CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.638 DE 15 DE ABRIL DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16122 : 04 DATA 17 / 04 / 15 REGULAMENTA a Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, que concede a gratuidade no transporte coletivo municipal aos estudantes. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cadastramento dos estudantes para, na forma da lei, usufruírem da gratuidade no transporte público municipal; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 6.527/89, alterado pela Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 14.254/99, 14.481/00 e 16.404/13; CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do Processo Administrativo n° 229/2015; DECRETA: Art. 1º Para usufruir da gratuidade no transporte coletivo municipal concedida em lei, os estudantes deverão realizar seu cadastramento prévio a partir do primeiro dia útil de cada ano, observando-se os requisitos e as condições a seguir estabelecidos, que também se aplicam ao recadastramento obrigatório anual. §1º Serão cadastrado apenas: I – os estudantes regularmente matriculados em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, do Ensino Fundamental, Médio, Superior e de Suplência; II – os alunos matriculados em cursos profissionalizantes e cursos técnicos reconhecidos oficialmente pelo MEC, ou ministrados pelo SENAI e SENAC, com duração mínima de 64 (sessenta e quatro) horas mensais. §2º Somente farão jus ao benefício da gratuidade os estudantes que, enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do §1º deste artigo, residirem a 1.000 (mil metros) ou mais do estabelecimento de ensino, ressalvados os casos excepcionais que serão avaliados individualmente em função da dificuldade de acesso à localidade desprovida de infraestrutura ou em função de necessidades especiais. §3º O benefício da gratuidade será exclusivo do estudante cadastrado, mediante utilização do Cartão Estudante e permitido apenas nas linhas que realizam o percurso de ida e volta entre a residência e a instituição de ensino. §4º O benefício da gratuidade será concedido aos estudantes que residam ou estudem no Município de Santo André. §5º Nas hipóteses em que a ida ou volta do estabelecimento de ensino envolver locomoção intermunicipal, o estudante poderá optar por utilizar das linhas de ônibus deste Município conjuntamente com a utilização das linhas intermunicipais ou outros modais intermunicipais de transporte, cabendo ao Município de Santo André somente a concessão da gratuidade no trecho municipal. Art. 2º Os créditos eletrônicos gratuitos serão concedidos aos estudantes através do Cartão Estudante em quantidade suficiente para suprir a necessidade, devidamente comprovada, de locomoção diária de ida e volta do estabelecimento de ensino, nos dias letivos de cada mês, no transporte coletivo municipal. §1º Aos estudantes que necessitarem de mais de uma linha municipal para sua locomoção de ida ou volta do estabelecimento de ensino será possível, com apenas 01 (um) crédito eletrônico gratuito, a utilização, em uma mesma viagem, pelo período máximo de 90 (noventa) minutos em dias da semana e de 120 (cento e vinte) minutos aos sábados, de no máximo 03 (três) linhas integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, de uma ou mais operadoras, mantidas as demais disposições do Decreto n° 16.404/2013. §2º O Cartão Estudante não poderá ser utilizado aos domingos, feriados e nos períodos de recesso ou férias escolares, salvo na hipótese prevista no §3º deste artigo. §3º Somente será permitida a utilização do Cartão Estudante em períodos de recesso ou férias escolares quando oficialmente a rede pública de ensino determinar a reposição de aulas. Art. 3º O cadastramento ou recadastramento dos estudantes será realizado a partir do 1º dia útil de cada ano, na Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André - AESA, mediante a comprovação de pagamento do preço previsto no §7º deste artigo e a apresentação e entrega dos seguintes documentos: I - formulário de Solicitação de Cadastro Escolar – SAE, disponibilizado pela AESA, devidamente preenchido pelo estudante, assinado e carimbado pelo responsável legal da instituição de ensino; II - cópia reprográfica simples de documento oficial com foto, ou na ausência deste, da certidão de nascimento; III - cópia reprográfica simples de comprovante de residência: conta de luz, ou de água, ou de telefone, ou carnê do IPTU ou extrato de cartão de crédito que seja recente, isto é, com data máxima de 03 (três) meses e esteja em nome do estudante, dos pais, do responsável legal ou cônjuge; IV - original do atestado de matrícula: declaração expedida pelo estabelecimento de ensino atestando que o estudante encontra-se regularmente matriculado, indicando o início e término do próximo período letivo, bem como do próximo período de recesso, assinado e carimbado pelo responsável legal da instituição de ensino respectiva; §1º No primeiro cadastramento, a entrega dos documentos referidos no caput deste artigo deverá ser realizada pessoalmente pelo estudante, o qual deverá estar acompanhado de seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a fim de que seja providenciada a sua fotografia digitalizada e a captura da sua biometria de digital. §2º Na hipótese de estudantes menores de 18 (dezoito) anos, seus responsáveis legais deverão apresentar o original do documento comprobatório do vínculo, por meio de documento oficial de identidade, certidão de nascimento ou decisão judicial. §3º Os recadastramentos poderão ser realizados sem a presença do estudante, a não ser que seja necessário o registro de nova fotografia ou nova captura de sua biometria de digital. §4º No ato do cadastramento ou recadastramento deverão ser apresentados, para conferência, os documentos originais relativos às cópias reprográficas entregues; §5º A Solicitação de Cadastro Escolar – SAE não será aceita, ou poderá ser cancelada, caso apresente rasuras, preenchimento ilegível, incompleto ou informações incorretas, bem como se ausentes os documentos necessários para a concessão do benefício. §6º Os recadastramentos serão realizados no início de cada ano letivo, independentemente do período transcorrido desde o primeiro cadastramento. §7º O preço do cadastramento ou recadastramento para fins de utilização do Cartão Estudante será equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da tarifa vigente no transporte coletivo municipal. Art. 4º Após devidamente cadastrado, o estudante deverá requisitar os créditos eletrônicos gratuitos mensalmente, na Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André – AESA, procedendo a recarga de seu Cartão Estudante. §1º A requisição e a concessão dos créditos eletrônicos gratuitos serão realizadas apenas durante o período letivo, de acordo com o calendário oficial e, tratando-se de cursos profissionalizantes, cursos técnicos, ou cursos no SENAC ou SENAI, apenas no período de duração do curso. §2º Para a concessão do crédito eletrônico gratuito deverá o estudante, obrigatoriamente, apresentar atestado de matrícula, nos termos definidos no inciso IV do art. 3º deste Decreto, na seguinte periodicidade: I – semestralmente, se estudante de escolas e faculdades privadas; II – anualmente, se estudante de escolas públicas; III – a cada término do período letivo previsto no atestado de matrícula anteriormente apresentado, se estudante de faculdades públicas, cursos técnicos, cursos profissionalizantes ou curso do SENAI ou SENAC. §3º Fica autorizado à Santo André Transportes a alteração nos procedimentos do cadastramento ou recadastramento e requisição de créditos eletrônicos, inclusive quanto aos documentos necessários, através de edição de Resolução. Art. 5º O cadastramento ou recadastramento e a requisição dos créditos eletrônicos gratuitos deverão ser realizados na Associação das Empresas do Sistema de Transportes de Santo André – AESA, na Avenida Industrial, n° 600, conjunto 1C, que fica no estacionamento do Grand Plaza Shopping de Santo André, de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h00min. Art. 6º O Cartão Estudante é de uso exclusivo do beneficiário cadastrado e permitido apenas nas linhas que realizam o percurso de ida e volta entre sua residência e a instituição de ensino frequentada. §1º O Cartão Estudante eventualmente utilizado no ano anterior deve ser mantido em posse do estudante e apresentado sempre que solicitado, especialmente no recadastramento. §2º O Cartão Estudante é parte integrante do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Santo André e será cedido ao estudante mediante assinatura por este, ou por seu responsável legal, de Termo de Recebimento e Uso do Cartão, em que constarão as consequências da sua utilização indevida. §3º A concessão da segunda via do Cartão Estudante se dará mediante o pagamento do valor equivalente a 10 (dez) vezes a tarifa vigente, exceto nos casos devidamente comprovados de defeito no cartão não causado por culpa do beneficiário e na hipótese de roubo do cartão, comprovado com a apresentação do boletim de ocorrência policial original. §4º Nas hipóteses de perda, extravio ou furto do Cartão Estudante, o beneficiário deverá apresentar declaração ou boletim de ocorrência policial original, para a emissão de novo cartão, com o respectivo pagamento da segunda via, de acordo com o §3º deste artigo. §5º A transferência de créditos eletrônicos gratuitos será permitida nas hipóteses de solicitação de segunda via em virtude de perda, roubo, furto ou dano, mas as subconcessionárias ou a Associação das Empresas do Sistema de Transporte de Santo André – AESA não poderão ser responsabilizadas pela utilização indevida de tais créditos por terceiros até o momento em que o beneficiário comunicar a perda, roubo, furto ou dano à AESA. Art. 7º O Cartão Estudante será cedido ao beneficiário em caráter pessoal e intransferível, que se obriga a conservá-lo em perfeito estado de funcionamento, sendo vedada a sua utilização por terceiros ou a comercialização dos créditos eletrônicos gratuitos nele carregados. Art. 8º A utilização indevida do Cartão Estudante, pelo beneficiário ou por terceiros, acarretará o bloqueio imediato do cartão, no Sistema de Bilhetagem, assegurado o direito de defesa na apuração dos fatos, podendo o benefício ser suspenso e até cancelado, nos termos do disposto nos arts. 23 a 25 do Decreto nº 16.404, de 27 de junho de 2013. Art. 9º Na hipótese de o beneficiário possuir em seu Cartão Estudante, na data do início da vigência legal do benefício de gratuidade, ora regulamentado, saldo de créditos não utilizados e adquiridos com redução de 50% (cinquenta por cento) do preço da tarifa, deverá requisitar a transferência do referido valor residual para outro tipo de Cartão de Acesso, de sua titularidade. Art.10 O inciso III, do art. 8º, do Decreto nº 16.404, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................ .......................................... I - ........................................................................ ................................................... II - ........................................................................ .................................................. III – Cartão Estudante: destinado aos estudantes que, nos termos da Lei nº 9.666, de 15 de abril de 2015, façam jus à gratuidade no transporte coletivo municipal; destinado aos professores e aos funcionários lotados na rede pública de ensino básico e supletivo no Município de Santo André, nos termos da Lei nº 7.610, de 23 de dezembro de 1997, Decreto 14.481, de 29 de fevereiro de 2000, e suas alterações posteriores, exceto os dispositivos revogados por este Decreto, com pagamento da tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) no serviço de transporte coletivo municipal.” Art. 11 Os incisos I e II, do §3º, do art. 8º, do Decreto nº 16.404, de 27 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................ .......................... § 1º...................................................................... .................................. § 2º...................................................................... .................................. § 3º...................................................................... .................................. I – usuários que fizerem jus à gratuidade no transporte coletivo municipal por se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos II, III, IX e X do art. 1º da Lei 6.715, de 14 de novembro de 1990, e suas alterações posteriores; II – os professores e os funcionários lotados na rede pública de ensino básico e supletivo no Município de Santo André que se utilizarem da tarifa reduzida, e os usuários que se utilizarem do benefício do vale-transporte;” Art. 12 O inciso XI, do art. 10, do Decreto nº 16.404, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.10 ........................................................................ .......................... I - ........................................................................ .................................. (...) XI – analisar se os requerentes do benefício à gratuidade no transporte público municipal relacionados nos incisos I, II, III, IX e X da Lei nº 6.715, de 14 de novembro de 1990, se enquadram nas hipóteses descritas e regulamentadas, para fins de emissão do Cartão de Acesso, cadastramento ou recadastramento e concessão de créditos eletrônicos gratuitos. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de fevereiro de 2015. Prefeitura Municipal de Santo André, 15 de abril de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL PAULO HENRIQUE PINTO SERRA SECRÉTARIO DE MOBILIDADE URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrado e digitado na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO .