LEI Nº 6.604, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 (Publ. "D. Grande ABC", 21.02.90, Cad. B, pág. 7) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam atribuídos às classes hierárquicas constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, a contar de 1º de fevereiro de 1990, os seguintes valores: TABELA I CARGOS OPERACIONAIS Classe Vencimentos NCz$ I 4.333,18 II 4.526,95 III 4.728,65 IV 4.933,33 V 5.144,37 VI 5.361,13 VII 5.583,24 VIII 5.808,09 IX 6.064,36 X 6.309,08 XI 6.571,37 XII 6.947,42 XIII 7.237,18 TABELA lI CARGOS ADM. E TÉCNICOS Classe Vencimentos NCz$ I 4.333,18 II 4.594,72 III 4.886,13 IV 5.257,96 V 5.714,09 VI 6.193,21 VII 6.701,90 VIII 7.238,60 IX 7.805,92 X 8.530,92 XI 9.918,15 XII 10.806,05 XIII 12.133,44 XIV 13.605,71 TABELA III CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Classe Vencimentos NCz$ I 8.123,00 II 10.408,62 III 12.467,08 IV 14.881,03 V 15.987,78 VI 18.534,46 TABELA IV CARGOS DE ALTO NÍVEL Classe Vencimentos NCz$ I 19.948,53 II 20.827,29 III 21.714,83 IV 22.605,73 Artigo 2 - Ficam atribuídos às classes das funções da Parte Suplementar a que se refere o inciso II do artigo 4º da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, com as modificações posteriores, os valores estabelecidos para os cargos correspondentes, conforme fixados no artigo anterior. Lei nº 6.604/90 Artigo 3 - São extensivos aos inativos, pensionistas e servidores em disponibilidade os efeitos da presente lei, observada a proporção de seus proventos, pensões e vencimentos como foram concedidos. Artigo 4 - É concedida uma antecipação salarial no mês de fevereiro em curso, decorrente do enquadramento a ser efetuado pelo Plano de Cargos e Salários, no valor de NCz$ 2.670,00(dois mil, seiscentos e setenta cruzados novos), aos servidores da Administração Direta e Indireta, extensiva aos inativos, aos em disponibilidade e aos pensionistas, a qual será compensada no primeiro pagamento de vencimentos a ser efetuado no mês de março próximo futuro. Artigo 5 - O vencimento do cargo ou função de Professor de Pré-Escola e de Professor de Jovens e Adultos passa, a contar de 1º de fevereiro de 1990, a ter o valor de NCz$ 5.620,18(cinco mil, seiscentos e vinte cruzados novos e dezoito centavos), relativo à jornada Parcial de Trabalho Docente, considerando-se esse valor como salário de referência. Artigo 6 - O vencimento do cargo ou função de Dirigente de EMEI passa, a contar de 1º de fevereiro de 1990 a ter o valor de NCz$ 12.645,41 (doze mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzados novos e quarenta e um centavos). Artigo 7 - São extensivos aos inativos das categorias funcionais previstas no artigo 5º os efeitos da presente lei. Artigo 8 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 9 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.