LEI Nº 1.796, DE 24 DE MARÇO DE 1962 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O artigo 9º da Lei 1.063, de 12 de dezembro de 1.955, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 9º – Nos calçamentos executados na forma da letra "b" do artigo 3º, a Taxa correspondente, para efeito do lançamento e arrecadação, será dividida em 10 (dez) parcelas, vencendo-se a primeira dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do respectivo aviso, e as demais em igual data nos meses subsequentes." Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.