CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.351 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 15274 : 08 DATA 20 / 12 / 12 DISPÕE sobre o Cadastro de Registro Profissional - CRP e dá outras providências. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 17.760/2009-0, DECRETA: Art. 1° O art. 11 da Lei nº 8.065, de 13 de julho de 2000, Código de Obras e Edificações do Município de Santo André, que dispõe sobre o Cadastro de Registro Profissional fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º São documentos exigidos para abertura do Cadastro de Registro de Profissional - CRP: I - pessoa física: a) requerimento de Cadastro de Registro Profissional; b) certidão de registro e quitação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU atualizada (original e cópia simples); c) carteira de registro no CREA ou CAU, original e cópia simples; d) para profissionais que recolhem Imposto Sobre Serviços - ISS em outro Município, apresentar Certidão de Inscrição Municipal em vigor - original e cópia simples. II - pessoa jurídica: a) requerimento de Cadastro de Registro Profissional - CRP; b) certidão de registro e quitação do CREA ou CAU atualizada, original e cópia simples; c) cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, original e cópia simples; d) para empresas estabelecidas em outro Município, apresentar Certidão de Inscrição Municipal em vigor – original e cópia simples. Parágrafo único. No caso de CRP de Empresa, o profissional por ela responsável, constante da Certidão do CREA ou CAU, deverá fazer seu registro em separado. Art. 3º São documentos exigidos para renovação do Cadastro de Registro Profissional: I - pessoa física: a) requerimento de Cadastro de Registro Profissional - CRP; b) certidão de registro e quitação do CREA ou CAU atualizada (original e cópia simples); c) para profissionais que recolhem ISS em outro Município, apresentar Certidão de Inscrição Municipal em vigor (original e cópia simples). II - pessoa jurídica: a) requerimento de Cadastro de Registro Profissional; b) certidão de registro e quitação do CREA ou CAU atualizada (original e cópia simples); c) para empresas estabelecidas em outro Município, apresentar Certidão de Inscrição Municipal em vigor (original e cópia simples). Art. 4º O endereço constante da inscrição municipal será necessariamente o endereço de correspondência. Art. 5º O profissional autônomo residente no Município de Santo André e as empresas estabelecidas no Município de Santo André deverão estar em dia com o ISS. § 1º Caso possua débito, deverá quitá-lo no ato do cadastro ou da renovação ou parcelá-lo, pagando no mínimo, a primeira parcela. § 2º Caso o débito já se encontre parcelado, deverá apresentar certidão de tributos que comprove que o acordo de parcelamento está em dia. Art. 6º No caso de registro de empresa, o profissional por ela responsável, constante da certidão do CREA ou CAU, deverá fazer o seu registro em separado, podendo, neste caso, ser aceito a Inscrição Municipal da empresa. Art. 7º Profissionais graduados por entidades estabelecidas em outros Estados, deverão apresentar visto da 6ª Região do CREA ou CAU que autorize o exercício da profissão no Estado de São Paulo. Art. 8º O cadastro inicial ou a renovação sempre terá a validade idêntica à data de validade da Certidão de Registro e Quitação do CREA ou CAU. § 1º Quando na Certidão de Registro do CREA ou CAU não constar sua data de validade, será considerado o último dia do ano vigente como data de validade do CRP. § 2º Quando o CRP for aberto ou renovado antes da data de publicação do presente decreto será mantida a mesma data de validade. Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 15.986, de 18 de dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de dezembro de 2012. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS FREDERICO MURARO FILHO SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. FABIANA C. BOZZELLA SECRETÁRIA DE GABINETE .