CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa LEI Nº 9.364 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 14877 : 04 DATA 19 / 11 / 11 Projeto de Lei n° 32, de 01.09.2011 - Processo Administrativo nº 235/2011 - SA-TRANS. ALTERA a Lei nº 8.038, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André. DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.038, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 Na prestação do serviço de transporte escolar, os permissionários estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência, nos casos de falhas que não afetem ao conforto ou à segurança dos passageiros, primárias e não reincidentes; II - multa por infração leve, no valor de 50 (cinqüenta) FMPs por desobediência às determinações do Poder Público, por atitude desrespeitosa, por má conservação do veículo, desde que não coloque em risco a segurança dos passageiros, e ainda por reincidência nos casos do inciso I; III - multa por infração média, no valor de 100 (cem) FMPs, por desobediência às determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos passageiros, por descumprimento de obrigações previstas nos contratos de permissão, por grave deficiência na prestação dos serviços e ainda por reincidência nos casos do inciso II; IV - multa por infração grave, no valor de 200 (duzentas) FMPs, por atitudes que ameacem a integridade dos passageiros, por descumprimento dos contratos de prestação de serviço e ainda por reincidência nos casos do inciso III; V - afastamento do veículo da operação e notificação, quando este apresentar deficiências que possam comprometer a qualidade do serviço ou a segurança dos usuários, ou quando estiver em desacordo com as normas, características e padrões estabelecidos nas regulamentações municipais e demais orientações determinadas oficialmente pela SA-TRANS; VI - afastamento do veículo da operação e sua apreensão e remoção para local apropriado, quando: a) o veículo, após ser afastado de operação e notificado o permissionário, conforme previsto no inciso V continuar a apresentar a mesma deficiência; b) o veículo estiver sendo dirigido por pessoa não credenciada ou devidamente habilitada; c) o veículo não estiver autorizado a prestar o serviço. VII - afastamento do condutor auxiliar ou acompanhante, nos casos destes violarem dispositivos desta lei ou definidos nas suas regulamentações e demais orientações determinadas oficialmente pela SA-TRANS; VIII - cassação da permissão, nos casos previstos no art. 24, e ainda por reincidência nos casos do inciso IV.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 18 de novembro de 2011. DR. AIDAN A. RAVIN PREFEITO MUNICIPAL NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALBERTO RODRIGUES CASALINHO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE 9.364