Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.794 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 16379 : 03 DATA 30 / 12 / 15 Processo Administrativo nº 44.774/2015 – Projeto de Lei nº 61/2015. ALTERA a redação do artigo 19 da Lei 7.614, de 29 de dezembro de 1997, e o Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a lista de serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. CARLOS GRANA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A lista de serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “I - os itens de serviços relacionados nos grupos 1(um), 4(quatro), 5(cinco) e 8(oito) passam a ter alíquota de 3% (três por cento); II - os itens de serviços relacionados no grupo 15(quinze) passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento); III - os itens de serviços 7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19 e 7.20 passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento); IV - os itens de serviços 7.03, 7.10 e 7.11 passam a ter alíquota de 4% (quatro por cento).” V – os itens de serviços 10.01, 10.05, 10.09, 11.02, 14.06 e 17.11 passam a ter alíquota de 3% (três por cento); VI – os itens de serviços 11.04 e 17.05 passam a ter alíquota de 5% (cinco por cento).” Art. 2º O artigo 19 da Lei nº 7.614, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas, acessórios, juros, acréscimos, bonificação ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integram o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos. § 2º É permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços referentes à execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação, montagem de produtos, peças, equipamentos, serviços de reparação, conservação, e reforma de edifício, pontes, portos e congêneres previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo Único da Lei Municipal nº 8.581, de 15 de dezembro de 2003. § 3º A dedução da base de cálculo do imposto permitida no parágrafo 2º limita-se ao abatimento do valor dos materiais empregados na obra, no caso da construção civil, em 40% (quarenta por cento) da base de cálculo sem necessidade de comprovação. §4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postos existentes em cada Município.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, 28 de dezembro de 2015. CARLOS GRANA PREFEITO MUNICIPAL ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRÉTARIO DE FINANÇAS MYLENE BENJAMIN GIOMETTI GAMBALE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS Registrada e digitada na Enc. de Expediente do Gabinete, na mesma data, e publicada. ARLINDO JOSÉ DE LIMA SECRETÁRIO DE GOVERNO 9.794