de julho de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. No sistema de transportes coletivos será gratuito o transporte de estudantes, pessoas maiores de sessenta anos e as beneficiárias por lei municipal específica.
§ 1º Tem direito à gratuidade de tarifa os estudantes regularmente matriculados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º A gratuidade a que se refere o caput se estende aos alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC, com duração mínima de 64 (sessenta e quatro) horas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 3º A gratuidade da tarifa será exercida pelo estudante através da utilização do cartão Cartão Estudante e mediante prévio cadastramento.
§ 4º A gratuidade não poderá ser utilizada nos domingos, feriados e meses de férias ou recesso escolar, bem como não poderá ser concedida em quantidade superior às necessidades do estudante, devidamente comprovadas, de locomoção diária de ida e volta da escola, nos dias letivos de cada mês.
§ 5º Como exceção ao disposto no § 4º será concedida a gratuidade aos estudantes nos meses de férias ou de recesso, quando oficialmente a rede pública de ensino determinar a reposição de aulas.”
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, passa a viger acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X- aos estudantes regularmente matriculados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência, bem como, alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos, reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC, com duração mínima de 64 (sessenta e quatro) horas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.”
Art. 3º A isenção concedida por essa lei será custeada diretamente pelo aumento da tarifa, instituído pelo Decreto nº 16.605, de 29 de dezembro de 2014, atendida planilha de custos que justificaram referido aumento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 2015.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.696, de 16 de julho de 1998.
Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de abril de 2015.
CARLOS GRANA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO HENRIQUE PINTO SERRA
SECRÉTARIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado.
ARLINDO JOSÉ DE LIMA
SECRETÁRIO DE GOVERNO